Acórdão nº 01413/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista excepcional do acórdão do TCA-Sul, de 13 de Julho de 2016 (de fls. 1474 a 1503 dos autos), na parte em que este desatendeu a reclamação para a conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal que julgou findo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante designado por CPPT), o Recurso Jurisdicional de Oposição de Acórdãos interposto do Acórdão proferido pelo TCAS, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: (a) O presente Recurso de Revista Excepcional vem interposto na sequência da notificação à RECORRENTE do Acórdão do TCAS, de fls. (…), que desatendeu a Reclamação para a Conferência do Despacho do Relator naquele Tribunal julgando findo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 284.º, n.º 5 do CPPT, o Recurso jurisdicional de Oposição de Acórdãos interposto do Acórdão proferido pelo TCAS que, contrariando a sentença emanada do Tribunal Tributário de Lisboa, decidiu “in totum” a favor das pretensões da fazenda pública, no que respeita ao Acto Tributário de Liquidação Adicional de IRC e de Juros Compensatórios do exercício de 2004, com o n.º 2008 8310039013, de 03 de Dezembro de 2008, no montante global de EUR. 9.562.625,10; (b) Sendo pacífica a aplicação do Recurso de Revista Excepcional ao contencioso tributário, este deverá ser admitido quando esteja em causa, por um lado, a apreciação de questão que, pela sua relevância, jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou, por outro, a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; (c) No caso dos presentes autos, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito no propósito de dissipar as interpretações divergentes do mesmo quadro normativo aplicável e, por conseguinte, proceder a uma uniformização do direito aplicável, o que se revela indispensável precisamente pela existência de decisões contraditórias sobre os temas identificados pela RECORRENTE no Recurso de Oposição de Acórdãos, sob pena de se manter na ordem jurídica uma decisão errada e contrária à lei; (d) Em termos dos requisitos de admissibilidade do presente Recurso de Revista Excepcional tem vindo a doutrina e a jurisprudência do STA a entender que, para haver oposição de acórdãos, não é exigível uma total identidade dos factos – que muito raramente se verificará -, mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais.

(e) Em conformidade com esta concepção de “oposição de acórdãos” que exige uma identidade de direito (subsunção das situações fácticas às mesmas normas legais) é legítimo admitir-se que nos três casos em apreço atrás detalhadamente descriminados se verifica efectivamente a existência de decisões contraditórias emanadas por instâncias judiciais em claro prejuízo da RECORRENTE que reclamam a intervenção deste Tribunal superior para uma necessária e desejada uniformização do direito, sob pena de permanecer a insanável dúvida sobre a correcta interpretação e de se manter uma flagrante injustiça.

(f) No primeiro caso (“Não aceitação como custo fiscal dos custos diferidos considerados no cálculo das mais-valias e menos-valias, no valor parcial de EUR. 3.659.725,00”), essa oposição de Acórdãos decorre de: (i) o Tribunal a quo no acórdão recorrido entender que, como os juros pagos pela obtenção dos empréstimos, destinados ao reforço do capital das suas participadas, se encontravam discriminados por período de tributação, a imputação deveria ter sido realizada nos exercícios a que respeitam e não em períodos posteriores; (ii) enquanto no acórdão fundamento é expressamente admitida a possibilidade de imputação a um exercício posterior de custos referentes a exercícios anteriores, e também identificados por exercício, desde que não tenham resultado de omissões voluntárias e intencionais, porque, neste caso o princípio da especialização dos exercícios cede perante o princípio da segurança jurídica.

(g) Relativamente ao segundo tema (“Não dedutibilidade de provisões para créditos de cobrança duvidosa, no valor de EUR. 1.735.532,25, respeitantes aos clientes da RECORRENTE”), essa oposição de Acórdãos resulta de (i) o Tribunal a quo ter considerado que as provisões para cobrança duvidosa constituídas pela RECORRENTE, por terem origem em exercícios anteriores, não podiam ser fiscalmente dedutíveis no período de tributação em causa nos autos – 2004 -; (ii) ao passo que no acórdão fundamento, subsumindo-se uma situação fáctica semelhante ao mesmo quadro legal, se decidiu que não é exigido que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT