Acórdão nº 01340/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .
de 30 de Setembro de 2016 Julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Magistrado do Ministério Público, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 3/15.0BEALM de oposição instaurado por A………….., à execução fiscal nº 2151201401031058, instaurada contra a executada originária, sociedade B……………., Lda., e contra si revertida, para cobrança coerciva de dívidas relativas a IUC do ano de 2010, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
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A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
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De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
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Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. nºs 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.
Não foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença impugnada e sua substituição por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o nº 2151201401031058 contra a sociedade B……………, Lda. - com sede na Av. ………….., ………., …………, ………. Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2010, no montante de € 55,17 (cfr. processo de execução fiscal apenso); 2. Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua …………., nº ……., …….., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos); 3. A devedora originária B……………., Lda. foi declarada insolvente por sentença do 4º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no procº nº 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência …………….., com domicílio no ……………, ………, …………...
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