Acórdão nº 0288/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO O Digno Magistrado M.P. junto do TAF de Loulé intentou, contra o Município de Silves, tendo como contra-interessados A………….., acção administrativa especial, pedindo a declaração de nulidade dos seguintes despachos da Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Silves, de 13/02/2002, que deferiu o pedido de licença de construção de uma moradia, de 17/11/2009, que deferiu o pedido de licença de obras de alteração ao projecto inicialmente licenciado e de 1/02/2010, que licenciou a utilização da moradia entretanto construída.

Sem êxito já que aquele Tribunal, por Acórdão de 24/01/2014, julgou a acção improcedente.

Recorreu dessa decisão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 03/11/2016, concedeu provimento ao recurso, e, declarou, a nulidade dos despachos impugnados.

É desse Acórdão que o Réu vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O Ilustre Magistrado do M.P., junto do TAF de Loulé pediu a declaração de nulidade dos despachos da Sr.ª Presidente Câmara Municipal de Silves acima identificados alegando no essencial: - B…………. requereu, em 15/06/2001, o licenciamento de uma construção num terreno situado numa zona que o PDM de Silves qualificava como “espaço agrícola não prioritário” invocando a existência de razões ponderosas para o deferimento do seu pedido.

    - As razões invocadas como justificação do deferimento do pedido não podem ser qualificadas como ponderosas por nada terem a ver com as actividades conexas com o uso do solo.

    - Todavia, e apesar disso, aquele pedido foi deferido, do que adveio a emissão de alvará de utilização, em 19/02/2010, passado em nome do Requerente.

    - Sucede que, em 29/08/2005, o referido B……………. e mulher venderam à contra interessada o prédio rústico onde a construção foi erigida.

    - Venda de que o Réu nunca foi informado, pelo que este sempre agiu no convencimento de que o prédio continuava a pertencer ao primitivo Requerente e só por via desse erro praticou os actos impugnados.

    - O que determina a sua nulidade.

    O TAF julgou a acção...

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