Acórdão nº 0510/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução23 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RELATÓRIO Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, inconformada com o Acórdão proferido neste STA, em 19.01.2017, que julgou parcialmente procedente a acção movida por A…………….. e B……………., requerendo a anulação do acto administrativo contido na Resolução nº 7-A/2015, publicada no DR II série, de 29/01/2015, que procedia à sua demissão do Conselho de Administração do OPART, vem interpor recurso ordinário para o Pleno desta secção, invocando o disposto nos art.s 25º, nº1, al. a) do ETAF e 142º, nº1 e 144º, nºs 1 e 2 do CPTA.

  1. Para tanto conclui as alegações da seguinte forma: “A) Pelo Acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de janeiro de 2017, foi decidida a anulação do ato impugnado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 29 de janeiro de 2015), determinando-se a condenação da Recorrente a pagar as remunerações que, não fora o ato impugnado, os Recorridos teriam auferido entre as suas demissões e a data do termo dos mandatos; B) A fundamentação do Acórdão recorrido assenta, designadamente, no entendimento de que uma interpretação do art. 26º do Estatuto do Gestor Público que dispense os deveres gerais de fundamentação e de audiência prévia, previstos no CPA, é contrária à Constituição; C) Porém, é entendimento do Tribunal Constitucional (TC), nos seus acórdãos nºs 160/92 e 99/10, que na demissão por mera conveniência de gestores públicos (art. 26.º do respetivo Estatuto) não é de exigir “uma obrigação de fundamentar o acto para além da invocação da mera conveniência de serviço.” D) Para o TC, ao vínculo do gestor público é inerente uma precariedade resultante das relações de confiança que devem existir entre entidade tutelar e gestor, o que se traduz na possibilidade de, perdida a confiança no gestor, a invocação de “mera conveniência” preencher a obrigação de fundamentação do ato que determina a cessação do vínculo, não colidindo tal interpretação com quaisquer ditames constitucionais; E) É que esta modalidade de demissão livre do art. 26.º distingue-se da demissão por condutas imputadas ao gestor, prevista no art. 25º do Estatuto do Gestor Público, a qual naturalmente no seu n.º 2 impõe a fundamentação da decisão de demissão; F) O caráter irrestrito desta demissão por mera conveniência do art. 26º do Estatuto do Gestor Público decorre da natureza da função exercida pelo detentor do capital social (equivalente à função acionista) e da relação de gestão (que pressupõe, para além da competência técnica, uma confiança qualificada no gestor); G) Do mesmo modo, tão-pouco se impõe na demissão por mera conveniência prevista no art. 26º do Estatuto do Gestor Público a realização de audiência prévia dos interessados; H) Desde logo, atenta a natureza específica da demissão por mera conveniência, o legislador não consagrou na letra do art. 26º o dever de audiência prévia, ao invés do expressamente consagrado no nº 2 do art. 25º do mesmo diploma, respeitante à demissão por imputação de condutas ao gestor, em que impôs a dita audiência prévia; I) O regime é especial, pela natureza do vínculo, como defende o TC, pelo que é de aceitar uma interpretação segundo a qual a dispensa da fundamentação e da audiência prévia no art. 26º do Estatuto do Gestor Público não contraria quaisquer ditames constitucionais; J) Em conformidade, o ato impugnado não padece de qualquer dos vícios que o acórdão recorrido lhe imputa; K) A não se entender assim quanto à falta de audiência prévia, sempre se dirá que, como defende o STA na sua jurisprudência, não tendo sido realizada a audiência prévia, mas sendo inequívoco que a sua realização não alteraria o sentido do ato impugnado, opera o princípio do aproveitamento do ato administrativo, impondo-se in casu a não produção do efeito anulatório.

    L) Ao invés do que se decidiu no Acórdão recorrido, não contando os Recorridos com 12 meses seguidos de exercício de funções, não têm direito a qualquer indemnização a título de demissão por mera conveniência do órgão competente — a qual, aliás, sempre teria como limite os 12 meses previstos no n.º 3 do artigo 26º do Estatuto do Gestor Público; M) Mesmo, porém, que assim não fosse, ficaram por demonstrar os prejuízos concretos que para os Recorridos possam ter advindo da sua demissão por mera conveniência das funções que desempenharam no Conselho de Administração do Organismo de Produção Artística, E.P.E.; N) Em conformidade, também quanto ao dever de pagamento das retribuições, o Acórdão recorrido a latere do regime legal aplicável.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos formulados.” 2. Os RECORRIDOS deduzem as suas contra-alegações, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do Acórdão recorrido, defendendo resumidamente o seguinte: - A alegação do Recorrente contraria o Acórdão do Pleno proferido neste processo, em 7.7.2016, que classificou como acto administrativo a Resolução impugnada - e assim, a proceder, violaria o caso julgado.

    - O acto administrativo sob impugnação padece efectivamente das ilegalidades assacadas, no respeitante à falta de fundamentação, (que, passou a ter consagração constitucional a partir da Revisão Constitucional de 1982) assim resultando nomeadamente a violação do art. 268º, nº2/3 da CRP e art. 124º, nº1, a) a e) do CPA (de 1991/96) e o consequente vício de forma. Por outro lado, não tendo existido audiência dos interessados, decorreria a violação dos art.s 100º e 104º CPA (então vigente), e art.s 267º, nº5 “in fine” e 268º, nº3, ambos da CRP.

    - Quanto à alegação de factos que demonstrassem efectivo prejuízo, dizem os Recorridos, que tal não faria sentido, pois, sendo o acto anulado, impende o dever de reconstituir a situação jurídica que existiria se o acto não tivesse sido praticado (art. 173º, nº1, CPTA).

  2. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº1 do CPTA, não foi emitido parecer.

  3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

    * FACTUALIDADE A decisão recorrida considerou a seguinte matéria de facto: 1 - A RCM n.º 6/2014, publicada na 2.ª Série do DR de 18/2/2014, nomeou o 1.º autor como presidente e o 2.º autor como vogal do Conselho de Administração do OPART-EPE, «para o mandato 2014-2016».

    2 - A RCM n.º 7-A/2015, datada de 29/1/2015, publicada na 2.ª Série do DR desse dia e cujo teor aqui se dá por reproduzido, demitiu, «por mera conveniência», os autores desses cargos, para os quais nomeou logo outras duas pessoas com vista a «completar o mandato em curso de 2014-2016».

    3 - Esta RCM produziu «efeitos desde a data da sua aprovação».

    4 - Aquela demissão dos autores não foi precedida da sua audiência sobre o assunto. * O DIREITO 1.Pretende a recorrente que o acórdão recorrido interpretou de forma errada o art. 26º do DL 71/2007 de 27/3 já que o caráter irrestrito da demissão por mera conveniência de serviço a que alude o art. 26º do Estatuto do Gestor Público não impõe a realização de audiência prévia dos interessados nem a fundamentação do acto.

    Pelo que, deve o mesmo ser revogado e manter-se na ordem jurídica a Resolução n.º 7-A/2015, datada de 29/1/2015, publicada na 2.ª Série do DR desse dia, que demitiu, «por mera conveniência», os aqui recorridos.

  4. Em 1º lugar cumpre interpretar o citado art. 26º do DL n.º 71/2007 de 27/03 na redacção dada pelo DL n.º 8/2012, de 18/01, aqui aplicável, que dispõe: “Dissolução e demissão por mera conveniência 1 - O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores.

    2 - A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou designação.

    3 - Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses.

    4 - Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores designados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a...

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