Acórdão nº 01247/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida em 11/09/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a reclamação do despacho que indeferiu o pedido de renovação da instância e graduação dos créditos reclamados, formulado no processo de execução fiscal n.º 02012009000045349.

*1.2.

Alegou a recorrente tendo concluído nos seguintes termos: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que confirmou o entendimento do órgão executivo reclamado, no sentido de ser inaplicável à execução ora em causa o disposto no art.º 809.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil actualmente em vigor (que corresponde ao art.º 885.º, n.º 1 do CPC revogado) “atendendo a que, em primeira linha, [o processo de execução fiscal] é regido pelas normas constantes do CPPT e somente na falta de regulamentação expressa são empregues as normas respeitantes ao processo de execução previstas no CPC”, concluindo, depois, que a regra aplicável ao caso em análise é a constante do art.º 265.º do CPPT, nos termos da qual apenas se admite “a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados”.

  1. Salvo o devido respeito, a sentença fez uma errada aplicação da lei. Na verdade, 3. A recorrente reclamou os seus créditos na execução do IGFSS ao abrigo do disposto no art.º 240.º do CPPT, com fundamento nas hipotecas e penhoras que incidem sobre o prédio n.º 439/19960529, freguesia de Colos, sendo que a 1.ª penhora, que onera o referido prédio, é a que foi efectuada na execução do IGFSS onde foi proferida a decisão reclamada (cfr. reclamação de créditos apresentada pela recorrente na execução 02012009000045349 e apensos da Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS). Assim, 4. Está em causa nos presentes autos uma decisão do IGFSS, na parte em que indeferiu o pedido de renovação da instância executiva e reconhecimento e graduação dos créditos reclamados pela ora recorrente na execução n.º 02012009000045349 e apensos da Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, cuja instância se encontra suspensa ao abrigo do disposto no art.º 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no seguimento de uma decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações. Ora, 5. Contrariamente às execuções que deram causa aos Acórdãos deste STA, citados na sentença recorrida, a dívida à Segurança Social, objecto da execução n.º 02012009000045349, não se encontra integralmente extinta em virtude de pagamento.

  2. Conforme resulta da matéria de facto julgada provada, a instância da execução ora em causa foi suspensa, no seguimento de uma decisão de autorização do pagamento da dívida exequenda em prestações e após a penhora de bens do executado, pelo que a penhora dos bens se mantém até liquidação integral dessa dívida 7. Este aspecto é particularmente relevante na medida em que a legislação que rege a cobrança das dívidas exequendas (ou seja, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) contém a norma directamente aplicável à situação em análise, mais precisamente no n.º 1 do art.º 194.º, onde se estipula o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no art.º 885.º do Código de Processo Civil a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente”.

  3. Por sua vez, o art.º 885.º do C. Proc. Civil - actualmente vertido no art.º 809.º do CPC/2013 - determina que a execução prossegue caso algum credor reclamante o venha requerer, para satisfação do seu crédito.

  4. Por conseguinte, no caso em análise, a remissão directa para o art.º 885.º do Código de Processo Civil consta do diploma que regula a cobrança das dívidas à Segurança Socia o qual deve ser considerado como norma especial, relativamente ao CPPT.

  5. Assim, ao desconsiderar a regra especial que remete para o mencionado art. 885.º do CPC, optando por aplicar ao caso em análise uma disposição do CPPT, interpretada de forma extensiva, a sentença recorrida viola o princípio geral de prevalência da lei especial sobre a lei geral, constante do art.º 7.º n.º 3 do Cód. Civil.

  6. Mas ainda que assim não fosse, nunca seria de aplicar ao caso em análise o disposto no art.º 265.º do CPPT por estarem em causa situações de facto completamente distintas.

  7. Na verdade, o regime previsto no art.º 265.º do CPPT aplica-se às situações em que há extinção integral da dívida exequenda em resultado de pagamento na pendência da execução, sendo que: nos casos em que o pagamento ocorre antes da venda dos bens penhorados, a execução fiscal extingue-se e os credores reclamantes não podem requerer o prosseguimento dessa execução; se, todavia, o pagamento ocorre após a venda dos bens, o concurso de credores não é sustado.

  8. Compreende-se que assim seja uma vez que, nos casos em que não houve venda e a execução fiscal se extingue, os credores reclamantes podem, livremente, instaurar execuções próprias, para cobrança dos respectivos créditos, ou requerer o prosseguimento das que tiverem sido sustadas, ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (que corresponde ao art.º 871.º, n.º 1 do C. Proc. Civil antigo).

  9. Todavia, nos casos em que a dívida fiscal é paga após a venda dos bens penhorados, a extinção do processo fiscal implicaria a entrega do produto da venda ao executado, o que iria privar os credores reclamantes da garantia dos respectivos créditos, devendo, pois, a instância prosseguir com vista à satisfação destes créditos.

  10. Ora, face ao que acima se refere, é manifesto que a interpretação do art.º 285.º do CPPT, nos termos preconizados na sentença recorrida, seria contrária à intenção subjacente ao n.º 3 daquela regra, na medida em que obrigaria a credora reclamante a aguardar o cumprimento de um plano com 133 prestações mensais e uma duração superior a 10 anos! 16. Na verdade, enquanto se mantiver a penhora do IGFSS (que é a primeira) sobre o imóvel, a credora reclamante — aqui recorrente — não pode requerer o prosseguimento das execuções próprias, onde o imóvel também foi penhorado e que se encontram sustadas nos termos previstos no art.º 794.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

  11. ...

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