Acórdão nº 01255/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TAF de Coimbra em 17/8/2016, julgou procedente a presente impugnação deduzida por A………… Lda. e, em consequência, anulou a liquidação de imposto do selo com o nº 2010 6430002447, no valor de 21.996,76, e a liquidação de juros compensatórios com o nº 2010 00001621244, no valor de EUR 1.940,53 e, igualmente, condenou a Fazenda Pública no pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, sem qualquer limite temporal, mas com o limite máximo fixado no artigo 53º, nº 3, da LGT.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de Imposto de Selo nº 20106430002447, no valor de € 21.996,76 (e consequentemente a liquidação dos juros compensatórios com o nº 201000001621244, no valor de € 1.940,53,) valor apurado em sede de acção inspectiva, por verificação da falta de liquidação do referido imposto relativamente a um trespasse; 2 - A sentença ora recorrida julgou verificada a invocada falta de fundamentação quanto ao critério de quantificação da matéria colectável, por a AT não explicar o porquê da eleição do método dos cash flows actualizados em detrimento de outros métodos de avaliação.

3 - Ora, a fundamentação do critério de cálculo, começa desde logo a ser desenvolvido nos item IV e V do projecto de relatório, para o qual se remete.

4 - E esse mesmo facto é reconhecido na sentença, quando refere a fls. 33 que: “Mas, pese embora o relatório explique, ainda que sumariamente, em que consiste o método utilizado e o modo como o mesmo foi aplicado (ponto VI do relatório final, cfr. Ponto 12 do probatório) ...

5- Ora, a AT cumpriu com o ónus que sobre ela impende de justificar a escolha do critério, ou seja, tem de fundamentar o critério escolhido não o porquê da não escolha de outros critérios que possam existir.

6 - Sempre diremos que as normas legais não impõem a obrigatoriedade de justificar o porquê de escolher um critério em detrimento de outros, tem sim de justificar a escolha da sua opção como refere o Acórdão do STA, citado a pg. 32 da sentença, de 07.10.2015, proferido no âmbito do processo nº 0406/15, e do qual com todo o respeito nos apropriamos: “Está suficientemente fundamentado o acto de liquidação em que seja claramente perceptível o método e o critério de quantificação que adoptou mediante remissão para o relatório de inspecção tributária, que denuncia, de forma expressa, clara e congruente o percurso cognoscitivo percorrido para proceder a tal quantificação.” 7 - Ora, com todo o respeito, que é muito, parece que foi totalmente sindicado pelo impugnante/recorrido, que manifestou o conhecimento do iter cognoscitivo seguido no relatório, ou seja, como foi apurado o valor de mercado da farmácia.

9 - O descrito nos pontos IV e V do relatório, concretiza o modo de determinação da matéria colectável, identificando o critério utilizado, assim como as normas legais que o prevêem, especificando e demonstrando a forma do respectivo cálculo, de forma suficiente e coerente.

10 - E no entanto o impugnante não demonstrou, como se impunha, haver excesso na quantificação da matéria tributável determinada pela AT, pelo que a mesma se tem de ter por correctamente determinada.

11 - Pelo que a decisão proferida sofre de erro de julgamento de direito por não se verificar, como a sentença decidiu, a alegada falta de fundamentação quanto ao critério eleito pela AT para a determinação da matéria colectável.

1.3.

