Acórdão nº 0449/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, S.A., impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o ato de liquidação oficiosa de IRC, relativa ao ano de 2013, no montante de € 1.835,43, tendo peticionado a anulação deste ato.

* 1.2.

O TAF de Aveiro, por sentença de 30/09/2016 (fls.185/193), julgou: «… procedente a impugnação anulando-se a liquidação com as legais consequências, reconhecendo-se à impugnante o direito ao pagamento da indemnização por prestação indevida da garantia, caso a mesma tenha sido prestada.».

* 1.3.

É dessa decisão a FP recorre concluindo as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1) Segundo o entendimento vertido na sentença, a liquidação é ilegal porque a Administração Tributária não provou que a impugnante estivesse sujeita a uma qualquer tributação autónoma o que imporia a apresentação da declaração modelo 22.

2) Conforme resulta dos factos provados, a liquidação impugnada refere-se a uma liquidação de IRC que foi emitida nos termos do artº 90º n.º 1 al. b) do CIRC. E foi efetuada pelo facto de no exercício económico de 2013, não ter sido apresentada a declaração modelo 22 de IRC.

3) No presente processo está em causa o não cumprimento de uma obrigação acessória do sujeito passivo, concretamente a declarativa.

4) Com a Lei nº 20/2012 de 14 de maio é revogado o n.º 7 do artº 117º do CIRC, que previa a exclusão da obrigação de apresentação de declaração periódica de rendimentos a outras entidades isentas do pagamento de IRC. Assim não se entende como é que a impugnante invoca a exclusão de obrigação de apresentação da declaração periódica de rendimentos (Declaração Modelo 22).

5) No que se refere à recorrida, muito embora os rendimentos diretamente resultantes do exercício de atividade sujeita ao imposto especial de jogo, não sejam tributados em sede de IRC, o disposto no artigo 117º n.º 6 do CIRC, obriga-a a apresentar declaração periódica de rendimentos.

6) Primeiro, porque a impugnante não beneficia de uma isenção em IRC, mas tão só de uma não sujeição no que concerne aos rendimentos que resultam diretamente da atividade do jogo.

7) Segundo, não se verifica que a impugnante não esteja sujeita a uma qualquer tributação autónoma em IRC.

8) No presente caso estamos perante um contribuinte que se encontra coletado para o exercício de uma atividade económica, que não entregou a declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2013.

9) O que tem como efeito que seja efetuada uma liquidação oficiosa nos termos do artº 90º nº 1 alínea b) do CIRC.

10) A administração fiscal quando procedeu ao ato de liquidação aqui impugnado, limitou-se a exercer poderes vinculados, não existindo no ato de liquidação nenhuma liberdade de apreciação deixada aos seus titulares. Pois que a lei cuidou de traçar rigorosamente a via a seguir pelos executores para o fim de interesse público visado.

11) O M° Juiz do Tribunal a quo não decidiu esta situação segundo as regras de direito civil relativas ao ónus da prova.

12) Os factos que aqui relevarão são os que rodearam/presidiram à tomada de decisão da qual resultou a liquidação.

13) Para o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a Administração Tributária tinha que provar a existência de tributações autónomas tributáveis em sede de IRC e que imporiam à aqui impugnante a apresentação do modelo 22.

14) Contudo para a recorrente estando perante uma sociedade comercial, que se encontra coletada para o exercício de uma atividade comercial, encontravam-se reunidos os pressupostos para esta entregar a declaração de rendimentos. E não o tendo feito encontram-se reunidos os pressupostos para que a Administração Tributária proceda à liquidação oficiosa, não havendo mais factos a alegar nem a provar.

15) Competindo à impugnante, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados, nomeadamente a inexistência de rendimentos, a inexistência de tributações autónomas, ou a obtenção de rendimentos que beneficiem de uma isenção definitiva, que a dispensariam de entregar a declaração periódica de rendimentos e da consequente liquidação oficiosa.

16) Dispõe o artigo 342º nº 1 e nº 2 do C.C. que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.

17) A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.” 18) O tribunal nunca devia ter decidido julgar ilegal e anular a liquidação oficiosa de IRC de 2013 com o fundamento que incumbe à Administração Tributária provar que a impugnante estava sujeita a uma qualquer tributação autónoma e consequentemente obrigada à apresentação da declaração de rendimentos, e como não fez essa prova, estava impedida de ter procedido à liquidação impugnada.

19) Pois como atrás se referiu, não incumbia à Autoridade Tributária a prova de tal facto.

20) A douta sentença recorrida fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos art.ºs 117º n° 1 b) nº 6, 2º nº 1 a), 7º, 90º nº 1 b), do CIRC, 74º nº 1 da LGT, 342º nº 1 e nº 2 do CC.».

* 1.4.

Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.5.

Recebidos os autos neste Tribunal o Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Aveiro, exarada a fls. 185 e seguintes, que julgou procedente a ação intentada contra o ato de liquidação de IRC do ano de 2013, no valor de € 1.835,43 euros.

Considera a Recorrente que a sentença recorrida “fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos arts.117º, nº 1, al. b), nº 6, 2º, nº 1, al. a), 7º, 90º, nº 1, al. b), do CIRC, 74º, nº 1, da LGT, 342º, nº 1 e nº 2, do Código Civil”.

Para o efeito alega que embora os rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade sujeita ao imposto de jogo não sejam tributados em sede de IRC, está obrigada a apresentar declaração de IRC em relação a eventuais outros rendimentos que obtenha. Pelo que se não apresentar declaração a AT emitirá declaração oficiosa ao abrigo do disposto no artigo 90º, nº 1, al. b), do CIRC.

Mais considera que recai sobre a impugnante o ónus da prova de que não auferiu quaisquer outros rendimentos sujeitos a tributação.

E termina pedindo a revogação da sentença.

  1. Para se decidir pela procedência da ação o tribunal “a quo” considerou que a questão suscitada nos autos era em tudo idêntica à do acórdão da seção de contencioso tributário do STA de 11/11/2015, proferido no processo n° 0457/15, que em parte transcreveu, pelo que aderindo aos fundamentos ali aduzidos concluiu pela ilegalidade da liquidação impugnada.

    Em sede de julgamento da matéria de facto o tribunal “a quo” deu como assente que a impugnante e aqui recorrida “tem como atividade principal a exploração de jogos de fortuna e azar, tendo igualmente como atividade incluída e estritamente conexa com o âmbito da concessão dos jogos de fortuna ou azar, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT