Acórdão nº 0876/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que B…………, na qualidade de Liquidatário Judicial da sociedade A………….., LDA, deduziu contra a liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2008, no valor € 191.299,75, bem como liquidação de juros compensatórios, no valor de € 15.639,40, anulando tais liquidações.
1.1. Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Para efeitos de IRC a sociedade só se considera extinta com a apresentação da respectiva declaração de cessação de actividade, contendo a indicação da data de encerramento de liquidação.
B. Qualquer que seja a causa de dissolução, a sociedade em liquidação continua a existir enquanto sujeito passivo de IRC, permanecendo obrigada ao cumprimento de obrigações fiscais, de natureza declarativa e de liquidação e apuramento de imposto, como previstas no art.º 117º do CIRC, de responsabilidade do Administrador de Insolvência.
C. As sociedades em fase de liquidação mantêm a personalidade jurídica, ainda que exista a liquidação do património societário no sentido da extinção da sociedade, sendo que nos termos do nº 2 do art.º 160º do CSC, a sociedade só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação e até lá mantém a personalidade jurídica e continuam a ser-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações as disposições que regem as sociedades não dissolvidas.
D. O processo de insolvência não afasta a necessidade de as sociedades que vierem a ser declaradas insolventes possuírem contabilidade organizada, que deverá reflectir todas as operações com relevo contabilístico, e que será a base das declarações fiscais a apresentar.
E. Os bens alienados geram mais ou menos valias, como definidas nos registos contabilísticos, dado não perderem a sua natureza fiscal de activo imobilizado, que em nada contende com o acervo de bens que integra a massa falida.
F. O próprio CIRE reconhece o conceito de mais-valias geradas em processo de insolvência, ao isentar no art.º 268º as resultantes da dação em cumprimento dos bens do devedor e da cessão de bens ao credor.
G. Na verdade, a isenção dá-se quando, não obstante, se ter verificado o facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada originariamente pela ocorrência de um outro facto a que a Lei atribui essa eficácia impeditiva (Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pag. 283).
H. A douta sentença padece de erro de Julgamento de Direito, quando decidiu considerar que a alienação de bens do activo imobilizado de sociedades em processo de insolvência não integram o conceito de mais-valias para efeitos de IRC, violando assim o art.º 43º do CIRC, na redacção em vigor à data e art.º 268º do CIRE.
1.2. O Recorrido contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões: 1. Os arts. 73º e ss. do CIRC têm subjacente uma ideia continuidade da actividade económica mesmo no período de extinção, como o demonstra a previsão da dedutibilidade de prejuízos fiscais de exercícios anteriores constante do nº 4.
-
Se na sociedade insolvente ocorrer a manutenção de actividade económica, então, os negócios referentes a tal actividade encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e ss. do CIRC; nesse sentido veja-se Ac. do STA de 24/2/2011, proferido no Recurso nº 01145/09.
-
Se a sociedade insolvente não tiver qualquer actividade económica, então não haverá lugar a qualquer tributação em sede de IRC, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art. 73º e ss. do CIRC, porquanto não haverá sujeição a imposto - nesse sentido veja-se Ac. do STA de 29/10/2003, proferido no Recurso nº 01079/03.
-
Nas situações em que as vendas de bens se destinem exclusivamente ao pagamento de credores – pura liquidação da massa insolvente – os valores proveniente da venda não podem ser considerados lucro [al. a.) do n.° 1 do art. 3º do CIRC a contrario].
-
Inexistindo escopo lucrativo, ou actividade económica, ocorre a cessação da actividade nos termos da parte final da al. a) do nº 5 do art.º 8º do CIRC, porquanto se deixaram de verificar as condições de sujeição a imposto.
-
Andou bem a decisão recorrida ao considerar que: decretada a falência, cessa a prossecução do objeto social da empresa e, portanto, a obtenção de lucro que é a base do IRC – cfr. arts 1º e 3º do CIRC –, deixando de existir ativo imobilizado, como tal, uma vez que todos os bens da pessoa coletiva são apreendidos e passam a integrar a chamada massa falida, constituída por um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar os créditos reconhecidos.
-
As sociedades que não mantenham actividade económica não necessitam de contabilidade e daí que o nº 3 do art. 65º do CIRE prescreva actualmente para a situação em que há estabelecimento empresarial que: Com a deliberação de encerramento da atividade do estabelecimento, nos termos do nº 2 do artigo 156º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade.
-
Haverá, porém, imposto nas operações económicas realizadas no âmbito de actividade empresarial da massa insolvente, e por isso existe a isenção prevista no art. 268º do CIRE.
-
A referida norma não pode ser entendida de aplicação irrestrita e desligada do resto do CIRE, designadamente do art. 65º nº 3, tendo que ser entendida contemplando a isenção de tributação para as situações em que a massa exerce uma actividade económica.
-
Caso contrário a mesma não seria compatível com o disposto no art. 65º nº 3 do CIRE e, menos ainda, com a não sujeição a tributação das meras operações de liquidação da massa insolvente.
-
Ao contrário do invocado pela AT a isenção prevista no art. 268º do CIR não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO