Acórdão nº 0131/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Abril de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27 de Setembro de 2016, que, na oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1805201101054295 contra si revertida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em razão do pagamento pela devedora originária, dela recorrendo na parte em que determinou a condenação em custas repartidas pelas partes, ex vi artigo 536.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, na proporção de 50%.

No entanto, B. Não pode a Fazenda Pública concordar com a referida condenação em custas, pois a inutilidade superveniente da lide advém do facto do processo de execução fiscal ter sido extinto por pagamento voluntário da quantia exequenda, o que fez desaparecer o objecto da oposição.

C. Acresce que o citado pagamento foi efectuado pela devedora originária.

Deste modo, D. não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, tendo em atenção o disposto no art. 536º, nº 3, do CPC, E. e, em consequência, não poderá haver lugar à condenação em custas na proporção de 50%, como sucedeu no caso em apreço.

F. A douta sentença deverá ser reformada e corrigida a condenação em custas, na proporção de 50% para a Fazenda Pública em conformidade com o supra exposto.

G. Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada interpretação do disposto no citado art. 536.º, n.º 1 do CPC.

H. Aliás, segundo a jurisprudência do Venerando STA, no caso em que a oposição é julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento voluntário realizado pela devedora originária, as custas da oposição integram o “acrescido” a considerar para efeitos de extinção da execução por pagamento voluntário, cf. douto Ac. STA, de 12.03.2014, proc. n.º 01650/13.

  1. Logo, extinta a oposição em razão desse pagamento voluntário, não haverá lugar à condenação em custas também do oponente, pelo mesmo motivo – as custas da oposição...

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