Acórdão nº 0100/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo oposição à execução fiscal com o n.º 2951/13.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel ( Pesar de o processo ter sido instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi por este remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sequência da declaração de incompetência em razão do território.

), julgando procedente a oposição deduzida por A………… (a seguir Executado, Oponente ou Recorrido) contra uma execução fiscal que reverteu contra ele, anulou o despacho de reversão e absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor ( Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «A. Invocou o oponente como fundamento único aduzido nesta acção, a anulabilidade do despacho de reversão por falta de fundamentação.

  1. O presente recurso vem parcialmente interposto da decisão que considerou a oposição totalmente procedente, consequentemente anulou integralmente o despacho de reversão e condenou a Fazenda Pública nas custas processuais.

  2. A meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) e bem, considerou que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado.

  3. Já em sentido inverso, no que diz respeito à reversão das obrigações relativas a Coimas, considerou que o despacho de reversão não estava devidamente fundamentado.

  4. A Fazenda Pública aceita a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, no seu entender, a decisão da oposição deveria ter sido de procedência parcial aliás, de acordo com o sentido do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público.

  5. Pese embora o exposto, a meritíssima Juíza do Tribunal a quo não determinou a anulação parcial do despacho de reversão por falta de fundamentação, na parte respeitante às coimas, e não decidiu a oposição parcialmente procedente pelo contrário considerou que sendo o acto administrativo em matéria tributária anulável, o mesmo não pode ser “parcialmente” aproveitado, destruindo-se os seus efeitos jurídicos de forma global e para futuro, nos termos do artigo 163.º do NCPA.

  6. Com o assim doutamente entendido e decidido não pode a Fazenda Pública conformar-se, ressalvado o respeito devido, que é muito. A Fazenda Pública discorda pois do julgamento que na sentença recorrida foi feito, no âmbito da matéria de direito, nomeadamente da (im)possibilidade de anulação parcial do despacho de reversão.

  7. Tendo a meritíssima Juíza do douto Tribunal a quo relativamente à reversão da obrigação de imposto (IVA) considerado que o despacho de reversão estava devidamente fundamentado este apenas deveria ter sido anulado na parte em que se encontrava inquinado de falta de fundamentação, apenas no que diz respeito à reversão das coimas.

    1. Neste tocante, acompanhamos os ensinamentos que se extraem da diversa, pacífica e reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, emanada dos vários processos judiciais onde se considera legalmente acertada, a anulação parcial dos despachos de reversão, aquando da reversão conjunta de dívidas de impostos e de coimas, nos casos em que apenas a reversão das coimas se encontra inquinada por um qualquer vício formal.

  8. Neste sentido, por todos, veja-se o douto acórdão do STA proferido no processo 0155/15, em 23/09/2015.

  9. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de direito, substituindo-a por outra que anule o despacho de reversão apenas no que diz respeito às coimas, considere a oposição parcialmente procedente e condene as partes em custas na respectiva proporção do decaimento.

    Termos em que, Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências».

    1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Recorre...

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