Acórdão nº 01320/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto . de 13 de Maio de 2016 Julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a liquidação oficiosa de IRC e juros compensatórios n.º 2005 831 0001906, relativa ao exercício de 2001, na parte relativa à tributação autónoma em sede de IRC.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 1001/13.4BEPRT de impugnação instaurado por A………. e seu cônjuge, B……….., contra o acto de liquidação oficiosa de IRC e juros compensatórios n.° 2005 831 0001906, relativa ao exercício de 2001, no montante total de € 160.565,29, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de IRC e juros compensatórios n.º 2005 8310001906, relativa ao exercício de 2001, considerando que foi procedente na parte referente à tributação autónoma em sede de IRC, relativamente à correcção de € 97.491,05, e improcedente relativamente à correcção de € 179.008,90.

B. Constitui fundamento de tal impugnação, entre outros, a Violação do disposto no artigo 81.º, n.º 1, do Código do IRC, na medida em que era possível a identificação dos emitentes - OBJECTO DESTE RECURSO.

C. A douta sentença sob recurso julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação impugnada e respectivos juros compensatórios (n.º 2005 8310001906).

D. Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, uma vez que não efectuou correcta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas - artigos 42.º, n.º 1, alínea g) e 81.º, n.º 1, do Código do IRC (CIRC), pelas razões que passa a expender.

E. Em causa encontra-se a qualificação das despesas apresentadas pelo sujeito passivo, isto é, se se tratam de despesas não devidamente documentadas ou despesas não documentadas.

F. Mesmo após notificado para o efeito, não procedeu o sujeito passivo, ora Impugnante/Recorrida, à identificação dos prestadores de serviços/trabalhadores constantes das folhas de remunerações e salários, das quais constavam pagamentos a trabalhadores sem os correspondentes descontos, quer para efeitos de Segurança Social, quer para efeitos de...

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