Acórdão nº 681/10.7TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos autos de execução de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, a prosseguir a requerimento de O (…) contra A (…), a exequente, notificada da conta corrente discriminada apresentada pelo Agente de Execução na sequência da adjudicação dos bens imóveis penhorados, no âmbito da qual veio incluído o montante de 5.184,68 € cobrado a título de “juros compulsórios (50%)”, ou seja, como metade da sanção compulsória a favor do Estado, e alegando não ter sido a mesma por si peticionada no requerimento executivo, vem requerer: - que se determine não ser devida e por isso não dever ser liquidada no processo executivo, nem a favor do exequente nem a favor do Estado, ordenando a reforma da conta, em conformidade.

A 11-09-2017 o juiz a quo veio a proferir despacho a indeferir o requerido, nos seguintes termos: “Quanto aos juros compulsórios, somos do entendimento, ao contrário do que sustenta a exequente, de que os mesmos são devidos no âmbito destes autos por legalmente devidos (cf. arts. 829º-A, n.º 4 do CC e 716º, nº 3 do CPC).

A cobrança em causa, oficiosamente fundamentada e considerada, não padece de qualquer inconstitucionalidade material, antes representa o equilíbrio entre os interesses das partes (em especial do credor) e do próprio Estado relativamente ao cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado.

Quem suportará os valores em causa será, naturalmente, o executado, cujos bens responderão pela quantia em liquidação a esse respeito.

Naturalmente que se a parte prescinde de tais juros, por ser um direito disponível nesta parte, o Sr. agente de execução deve ter em consideração isso mesmo.

Em conformidade com o exposto, decido indeferir o requerido.

Comunique.” * Inconformado com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: (…)*Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é a seguinte: 1. Se a cobrança da sanção pecuniária compulsória se encontra dependente de requerimento do exequente e se dela pode prescindir.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Encontra-se em causa a determinação do regime respeitante à sanção pecuniária compulsória prevista para quantias pecuniárias não cumpridas que, no caso em apreço, não constando da sentença condenatória que constituiu o título exequendo, nem tendo sido requerida no requerimento executivo, veio a ser liquidada pelo agente de execução aquando da elaboração da conta.

Nessa sequência, veio a exequente requerer que se considerasse não ser devida a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A, nem a favor da exequente nem a favor do Estado, requerimento que veio a ser objeto de indeferimento.

A Exequente insurge-se contra tal decisão, com base nas seguintes ordens de razões: - é dominante a jurisprudência que determina que o art. 829-A, nº4, CC, só a pedido do credor pode ser decretada: - o nº3 do artigo 716º CPC apenas diz que o Agente de execução deve liquidar e notificar o executado da liquidação da sanção pecuniária compulsória, não prevê que o exequente esteja dispensado de peticionar a aplicação dessa sanção; - tendo o exequente prescindido da cobrança de juros compulsórios, como o fez no requerimento de 27/03/2017, não poderia persistir a cobrança de juros compulsórios por parte do Estado; - cifrando-se o crédito do exequente em mais de 450.000,00 €, caso venham a ser contabilizados neste processo juros compulsórios a favor do Estado, na prática a exequente não receberá mais pagamentos por conta das pensões de reforma penhoradas, pois o valor mensal das mesmas é inferior ao valor mensal dos juros compulsórios que seriam calculados a favor do Estado.

Não podemos dar razão à exequente/Apelante, desde logo, quando afirma ser dominante a posição que defende que só a requerimento do credor poderá ser decretada.

Se não, vejamos.

Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 829º-A do...

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