Acórdão nº 131004/16.4YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO V (…) instaurou procedimento de injunção contra “S (…), Lda.

”, para cobrança da quantia de € 9.100,00 a título de capital, € 996,23 a título de juros de mora vencidos e ainda o montante de € 40,00 referente a despesas de cobrança, montantes alegadamente devidos, por força de um contrato de empreitada.

Alegou, para o efeito que, no âmbito da sua actividade de ladrilhador, em finais de Fevereiro de 2015, a pedido da ré, forneceu e aplicou no chão do interior do estabelecimento comercial explorado por esta ( X (...) ), mosaico, fabricado pela empresa R (...) e previamente escolhido pela requerida junto do respectivo fornecedor, sociedade R (…) Lda.

Mais alegou que, em cumprimento do contratado, forneceu e aplicou os produtos nos últimos dias de Abril de 2015, tendo apresentado à requerida a obra concluída no dia 30 de Abril de 2015, que a aceitou sem reservas.

No entanto, algumas semanas após a entrega da obra, quando lhe foi solicitado o pagamento, a requerida queixou-se junto do requerente do aparecimento de algumas manchas e descoloração nalguns dos mosaicos assentes.

Não se tratando de qualquer deficiência decorrente da sua aplicação, reencaminhou tal queixa ao referido fornecedor do mosaico e ao respectivo fabricante (R (…) S.A.) o qual, após ter enviado ao local um técnico para avaliação das deficiências apontadas, concluiu que as manchas e descoloração denunciadas se ficaram a dever a uma mera deficiência de limpeza.

O autor alegou ainda que emitiu e entregou à ré a factura nº 2015/12, datada de 11 de Março, no valor de € 9.100,00, que a aceitou, sem reservas.

Factura essa correspondente ao valor que havia sido previamente orçamentado e emitida antes da aplicação do material, a pedido da ré que dela necessitava para documentar a sua candidatura, junto do Município de z (...) , a um apoio financeiro concedido para reabilitação da zona antiga e comercial da cidade de z (...) , onde o seu estabelecimento se insere.

Mais alegou que, não obstante a data da factura, ficou acordado entre as partes, que a mesma seria paga aquando da entrega da obra, o que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015.

Sem que a ré tenha ainda procedido ao seu pagamento.

E com vista ao pagamento voluntário, contactou-a por diversas vezes, tendo suportado despesas de montante não inferior a € 40,00.

* A ré deduziu oposição, razão pela qual os autos foram remetidos à distribuição, passando a seguir os seus termos como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.

Entre o mais, a ré alegou que, no âmbito de uma candidatura promovida pela ACSP - Associação dos Comerciantes de z (...) , resolveu remodelar o seu café, com realização de pinturas e colocação de um novo pavimento.

Para tanto, contactou o autor enquanto ladrilhador, que se deslocou ao estabelecimento e verificou o piso existente.

Tendo então orçamentado a obra em € 9.100,00, incluindo mão-de-obra e fornecimento de material, E após contacto com o seu fornecedor, apresentou à ré o mosaico que viria a aplicar, alegadamente preparado para espaços comerciais e para elevado trafego pedonal.

Sendo que a ré, face à informação veiculada pelo fornecedor e pelo autor, enquanto profissionais da arte, concordou na solução apresentada.

Na sequência do que o autor procedeu ao fornecimento do mosaico e à realização da obra.

Contudo, por sua iniciativa, numa perspectiva de economia financeira e de duração dos trabalhos, sugeriu aplicar o novo pavimento em cima do existente, declarando que a respectiva redução dos custos inerentes à remoção do mosaico existente iria ser reflectida aquando da emissão da respectiva factura.

Pelo que a ré, face à redução de custo e de tempo, aceitou tal proposta.

Todavia, o autor acabou por facturar os trabalhos na íntegra, sem qualquer redução, razão pela qual lhe foi logo comunicado pela ré que não aceitavam os valores facturados.

A ré alegou ainda que, após a aplicação e respectivo assentamento do referido mosaico constatou-se, que algumas peças de 60x60 não eram do mesmo acabamento das restantes.

E por outro lado, o pavimento começou a ficar enegrecido, com uma coloração cinzenta zebrada, dando aspecto de encardido.

Razão pela qual a ré comunicou ao autor que não aceitava a obra e pretender que tais defeitos fossem eliminados e corrigidos.

O autor interpelou então o seu fornecedor e o fabricante, os quais compareceram no local e predispuseram-se a fazer um ensaio em determinadas peças com uma limpeza a base de ácido solvente, com vista a eliminar o referido cinzento zebrado.

A ré aguardou então cerca de oito dias como lhe foi pedido, mas veio a constatar que as manchas voltaram a surgir.

Tendo sido sugerido pelo fabricante que a solução passaria por desgastar uniformemente a camada superior do mosaico com umas mós.

No entanto, o autor deixou de acompanhar ou realizar a referida intervenção sugerida pelo fabricante.

Razão pela qual a ré procedeu à notificação judicial avulsa do autor, da sociedade vendedora do material (R (…) Lda.) e do fabricante R (…) S.A., exigindo a reparação definitiva dos vícios e defeitos constatados.

E apenas a sociedade R (…) S.A. respondeu informando que, haviam considerado o assunto encerrado contanto que o autor havia procedido de acordo com as referidas indicações de limpeza com os produtos de marca FILA ou procedido ao desgaste com as referidas mós.

No entanto a única solução possível consistirá na remoção integral do pavimento e posterior fornecimento e aplicação de outra referência, com características que suportem o elevado trafego pedonal diário.

A ré sustentou ainda que a obra não se encontra ainda concluída e aceite, razão pela qual o autor exigir o seu pagamento, invocando para o efeito a exceção de não cumprimento a que alude o artigo 428º do Código Civil.

Termos em que concluiu no sentido de ser verificada a exceção de não cumprimento do pagamento da factura nº 2015/12 de 11/03, no valor reclamado de € 9.100,00, enquanto o autor não eliminar definitivamente e totalmente os defeitos da empreitada executada no seu estabelecimento.

* No início da audiência de julgamento, o autor veio exercer o contraditório relativamente à referida exceção, sustentando, grosso modo, que os ladrilhos foram escolhidos e encomendados directamente pela requerida à respectiva fornecedora e só não lhe foi directamente facturado porquanto o autor, por ser cliente habitual da R (…) Lda., usufruiria de um desconto comercial maior que se reflectiria consequentemente no custo final da obra a suportar pela requerida.

Nesta medida, as partes acordaram que o material fosse facturado ao autor que por sua vez o facturaria à ré, não tendo contribuído assim de qualquer forma para a escolha do pavimento em causa.

Por outro lado, o autor reconheceu que o pavimento foi efectivamente aplicado por cima do já existente, mas alegou ainda que tal solução partiu da iniciativa da própria ré, que pretendia reduzir ao mínimo o tempo de encerramento do estabelecimento.

Sem que, contudo, tivesse sido estipulada qualquer redução de preço.

O autor alegou ainda que as “irregularidades” detectadas no pavimento logo após a aplicação, das quais a ré se queixou apenas no mês de Junho de 2015, são próprias do acabamento semi-polido que pela sua natureza é irregular e são decorrentes da falta de limpeza.

O autor sustentou ainda que a obra foi aceite pela ré, no acto de entrega que ocorreu no dia 30 de Abril de 2015, razão pela qual o pagamento da factura deveria ter sido feito nessa data.

Tendo os defeitos comunicados ao autor surgido posteriormente à aceitação da obra, já numa fase em que a ré se encontrava constituída em mora no pagamento devido.

Pelo que, estando em mora à data do surgimento dos alegados defeitos, não pode a ré opor a exceção de não cumprimento.

Sem prejuízo do direito que a ré pretende fazer valer com a invocação da exceção de não cumprimento do contrato também ter caducado, nos termos do disposto nos artigos 1225º nº 2 e 1221º do Código Civil, já que previamente à notificação para a oposição, nunca a requerida informou a ré de que não pagaria o valor em débito enquanto não fossem eliminados os alegados defeitos.

À referida exceção de caducidade respondeu a ré, no sentido da sua não verificação, atendendo a que comunicou ao autor desde logo que não aceitava a obra e que a mesma padecia de vícios e defeitos.

Tendo este aliás sido notificado judicialmente para a dita eliminação de defeitos e vícios, sobre os quais também nada fez.

Não se verificando assim a exceção de caducidade, uma vez que o contrato ainda não se encontra cumprido pela ré e a obra não se encontra aceite.

Confrontado com a junção de cópia da referida notificação judicial avulsa, o autor impugnou tal documento com base na falsidade da menção “recusou-se a receber” aposta pelo Sr. Solicitador de Execução, dado que o autor nessa data e hora não se encontrava em casa, referindo ainda que, em conformidade com tal menção, também não foi cumprido o artigo 231º nº 5 do Código de Processo Civil.

Foi admitido o referido incidente e produzida a prova a ele atinente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 448º e 449º do Código de Processo Civil.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, tal como consta das respetivas atas.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que o direito à eliminação dos defeitos, conferido pelos arts. 1224 e 1225º do C.Civil, invocado pela Ré, devia ser exercido judicialmente, através de ação judicial própria, dentro de 1 ano a contar da sua denúncia dos defeitos, o que no caso em concreto ocorreu sensivelmente em Maio de 2015, pelo que, não tendo a aqui Ré exigido a reparação dos defeitos pela via da ação judicial até sensivelmente meados de Maio de 2016 (1 ano após a denúncia), o respectivo direito caducou, donde, encontrando-se caducado o direito à eliminação dos defeitos quando foi aposta a exceção de não...

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