Acórdão nº 131004/16.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO V (…) instaurou procedimento de injunção contra “S (…), Lda.
”, para cobrança da quantia de € 9.100,00 a título de capital, € 996,23 a título de juros de mora vencidos e ainda o montante de € 40,00 referente a despesas de cobrança, montantes alegadamente devidos, por força de um contrato de empreitada.
Alegou, para o efeito que, no âmbito da sua actividade de ladrilhador, em finais de Fevereiro de 2015, a pedido da ré, forneceu e aplicou no chão do interior do estabelecimento comercial explorado por esta ( X (...) ), mosaico, fabricado pela empresa R (...) e previamente escolhido pela requerida junto do respectivo fornecedor, sociedade R (…) Lda.
Mais alegou que, em cumprimento do contratado, forneceu e aplicou os produtos nos últimos dias de Abril de 2015, tendo apresentado à requerida a obra concluída no dia 30 de Abril de 2015, que a aceitou sem reservas.
No entanto, algumas semanas após a entrega da obra, quando lhe foi solicitado o pagamento, a requerida queixou-se junto do requerente do aparecimento de algumas manchas e descoloração nalguns dos mosaicos assentes.
Não se tratando de qualquer deficiência decorrente da sua aplicação, reencaminhou tal queixa ao referido fornecedor do mosaico e ao respectivo fabricante (R (…) S.A.) o qual, após ter enviado ao local um técnico para avaliação das deficiências apontadas, concluiu que as manchas e descoloração denunciadas se ficaram a dever a uma mera deficiência de limpeza.
O autor alegou ainda que emitiu e entregou à ré a factura nº 2015/12, datada de 11 de Março, no valor de € 9.100,00, que a aceitou, sem reservas.
Factura essa correspondente ao valor que havia sido previamente orçamentado e emitida antes da aplicação do material, a pedido da ré que dela necessitava para documentar a sua candidatura, junto do Município de z (...) , a um apoio financeiro concedido para reabilitação da zona antiga e comercial da cidade de z (...) , onde o seu estabelecimento se insere.
Mais alegou que, não obstante a data da factura, ficou acordado entre as partes, que a mesma seria paga aquando da entrega da obra, o que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015.
Sem que a ré tenha ainda procedido ao seu pagamento.
E com vista ao pagamento voluntário, contactou-a por diversas vezes, tendo suportado despesas de montante não inferior a € 40,00.
* A ré deduziu oposição, razão pela qual os autos foram remetidos à distribuição, passando a seguir os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
Entre o mais, a ré alegou que, no âmbito de uma candidatura promovida pela ACSP - Associação dos Comerciantes de z (...) , resolveu remodelar o seu café, com realização de pinturas e colocação de um novo pavimento.
Para tanto, contactou o autor enquanto ladrilhador, que se deslocou ao estabelecimento e verificou o piso existente.
Tendo então orçamentado a obra em € 9.100,00, incluindo mão-de-obra e fornecimento de material, E após contacto com o seu fornecedor, apresentou à ré o mosaico que viria a aplicar, alegadamente preparado para espaços comerciais e para elevado trafego pedonal.
Sendo que a ré, face à informação veiculada pelo fornecedor e pelo autor, enquanto profissionais da arte, concordou na solução apresentada.
Na sequência do que o autor procedeu ao fornecimento do mosaico e à realização da obra.
Contudo, por sua iniciativa, numa perspectiva de economia financeira e de duração dos trabalhos, sugeriu aplicar o novo pavimento em cima do existente, declarando que a respectiva redução dos custos inerentes à remoção do mosaico existente iria ser reflectida aquando da emissão da respectiva factura.
Pelo que a ré, face à redução de custo e de tempo, aceitou tal proposta.
Todavia, o autor acabou por facturar os trabalhos na íntegra, sem qualquer redução, razão pela qual lhe foi logo comunicado pela ré que não aceitavam os valores facturados.
A ré alegou ainda que, após a aplicação e respectivo assentamento do referido mosaico constatou-se, que algumas peças de 60x60 não eram do mesmo acabamento das restantes.
E por outro lado, o pavimento começou a ficar enegrecido, com uma coloração cinzenta zebrada, dando aspecto de encardido.
Razão pela qual a ré comunicou ao autor que não aceitava a obra e pretender que tais defeitos fossem eliminados e corrigidos.
O autor interpelou então o seu fornecedor e o fabricante, os quais compareceram no local e predispuseram-se a fazer um ensaio em determinadas peças com uma limpeza a base de ácido solvente, com vista a eliminar o referido cinzento zebrado.
A ré aguardou então cerca de oito dias como lhe foi pedido, mas veio a constatar que as manchas voltaram a surgir.
Tendo sido sugerido pelo fabricante que a solução passaria por desgastar uniformemente a camada superior do mosaico com umas mós.
