Acórdão nº 0174/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

C…………………. S.A., recorre da sentença do TAF de Loulé, de 27/10/2016, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, no seguimento de despacho de reversão, da liquidação de IMT no valor de € 402.104,64 e juros compensatórios no valor de € 21.107,78, no valor total de € 423.212,42.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. No âmbito da ação impugnatória que correu termos junto do Tribunal a quo sob o n° 581/13.9BELLE, foi peticionada pelo RECORRENTE a anulação integral do ato de liquidação de IMT e de juros compensatórios n° 2012 20497403, na parte em que o mesmo traduz a correcção realizada ao IMT com o seguinte fundamento: «Por escritura de “compra e Venda” lavrada em 2008.08.22, (...) a sociedade D………….. LDA. (NIF ……………) (...) adquiriu, por 11.925.000,00, os prédios identificados no ANEXO 1. Consta da escritura que estas aquisições ficaram isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) nos termos do artigo 7º (“Isenção pela aquisição de prédios para revenda”). Pelo facto da sociedade D…………….. LDA. ser devedora ao C…………… S.A. (C..........) (NIF ………..) da verba de € 13.276.000,00 (montante referente a capital e juros) proveniente de contratos de empréstimo, a sociedade D…………. LDA. deu, conforme consta da escritura, celebrada em 2011.02.28 (...), em “dação em cumprimento” os referidos prédios. (...) Nos termos do n° 5, do artigo 11º, do CIMT, a aquisição a que se refere o artigo 7º, deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente como aconteceu na situação acima identificada (dação em cumprimento celebrada em 2011.02.28)» (cf. fls. 44 a 50 dos autos).

  1. O Tribunal a quo entendeu que «não obstante a dação em cumprimento ser um contrato real, oneroso, de transmissão da propriedade, ela não integra o conceito de revenda para efeitos fiscais. (...) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, que foi analisado mais recentemente pelo Acórdão do Pleno do mesmo Tribunal de 11/11/2015, proc. nº 01393/14».

  2. O Tribunal «a quo» destacou, ainda, que «o conceito de revenda é comummente entendido como uma ação iniciada com a aquisição de um bem imóvel e a posterior venda desse mesmo bem» e que «A jurisprudência tem sido vasta no sentido da interpretação estrita do art. 11º do CIMT, como é exemplo, o Acórdão do STA de 07.03.2012, proc. nº 1141/11, onde se decidiu que “revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e torna-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não... mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos (...) Sendo assim só a revenda assume relevância para efeitos de isenção de sisa, não a tendo a troca ou a permuta” — também no mesmo sentido — Acórdão do STA de 28/11/2012, proc. n° 0529/12».

  3. Assim, sustentado na referida jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, o Tribunal a quo limitou-se a concluir que «a dação em cumprimento é em negócio jurídico diferente do conceito de revenda, atentos os motivos já explanados e a jurisprudência invocada e da qual não se vê motivos para discordar, pelo que, [caso concreto] foi dado destino diferente à revenda, o que origina a caducidade do benefício fiscal. Assim, improcede o invocado pela Impugnante».

  4. A questão controvertida cuja apreciação se suscita no âmbito do presente recurso jurisdicional é, portanto, a de saber se a dação em cumprimento é (ou não) um negócio jurídico diferente do conceito de revenda, conforme sustentou o Tribunal a quo por referência à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO.

  5. Acontece, porém, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento.

  6. Com efeito, para sustentar a sua posição, o Tribunal a quo invocou diversos arestos em que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO analisou o alcance da isenção de IMT recortada pelos artigos 7º e 11° do respetivo Código (cf. acórdão proferido no processo n° 1141/11, de 7 de março de 2012, acórdão proferido no processo n° 0529/12, de 28 de novembro de 2012, e acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, todos disponíveis em www.dge.mj.pt) 8ª. O Tribunal a quo destacou, em particular, o acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, em cujo âmbito o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO entendeu efetivamente dever excluir as operações de promessa de compra e venda do conceito de revenda.

  7. Sucede, contudo, que o Tribunal a quo não verificou se referida jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO era aplicável na hipótese (distinta) subjacente aos presentes Autos; por outras palavras, o Tribunal a quo não averiguou se as razões que levaram o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO a excluir as operações de promessa de compra e venda do conceito de revenda no âmbito do processo n° 01061/11, se verificam, qua tale, relativamente à vertente operação de dação em cumprimento.

  8. Ora, um dos arestos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO que foi invocado e citado pelo Tribunal a quo, versou, precisamente, sobre a aplicabilidade da posição jurisprudencial vertida no acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, a operações de dação em cumprimento de bens imóveis (cf. acórdão proferido no processo n° 01393/14, de 11 de novembro de 2015, disponível em www.gde.mj.pt) 11ª. Trata-se, com efeito, de uma decisão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO proferida no âmbito de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que teve por acórdão fundamento o proferido no referido processo n° 01061/11 e por decisão recorrida a decisão arbitral produzida no processo n° 349/2014-T (disponível em www.caad.org.pt) em cujo âmbito se entendeu que a dação em cumprimento de bens imóveis integra o conceito de revenda para efeitos de aplicação da isenção consagrada nos...

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