Acórdão nº 196/13.1PAACB.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo Local Criminal de Alcobaça, mediante despacho de pronúncia, foi submetido a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal singular, o arguido A...

, com os demais sinais nos autos, sob imputação da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal O assistente B... acompanhou a acusação pública e deduziu pedido de indemnização contra o arguido, com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 2.500, por danos não patrimoniais [€ 2.400] e patrimoniais [€ 100].

Por sentença de 6 de Maio de 2016 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de € 12, perfazendo a multa global de € 960, e no pagamento ao assistente da quantia de € 400, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido para esta Relação que, por acórdão de 8 de Fevereiro de 2017, declarou a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, b) do C. Processo Penal, e determinou a sua substituição por outra, suprindo a apontada nulidade.

Baixados os autos à 1ª instância, reaberta a audiência e comunicada a alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia [acta da audiência de julgamento de 8 de Maio de 2017, a fls. 794 a 796] e produzida a prova requerida pelo arguido [acta da audiência de julgamento de 22 de Maio de 2017, a fls. 806 a 808], por sentença de 1 de Junho de 2017 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de oitenta dias de multa à taxa diária de € 12, perfazendo a multa global de € 960, e no pagamento ao assistente da quantia de € 400, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos.

* Inconformado com a decisão recorreu o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1. Reportam-se as presentes alegações ao Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Alcobaça – Secção Criminal da Comarca de Leiria, que condenou o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples (art. 143.º, n.º 1 do Código Penal), sobre a pessoa de B... , na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 12,00 € euros, o que perfaz a quantia global de 960,00 € (novecentos e sessenta euros). Ainda, foi o Recorrente condenado no pagamento da quantia global de 400,00 € a título de pedido de indemnização civil deduzido por B... .

  1. A avaliação da matéria provada que é feita pelo Tribunal a quo, no que respeita ao Arguido A... , merece, salvo melhor entendimento, ampla censura, desde logo porque interpreta incorrectamente a prova produzida que, em circunstância alguma, suporta a matéria assente e, consequentemente, sustentar a condenação do Recorrente.

  2. A alteração dos factos constante da acusação/pronúncia (factos 1. e 2.) nos termos da sentença impugnada, constitui uma alteração não substancial dos factos que teria, necessariamente, de ser comunicada ao Arguido nos termos das disposições legais em vigor, o que in casu não aconteceu, com a consequente cominação de nulidade da decisão recorrida.

  3. O processo penal tem estrutura acusatória (art.32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) e é pela acusação que se define o objecto do processo (thema decidendum), devendo esta conter, a narração dos factos imputados ao arguido e as disposições legais aplicáveis aos mesmos factos (arts. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) e 285.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), permitindo a lei que possa ser comunicado aos sujeitos processuais, no decurso da audiência de julgamento, uma alteração não substancial dos factos (art.358.º do C.P.P.) ou uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (art.359.º do C.P.P.).

  4. É notório que o Tribunal recorrido introduziu, na matéria de facto dada como provada, circunstâncias especificas de como a conduta do Recorrente – alegadamente – se terá realizado, pelo que sempre teria de se considerar pela existência de uma alteração não substancial dos factos.

  5. O Assistente, no que respeita ao crime em apreço, aderiu expressamente à douta acusação pública, não tendo sido admitida a acusação particular efectuado nos autos no que respeita aos restantes crime, pelo que não se poderá considerar, para todos os legais efeitos, que a matéria naquela alegada (fls. 281) poderá relevar para efeitos de apuramento ou complemento da matéria constante da acusação/pronúncia.

  6. Ao não ter sido dado cumprimento ao art.358.º CPP pelo Tribunal Recorrido após ou no decurso da audiência, e ao estarmos perante inequívoca alteração não substancial dos factos não comunicada ao Arguido (que resulta um imperativo do princípio do contraditório e da salvaguarda de uma defesa eficaz) é pois manifesto que a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do art.379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que expressamente se argui, com as legais consequências.

  7. O Direito Processual do Crime dispõe um conjunto de regras programáticas de obtenção de prova e, outrossim, de sua apreciação para formação da convicção do julgador sobre a verificação (ou não) de determinado facto com relevância jurídica para efeitos de preenchimento de um tipo-de-crime.

