Acórdão nº 01228/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………. SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 1-6-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loures (Lisboa 2) que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL instaurada contra si por B………… SA e C…………., SA pedindo a declaração de nulidade da sua deliberação que procedeu ao accionamento das garantias prestadas no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 – Variante à Estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral.

1.2. Fundamenta a admissão da revista na relevância jurídica das questões em causa as quais extravasam os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, dado estar em causa a declaração de nulidade da Base XLIV, n.º 2, do Dec. Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro.

1.3. As recorridas pugnam pela inadmissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido destacou três questões delimitativas do objecto do recurso: (i) nulidade da cláusula ínsita no n.º 2 da BASE XLIV, do Dec. Lei 393/A/98, de 4/12; (ii) cessão da posição contratual (iii) transferência de garantias.

    O acórdão recorrido manteve a decisão da 1ª instância que declarou a nulidade da cláusula contida na referida BASE XLIV, n.º 2, com o seguinte teor: “2 - Na data referida no número anterior deverão igualmente ser transferidas para a Concessionária todas as garantias que se encontrem...

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