Acórdão nº 0925/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A…….SA contra a liquidação adicional de IRC e juros compensatórios referente ao exercício de 2007 no montante de € 1.052 877,78 veio a impugnante dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: I Entende a recorrente que a sentença assenta em erro de julgamento por considerar que os encargos financeiros suportados pela recorrente não são fiscalmente dedutíveis nos termos do disposto no artigo 23 do CIRS.

II O tribunal a quão na sentença recorrida considerou que “ os custos respectivos não estão ligados à actividade da impugnante e por isso não são custos seus mas de terceiros inexistindo assim uma relação causal e justificada com a actividade produtiva da empresa e sobretudo porque não visam o lucro da impugnante São objectivamente desadequados ao desenvolvimento normal da empresa” III A questão que efectivamente importa dirimir no presente recurso é a de saber se os encargos financeiros dos empréstimos bancários suportados pela recorrente para financiar a título gratuito as suas associadas são dedutíveis fiscalmente nos termos do disposto no artigo 23 do CIRC IV Tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais superiores têm considerado que a indispensabilidade a que se refere o artigo 23 do IRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como condição “sine qua non” dos proveitos) nem sequer à conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial) sob pena de intolerável intromissão da AT na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte mas exige tão só uma relação de causalidade económica no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa em ordem directa ou indirectamente à obtenção de lucros.

V No caso em apreço na avaliação da dedutibilidade fiscal dos custos de financiamento suportados pela recorrente não podemos olvidar o grupo económico e empresarial onde esta se insere pois só assim era possível entender a “ratio” dos financiamentos concedidos às sociedades associadas.

VI Conforme resulta da alínea f) do probatório da sentença recorrida as sociedades associadas que foram financiadas eram detidas quase na sua totalidade pela recorrente ou pela recorrente e o seu administrador B………. pelo que se percebe que as opções de gestão tomadas tenham em conta uma lógica de grupo empresarial.

VII Acresce que não há qualquer regra comercial (ou fiscal) que obrigue as sociedades de um grupo empresarial a obter fundos exclusiva e preponderantemente através de empréstimos bancários próprios em lugar de os obter junto dos sócios.

VIII Na situação em análise os financiamentos concedidos assumem nuns casos a natureza de suprimentos mas nada impedia que em vez de realizar empréstimos a recorrente realizasse dotações de capital (prestações suplementares) como efectivamente veio a suceder em alguns casos.

IX Nem a prestação de suprimentos nem o acto de realizar prestações suplementares merecem qualquer juízo de censura na medida em que sendo permitidas por lei comercial incluem-se na capacidade da recorrente são adequadas ao seu escopo lucrativo.

X Ao fazer empréstimos a participadas com ou sem domínio total a recorrente enquanto sociedade dominante visa ainda e sempre a prossecução do seu escopo lucrativo via frutificação do activo (manutenção da fonte produtora) e através do incremento dos dividendos a auferir proveitos sujeitos a tributação.

XI Sendo assim é por demais evidente que os custos ora controvertidos foram indispensáveis para a obtenção de proveitos e manutenção da fonte produtora devendo por isso ser aceites fiscalmente em cumprimento do disposto no artigo 23 do CIRC.

XII Face ao exposto entende a recorrente ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento da matéria de direito ao manter a correcção referente aos custos financeiros não aceites fiscalmente devendo por isso a sentença recorrida ser anulada com a consequente anulação da referida correcção e do acto de liquidação impugnada Deve ser o recurso julgado procedente.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: Objecto do recurso: sentença declaratória da improcedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC (exercício de 2007) e respectivos juros compensatórios no montante global de € 1 052 877,78.

Fundamentação Questão decidenda: saber se os encargos financeiros suportados pela impugnante para a obtenção de empréstimos gratuitos destinados ao financiamento de empresas do grupo económico onde se integra constituem custos fiscalmente relevantes (artigo 23 nº 1 al. c) do CIRC).

A solução jurídica da questão deverá ponderar as 1 Consideram-se gastos fiscais os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora sendo imputáveis ao período de tributação em que sejam suportados...

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