Acórdão nº 01117/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… Lda., deduziu reclamação, nos termos do artigo 276.º do CPPT, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, do despacho de 01/03/2017 do Chefe do Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira – 1 que indeferiu o pedido de nulidade das citações realizadas nos processos de execução fiscal n.ºs 0094201701008501, 0094201701008510, 0094201701008528, 0094201701008536, 0094201701008544 e 0094201701008552, peticionando a anulação do referido despacho, bem como a declaração de nulidade das citações efetuadas contra a autora.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 28/08/2017 (fls.92/100), julgou improcedente a reclamação, mantendo o ato reclamado.

* 1.3.

É dessa decisão que o reclamante vem interpor recurso terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

  1. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º n.º 3, alínea d), e 286.º n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

    1. DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE AVEIRO C. Conforme supra já se manifestou, foi a agora Recorrente “A…………, Lda.” “citada” para os processos de execução fiscal subjacentes aos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, porquanto e alegadamente as “citações” operadas seriam possíveis de realizar de um tal modo, uma vez que o valor atribuído às execuções é inferior a 500 unidades de conta, seja, inferior a €: 51.000,00.

  2. Contudo, importa referir que a citação prevista no n.º 1 do artigo 191.º do CPPT não configura uma citação em sentido próprio, técnico, tão pouco uma tal citação é validamente eficaz para os fins que um tal acto pretende alcançar, garantir e salvaguardar, muito menos, conduz e/ou produz os efeitos típicos da citação fiscal, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, porquanto uma tal citação reveste carácter provisório.

  3. A efectiva e verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, propriamente dita, tal como referem os artigos 193.º e 203.º, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT, não estando o órgão de execução fiscal dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva e real, bem ao contrário daquilo que é defendido pelo Dign.º Tribunal “a quo”.

  4. Mais, a propalada citação pessoal referida, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191.º do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa até porque um tal regime é discriminatório dos alegados contribuintes que “devem” mais e dos que devem menos G. Assim, e sem descurar, o acto de citação é sim dependente da verificação do disposto no 192.º do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil, nomeadamente para o seu artigo 225.º, n.º 2 alínea b), seja a realização da citação pessoal, por carta registada com aviso de recepção.

  5. Deste modo o não respeito por tais normativos legais é de tal modo gravosa e com especial relevância e importância no nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165.º, n.º 1 alínea a) do CPPT).

    1. Com efeito, e uma vez que as “citações” operadas nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, apresentam carácter provisório e não emergem em si qualquer “obrigação” ou caducidade de exercício de qualquer direito – porque não realizada pessoalmente – também a prossecução de qualquer acto executório violará os mais flagrantes e legítimos direitos que envolvem a esfera jurídica do “potencial” executado, prejudicando, por isso, claramente os seus direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa, em prol de um processo justo e equitativo violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 266.º 268.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Posição esta, aliás, também defendida por Insigne Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 21-03-2012, no âmbito do processo n.º 081/12, disponível em www.dgsi.pt K. Termos em que deve este Insigne Supremo Tribunal Administrativo, revogar a decisão judicial proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advenientes, reconhecendo e declarando a nulidade insanável das “citações”, com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo executivo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º do CPPT.

    1. SEM PRESCINDIR — DA PRETERIÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS L. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo acima vertido no presente recurso judicial, sempre importará ainda referir que, também por um outro prisma, se considera que as “citações” realizadas, se encontram revestidas de nulidade insanável porquanto as mesmas não contêm todos os elementos essenciais que configurem a regularidade de um tal pretendido acto processual, uma vez que não foram enviados ao respectivo destinatário, todos os elementos e/ou documentos necessários junto da ora Recorrente, nos termos do artigo 165.º do CPPT, causando também tal conduta prejuízo sério na esfera jurídica da Executada.

  7. Prejuízo esse consubstanciado no não exercício pleno de todos os direitos que se encontram ao seu dispor – quando colocado no patamar em que se encontra munido de todos os documentos e elementos obrigatórios por lei e que lhe conferem o claro conhecimento de toda a factualidade que lhe vem dirigida – para reagir contra o processo executivo que lhe vem dirigido.

  8. Na verdade, e sem prescindir relativamente a tudo o supra exposto, deveria a ATA proceder ao envio da integralidade do título executivo composto pela certidão de dívida, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n. 432/78, de 28 de Dezembro, e ainda, no caso de vencimento antecipado da dívida previsto no artigo 6.º do DL 432/78, devem os documentos ser ainda acompanhados do despacho que tenha determinado o vencimento imediato da dívida.

  9. Pelo que, a ausência absoluta de tais elementos documentais, fulmina as comunicações realizadas de nulidade insanável, por terem sido realizadas sem estarem observadas as formalidades legais (e essenciais), uma vez que uma “simples” folha alegadamente elaborada nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, não correspondente às exigências formais previstas na Lei.

  10. Com efeito, a arguição de nulidade será obrigatoriamente atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do “citado” e receptor de tais comunicações, o que foi o caso dos autos, conforme supra se manifestou, sendo inclusive um tal acto praticado pelo aludido órgão tributário, nos termos e modos realizados, entendendo-se, inclusive, como inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

  11. Aliás «A falta de citação pessoal do Executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a defesa daquele», neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 10-11-2011, no âmbito do processo n.º 02021/10.6BEPRT, disponível em www.dgsi.pt.

  12. Assim, e para além de tudo o mais, as comunicações realizadas não respeitam os requisitos tipificados no artigo 192.º do CPPT, seja, não respeitam o imperativo legal de que de uma qualquer citação deve constar a menção de que: “a suspensão da execução e a regularização da situação tributária dependem da efectiva existência de garantia idónea, cujo valor deve constar da...

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