  8. Esta livre apreciação não se reconduz a uma discricionariedade aberta, a um arbítrio por parte do julgador que pudesse levar a que este liminarmente excluísse certos elementos por outros, a que inferisse determinada factualidade por via de outra, que a suprisse quando se apresentasse insuficiente ou que desconsiderasse evidências que lhe foram apresentadas em termos suficientes de acordo com critérios de experiência comum.

  9. O Tribunal exorbita a prova que lhe foi apresentada e perante si produzida para chegar a uma decisão sobre matéria de facto, no que ao Recorrente diz respeito, que ultrapassa largamente o que lhe seria permitido concluir.

  10. O Julgamento da Matéria de Facto realizado pelo Tribunal a quo, afigura-se ilegítimo, decorrendo da prova produzida em Audiência elementos insuficientes para que se tomassem determinados factos como provados.

  11. O Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, porquanto da prova produzida em audiência de julgamento – e também dos próprios autos – não resultaram elementos de prova suficientes para que se tomassem como provados os Factos 1., 2., 3., 4. e 5., como infra se demonstrará.

  12. Perante as duas versões antagónicas preconizadas em julgamento por Ofendido e esposa, e Arguido, entendeu o Tribunal recorrido valorar as declarações dos primeiros referido que estes prestaram depoimentos muito circunstanciados, objectivos, convincentes e credíveis, não tendo sido verificado qualquer intuito persecutório em relação ao Arguido, referindo que do depoimento da esposa do ofendido resulta um claro conhecimento directo dos factos, que os presenciou da janela de sua casa.

  13. As declarações do Assistente e da Ofendida em nada se apresentam objectivas e convincentes, porquanto aqueles apresentaram-se no Tribunal com um discurso notoriamente preparado no sentido de obterem a condenação do Recorrente a quem imputam a prática de outros factos constantes das peças processuais e de documentação junta aos autos de que aquele não foi acusado ou despronunciado, e que não são relevantes para apreciação da matéria dos autos.

  14. Haveria que efectuar o distanciamento entre os factos que foram submetidos a julgamento e aqueles que a esta fase não chegaram – e de que aquele se presume inocente, pelo menos! –, sendo que o Assistente e a testemunha C... (que quanto aos factos que mereceram despacho de arquivamento era também interessada), demonstraram à exaustão – por se encontrarem convencidos da sua prática pelo aqui Arguido – o seu sentimento de repulsa e até intuito persecutório em relação ao Recorrente.

  15. Quer o Assistente quer a sua esposa apresentaram-se com um depoimento ajustado às suas pretensões, o que resulta claro desde logo no início dos seus depoimentos, pois ambos situaram os factos (em jeito de discurso preparado!) no mesmo ano, mas que não terá sido o ano em que os mesmos ocorreram! 17. É notório que quer o Assistente e a sua esposa se tentaram afastar da sociedade " D... " – chegando mesmo a negar ter relação com, o que se revela manifestamente falso! – sendo que é notório que aqueles (principalmente o Assistente) conheciam o arguido dos tempos que a mesma se encontrava em funcionamento, por o terem visto a ir buscar a sua companheira, no seu veículo automóvel (que também conheciam a cor – e não a marca!) e em diversas situações (o que foi corroborado por diversas testemunhas ouvidas e que sequer foi apreciado pelo Tribunal recorrido).

  16. A sentença recorrida extrapola em considerações que fogem à margem da livre apreciação da prova, a motivação do Arguido em subscrever uma carta dirigida ao ofendido, quando dela não resulta que este tenha actuado como agente da Policia Judiciária, mas antes como companheiro de uma antiga funcionária da sociedade acima referida. É óbvio que o assunto não lhe seria indiferente, porque o mesmo se encontrava relacionado com a sua companheira, a quem sentiu necessidade de ajudar.

  17. Existe um verdadeiro ajustamento da prova para a adaptar uma condenação se assenta num juízo pré-concebido efectuado sem qualquer sustentáculo (pelo menos suficiente!!) probatório, extrapolando-se muito e concluindo-se em outro tanto, de forma a permitir chegar à afirmação de inexistência de qualquer dúvida razoável por parte do Tribunal na condenação do Arguido.

  18. Não existe nos autos qualquer relatório médico que corrobore as ditas agressões que o Assistente (e a esposa) diz ter sido vítima, e que suporte uma agressão efectuada.

  19. O Tribunal recorrido considerou que o facto de o ofendido e a testemunha C...

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