Acórdão nº 0341/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa . de Lisboa, 23 de Janeiro de 2017 Julgou improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….

, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2869/16.8BELRS que confirmou o despacho de 28 de julho do Sr. Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 6 que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens penhorados”, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Porque o artigo 169° do CPPT prevê que a prestação da garantia possa ser assegurada por uma de três formas: a. a) Constituída nos termos do artigo 195.º ou b. b) Prestada nos termos do artigo 199.° ou c. e) A penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.

  1. Porque quer a hipoteca legal, quer o penhor, sendo que estes são sempre da iniciativa da Administração Fiscal; 3. Porque o mesmo se passando quanto à penhora referida na parte final do preceito legal.

  2. Teremos de concluir que o artigo 169° do CPPT prevê como formas de garantia para a suspensão do processo executivo formas em que é a Administração Fiscal que tem a iniciativa; 5. Porque se nos reportarmos especificamente ao termo prestada, prestar ou prestação, constatamos que o artigo 169° apenas se reporta a esta situação quando remete para o artigo 199º do mesmo diploma legal; 6. Porque este mesmo preceito prevê a possibilidade de tal garantia ser constituída pelo próprio executado, ou pela Administração Fiscal; 7. Teremos de concluir que não poderemos de forma alguma considerar que o termo prestada utilizado no n° 7 do artigo 52° da LGT se reporte apenas às situações em que a garantia é constituída por indicação, do executado; 8. Tal como teremos de concluir que a correta interpretação e, consequentemente a correta aplicação de tal norma deverá implicar que o termo prestada se reporta às duas situações previstas no artigo 199° do mesmo diploma legal (CPPT); 9. Porque no presente caso a constituição da garantia foi feita pela Administração Fiscal nos termos do disposto no n° 8 do artigo 199º do CPPT; 10. Porque essa garantia era muito prejudicial quer para o executado, quer para a Administração Fiscal; 11. Teremos de concluir que a substituição da penhora efetuada pela penhora ou hipoteca legal do imóvel ficou ferida de invalidade; Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência determinar-se a anulação da sentença proferida nos autos e determinar a nulidade do despacho de 28 de julho de 2016 do Sr. Chefe do Serviço de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Lisboa 6 em que indeferiu o seu pedido de substituição dos bens penhorados.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos: A. Em 21 de Fevereiro de 2016, foi instaurado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 3336201601017365 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2012, no valor de € 18.788,22 (cf fls. 1B e segs., e informação a fls. 21 e segs.); B. Na mesma data, foi autuado, no Serviço de Finanças de Lisboa 6, contra o Reclamante, o processo de execução fiscal n.° 3336201601017357 para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2011, no valor de € 19.883,14 (cf fls. 24 e segs); C. Em 18 de Março 2016, veio o Reclamante requerer a...

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