No entanto, o autor deixou de acompanhar ou realizar a referida intervenção sugerida pelo fabricante.
Razão pela qual a ré procedeu à notificação judicial avulsa do autor, da sociedade vendedora do material (R (…) Lda.) e do fabricante R (…) S.A., exigindo a reparação definitiva dos vícios e defeitos constatados.
E apenas a sociedade R (…) S.A. respondeu informando que, haviam considerado o assunto encerrado contanto que o autor havia procedido de acordo com as referidas indicações de limpeza com os produtos de marca FILA ou procedido ao desgaste com as referidas mós.
No entanto a única solução possível consistirá na remoção integral do pavimento e posterior fornecimento e aplicação de outra referência, com características que suportem o elevado trafego pedonal diário.
A ré sustentou ainda que a obra não se encontra ainda concluída e aceite, razão pela qual o autor exigir o seu pagamento, invocando para o efeito a exceção de não cumprimento a que alude o artigo 428º do Código Civil.
Termos em que concluiu no sentido de ser verificada a exceção de não cumprimento do pagamento da factura nº 2015/12 de 11/03, no valor reclamado de € 9.100,00, enquanto o autor não eliminar definitivamente e totalmente os defeitos da empreitada executada no seu estabelecimento.
* No início da audiência de julgamento, o autor veio exercer o contraditório relativamente à referida exceção, sustentando, grosso modo, que os ladrilhos foram escolhidos e encomendados directamente pela requerida à respectiva fornecedora e só não lhe foi directamente facturado porquanto o autor, por ser cliente habitual da R (…) Lda., usufruiria de um desconto comercial maior que se reflectiria consequentemente no custo final da obra a suportar pela requerida.
Nesta medida, as partes acordaram que o material fosse facturado ao autor que por sua vez o facturaria à ré, não tendo contribuído assim de qualquer forma para a escolha do pavimento em causa.
Por outro lado, o autor reconheceu que o pavimento foi efectivamente aplicado por cima do já existente, mas alegou ainda que tal solução partiu da iniciativa da própria ré, que pretendia reduzir ao mínimo o tempo de encerramento do estabelecimento.
Sem que, contudo, tivesse sido estipulada qualquer redução de preço.
O autor alegou ainda que as “irregularidades” detectadas no pavimento logo após a aplicação, das quais a ré se queixou apenas no mês de Junho de 2015, são próprias do acabamento semi-polido que pela sua natureza é irregular e são decorrentes da falta de limpeza.
O autor sustentou ainda que a obra foi aceite pela ré, no acto de entrega que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015, razão pela qual o pagamento da factura deveria ter sido feito nessa data.
Tendo os defeitos comunicados ao autor surgido posteriormente à aceitação da obra, já numa fase em que a ré se encontrava constituída em mora no pagamento devido.
Pelo que, estando em mora à data do surgimento dos alegados defeitos, não pode a ré opor a exceção de não cumprimento.
Sem prejuízo do direito que a ré pretende fazer valer com a invocação da exceção de não cumprimento do contrato também ter caducado, nos termos do disposto nos artigos 1225º nº 2 e 1221º do Código Civil, já que previamente à notificação para a oposição, nunca a requerida informou a ré de que não pagaria o valor em débito enquanto não fossem eliminados os alegados defeitos.
À referida exceção de caducidade respondeu a ré, no sentido da sua não verificação, atendendo a que comunicou ao autor desde logo que não aceitava a obra e que a mesma padecia de vícios e defeitos.
Tendo este aliás sido notificado judicialmente para a dita eliminação de defeitos e vícios, sobre os quais também nada fez.
Não se verificando assim a exceção de caducidade, uma vez que o contrato ainda não se encontra cumprido pela ré e a obra não se encontra aceite.
Confrontado com a junção de cópia da referida notificação judicial avulsa, o autor impugnou tal documento com base na falsidade da menção “recusou-se a receber” aposta pelo Sr. Solicitador de Execução, dado que o autor nessa data e hora não se encontrava em casa, referindo ainda que, em conformidade com tal menção, também não foi cumprido o artigo 231º nº 5 do Código de Processo Civil.
Foi admitido o referido incidente e produzida a prova a ele atinente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 448º e 449º do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tal como consta das respetivas atas.
* Na sentença, considerou-se, em suma, que o direito à eliminação dos defeitos, conferido pelos arts. 1224 e 1225º do C.Civil, invocado pela Ré, devia ser exercido judicialmente, através de ação judicial própria, dentro de 1 ano a contar da sua denúncia dos defeitos, o que no caso em concreto ocorreu sensivelmente em Maio de 2015, pelo que, não tendo a aqui Ré exigido a reparação dos defeitos pela via da ação judicial até sensivelmente meados de Maio de 2016 (1 ano após a denúncia), o respectivo direito caducou, donde, encontrando-se caducado o direito à eliminação dos defeitos quando foi aposta a exceção de não...
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