Acórdão nº 681/10.7TBCTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Nos autos de execução de sentença condenatória para pagamento de quantia certa, a prosseguir a requerimento de O (…) contra A (…), a exequente, notificada da conta corrente discriminada apresentada pelo Agente de Execução na sequência da adjudicação dos bens imóveis penhorados, no âmbito da qual veio incluído o montante de 5.184,68 € cobrado a título de “juros compulsórios (50%)”, ou seja, como metade da sanção compulsória a favor do Estado, e alegando não ter sido a mesma por si peticionada no requerimento executivo, vem requerer: - que se determine não ser devida e por isso não dever ser liquidada no processo executivo, nem a favor do exequente nem a favor do Estado, ordenando a reforma da conta, em conformidade.
A 11-09-2017 o juiz a quo veio a proferir despacho a indeferir o requerido, nos seguintes termos: “Quanto aos juros compulsórios, somos do entendimento, ao contrário do que sustenta a exequente, de que os mesmos são devidos no âmbito destes autos por legalmente devidos (cf. arts. 829º-A, n.º 4 do CC e 716º, nº 3 do CPC).
A cobrança em causa, oficiosamente fundamentada e considerada, não padece de qualquer inconstitucionalidade material, antes representa o equilíbrio entre os interesses das partes (em especial do credor) e do próprio Estado relativamente ao cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado.
Quem suportará os valores em causa será, naturalmente, o executado, cujos bens responderão pela quantia em liquidação a esse respeito.
Naturalmente que se a parte prescinde de tais juros, por ser um direito disponível nesta parte, o Sr. agente de execução deve ter em consideração isso mesmo.
Em conformidade com o exposto, decido indeferir o requerido.
Comunique.” * Inconformado com tal decisão, a exequente dela interpõe recurso de apelação, que termina com as seguintes conclusões: (…)*Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – artigos 635º, nº4, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é a seguinte: 1. Se a cobrança da sanção pecuniária compulsória se encontra dependente de requerimento do exequente e se dela pode prescindir.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Encontra-se em causa a determinação do regime respeitante à sanção pecuniária compulsória prevista para quantias pecuniárias não cumpridas que, no caso em apreço, não constando da sentença condenatória que constituiu o título exequendo, nem tendo sido requerida no requerimento executivo, veio a ser liquidada pelo agente de execução aquando da elaboração da conta.
Nessa sequência, veio a exequente requerer que se considerasse não ser devida a sanção pecuniária compulsória prevista no nº4 do art. 829º-A, nem a favor da exequente nem a favor do Estado, requerimento que veio a ser objeto de indeferimento.
A Exequente insurge-se contra tal decisão, com base nas seguintes ordens de razões: - é dominante a jurisprudência que determina que o art. 829-A, nº4, CC, só a pedido do credor pode ser decretada: - o nº3 do artigo 716º CPC apenas diz que o Agente de execução deve liquidar e notificar o executado da liquidação da sanção pecuniária compulsória, não prevê que o exequente esteja dispensado de peticionar a aplicação dessa sanção; - tendo o exequente prescindido da cobrança de juros compulsórios, como o fez no requerimento de 27/03/2017, não poderia persistir a cobrança de juros compulsórios por parte do Estado; - cifrando-se o crédito do exequente em mais de 450.000,00 €, caso venham a ser contabilizados neste processo juros compulsórios a favor do Estado, na prática a exequente não receberá mais pagamentos por conta das pensões de reforma penhoradas, pois o valor mensal das mesmas é inferior ao valor mensal dos juros compulsórios que seriam calculados a favor do Estado.
Não podemos dar razão à exequente/Apelante, desde logo, quando afirma ser dominante a posição que defende que só a requerimento do credor poderá ser decretada.
Se não, vejamos.
Dispõem os nºs 1 e 4 do artigo 829º-A do...
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