A Recorrida apresentou contra-alegações, que termina formulando as conclusões seguintes: a) A fundamentação do critério de cálculo não consta dos itens IV e V do projecto de relatório; b) a Recorrida compreendeu genericamente qual o critério usado (ou a falta dele), tendo demonstrado que o mesmo não fazia qualquer sentido face à situação da farmácia em causa, o que redundava numa matéria tributável totalmente excessiva e sem qualquer correspondência com a realidade (cfr., designadamente, os nºs. 30 a 42 do Doc. 8 com a PI e os arts. 174º a 192º da PI); c) a ora Recorrida invocou a falta de fundamentação do critério utilizado por, entre outras razões, se socorrer apenas de artigos de jornal recolhidos na internet, sem qualquer critério científico ou de rigor; d) a ora Recorrida não tinha sequer de demonstrar que havia excesso de quantificação da matéria colectável (apesar de o ter feito), uma vez que o critério para tal fixação se encontrava inquinado dos vícios invocados, inquinando necessariamente qualquer fixação de valor; e) dos pontos IV e V do relatório não consta qualquer norma legal que preveja o critério utilizado, pelo que é falso o alegado no art. 28º das alegações da Recorrente; f) o que a douta sentença recorrida considera falta de fundamentação é o facto de a Recorrente não ter de forma alguma indicado a razão pela qual recorreu ao método dos cash flows futuros actualizados (cfr. último parágrafo da pág. 33 da sentença) e não a qualquer outro método que admitiu existir; g) tal vício já havia sido expressamente alegado pela Recorrida nos arts. 73º a 82º da PI; h) a ora Recorrida alegou sempre que a Administração Fiscal tinha já fixado o valor de 37.610 € à farmácia sub judice,uma vez que sobre esse valor liquidou imposto de selo por transmissão gratuita (cfr. facto provado 8 da sentença, pág. 12); i) nenhuma razão podia assistir à Administração Fiscal para, contrariando o valor que fixara anteriormente, pretender fixar novo valor 12 vezes superior (cfr. arts. 194º a 212º da PI e nºs. 39 a 41 do Doc. 8 com a PI); j) a ora Recorrente nunca respondeu às razões invocadas pela ora Recorrida, em especial em relação à da nova avaliação da farmácia quando já tinha sido fixada uma avaliação anterior; k) contrariar o valor anteriormente fixado viola o princípio constante do art. 58º do CPPT, que permite que os contribuintes possam "solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quaisquer tributos" (cfr. nº 1), tendo tal avaliação "efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva" (cfr. nº 2); l) bem como viola a regra da definitividade dos actos tributários, prevista no art. 60º do CPPT: "Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes”; m) nenhuma razão assiste à Recorrente para proceder a nova avaliação da farmácia e, muito menos, para recorrer a um método diverso do anteriormente utilizado; n) de nenhum erro de julgamento sofre a douta sentença recorrida ao considerar que "não basta a mera indicação do critério de quantificação, é necessário que a AT indique as razões pelas quais optou pelo critério eleito”; o) e que "não é possível descortinar o motivo pela qual a AT elegeu como critério mais fiável o método dos cash flows actualizados em detrimento de outros métodos de avaliação que, no relatório, se admite existirem e que também têm por fim o ajustamento do valor de mercado da farmácia"; p) a liquidação de imposto de selo sub judice encontra-se, por isso, ferida do vício de falta de fundamentação (cfr. art. 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, art. 124º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, art. 152º do Código do Procedimento Administrativo de 2015 e art. 77º da Lei Geral Tributária); q) bem andou o Ilustre Tribunal a quo ao anular a liquidação de imposto de selo e condenar a Recorrente no pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, decisão que assim se deverá manter; r) por estes motivos a douta sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento nem viola qualquer norma jurídica, pelo que deverá ser mantida na íntegra pelo Colendo Tribunal ad quem; s) a Recorrente continua a insistir numa liquidação de imposto de selo que sabe ser ilegítima, por contrariar a informação vinculativa emitida pela Directora de Serviços de IMT da Autoridade Tributária e Aduaneira e com despacho de concordância do Director-Geral (com Parecer da Subdirectora-Geral datado de 23/12/2013, cuja cópia se anexa), que impõe que (cfr. V - Conclusão) "só incide imposto de selo da verba 27.1 da TGIS sobre a constituição/aumento de capital de uma sociedade em que se verifica que a entrada de um ou mais sócios é realizada em espécie, mediante transferência para a nova sociedade do património (activo e passivo) que constitui o estabelecimento comercial do(s) contribuinte(s), quando o mesmo integre a transmissão do direito...

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