Acórdão nº 0131/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 27 de Setembro de 2016, que, na oposição deduzida por A…………….., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1805201101054295 contra si revertida, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, em razão do pagamento pela devedora originária, dela recorrendo na parte em que determinou a condenação em custas repartidas pelas partes, ex vi artigo 536.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, na proporção de 50%.
No entanto, B. Não pode a Fazenda Pública concordar com a referida condenação em custas, pois a inutilidade superveniente da lide advém do facto do processo de execução fiscal ter sido extinto por pagamento voluntário da quantia exequenda, o que fez desaparecer o objecto da oposição.
C. Acresce que o citado pagamento foi efectuado pela devedora originária.
Deste modo, D. não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, tendo em atenção o disposto no art. 536º, nº 3, do CPC, E. e, em consequência, não poderá haver lugar à condenação em custas na proporção de 50%, como sucedeu no caso em apreço.
F. A douta sentença deverá ser reformada e corrigida a condenação em custas, na proporção de 50% para a Fazenda Pública em conformidade com o supra exposto.
G. Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada interpretação do disposto no citado art. 536.º, n.º 1 do CPC.
H. Aliás, segundo a jurisprudência do Venerando STA, no caso em que a oposição é julgada extinta por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por força do pagamento voluntário realizado pela devedora originária, as custas da oposição integram o “acrescido” a considerar para efeitos de extinção da execução por pagamento voluntário, cf. douto Ac. STA, de 12.03.2014, proc. n.º 01650/13.
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Logo, extinta a oposição em razão desse pagamento voluntário, não haverá lugar à condenação em custas também do oponente, pelo mesmo motivo – as custas da oposição...
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