Acórdão nº 01197/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A………………………, devidamente identificada nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], pelo que peticiona a “suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 10 de outubro de 2017” que lhe aplicou “a pena disciplinar de 240 dias de suspensão do exercício de funções”.

1.2.

Por despacho de fls. 274 foi determinada a citação do requerido «CSMP» nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 196 e segs. dos autos], tendo o mesmo, sem apresentação de qualquer resolução fundamentada, deduzido oposição [cfr. fls. 279/303 dos autos] na qual se defende por impugnação, sustentando que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que lhe são imputadas, não estando verificados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, pelo que concluiu pelo indeferimento da pretensão cautelar.

1.3.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. f), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) A requerente é Procuradora Adjunta, desde 04 de setembro de 2006, exercendo funções junto do Tribunal da Comarca ………… […….. - Cível/Criminal]; II) Em 08.08.2014, foi instaurado pelo «CSMP» um primeiro processo disciplinar à Requerente por ter incorrido em atrasos processuais no período compreendido entre maio de 2012 e maio de 2014 [cfr. Proc. n.º 15/2014 - RMP - PD].

    III) Em outubro de 2015 foi instaurado pelo «CSMP» um segundo processo disciplinar à requerente, com fundamento em atrasos processuais no período compreendido entre 01.06.2014 e 29.06.2015 [cfr. Proc. n.º 12/2015].

    IV) Em 13.11.2015, foi instaurado pelo «CSMP» um terceiro processo disciplinar à Requerente, com fundamento em novos atrasos processuais no período compreendido entre 29.06.2015 e 15.01.2016 [cfr. Proc. n.º 15/2015].

    1. No âmbito do primeiro processo disciplinar o «CSMP», por deliberação de 10.03.2015, aplicou à Requerente a pena de suspensão de exercício de funções por 230 dias [cfr. Doc. n.º 02 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

      VI) A eficácia daquela deliberação veio a ser suspensa, no âmbito de providência cautelar intentada pela Requerente, por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo [«STA»], datado de 30.04.2015, proferido no âmbito do processo n.º 404/15 [cfr. Doc. n.º 03 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

      VII) Encontrando-se ainda a correr a ação principal interposta contra a deliberação punitiva proferida no âmbito do primeiro processo disciplinar.

      VIII) Por acórdão de 24.01.2017, o Plenário do «CSMP» aplicou à Requerente a pena de inatividade pelo período de um ano e cinco meses, por ter procedido ao cúmulo jurídico da pena disciplinar aplicada pela secção no segundo e terceiro processo disciplinar com a pena disciplinar que havia sido aplicada no primeiro processo disciplinar [cfr. Doc. n.º 04 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

      IX) A eficácia daquela deliberação veio a ser suspensa, no âmbito de providência cautelar intentada pela Requerente, por acórdão deste STA, datado de 04.05.2017, proferido no âmbito do processo n.º 163/17 [cfr. Doc. n.º 05 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

    2. Encontrando-se ainda a correr a ação principal interposta contra a deliberação punitiva referida em IX).

      XI) Por decisão de 12.01.2017, foi instaurado pelo «CSMP» processo disciplinar à Requerente por, no período compreendido entre 01.02.2016 e 20.10.2016, ter incorrido, mormente, em atrasos processuais na tramitação de processos, em falta de pontualidade, atrasando o início de várias diligências de audiência de julgamento [cfr. Proc. n.º 1/2017 - RMP - PD].

      XII) Por acórdão de 10.10.2017, o Plenário do «CSMP» indeferiu a reclamação deduzida pela Requerente face ao acórdão da Secção Disciplinar do «CSMP» de 04.07.2017 que lhe havia aplicado a pena de 240 dias de suspensão do exercício de funções com transferência para tribunal diferente daquele em que exerce funções [fundado na prática, no período que mediou entre 01.02.2016 a 20.10.2016 “em autoria material e em concurso efetivo, de três infrações disciplinares a saber: - Uma, por violação do dever de zelo previsto nas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º, n.ºs 2, e) e 7 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; - Uma, por infração do dever de prossecução do interesse público previsto nas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º, n.ºs 2, a) e 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; - Uma, por violação do dever de pontualidade previsto nas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º, n.ºs 2, j) e 11 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”], confirmando o mesmo integralmente [cfr. Doc. n.º 01 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido], extraindo-se, mormente dos seus termos e no que para aqui ora releva, para além da integração na “II. Fundamentação - Dos factos (…) Dados curriculares e disciplinares da Magistrada Arguida” da referência [cfr. arts. 07.º a 13.º, e 100.º daqueles factos] feita às anteriores decisões disciplinares do «CSMP» de 16.09.2009 [pena 15 dias de multa no «P.D.» n.º 15/2008-RMP-PD], de 10.01.2012 [pena 30 dias de multa no «P.D.» n.º 19/2011-RMP-PD], de 27.01.2015 [pena de suspensão do exercício de funções no «P.D.» n.º 15/2014-RMP-PD - “decisão ainda não se tornou definitiva”], de 24.01.2017 [pena, em cúmulo jurídico, de inatividade por um ano e cinco meses cumulada com pena de transferência nos «P.D.» n.º 15/2014-RMP-PD, n.º 12/2015-RMP-PD e n.º 15/2015-RMP-PD] e de que “… nem as sanções disciplinares já anteriormente aplicadas à magistrada arguida no âmbito dos processos disciplinares n.ºs 15/2008-RMP-PD, 19/2011-RMP-PD e 15/2014-RMP-PD, conforme cadastro disciplinar a fls. 197, foram suficientes para que esta viesse a adotar comportamentos e métodos de trabalho mais adequados a uma normal e mais célere tramitação processual”, considerou-se, ainda, na “III. Fundamentação - Do Direito” em sede de “determinação da medida concreta da pena” e aplicação do disposto no art. 185.º do «EMP» que “… é de considerar, entre o mais, o facto de a magistrada visada ter sido já sancionada disciplinarmente por acórdão de 16/04/2009, tendo-lhe sido aplicada a pena de 15 dias de multa e, por acórdão de 10/01/2012, nova pena de 30 dias de multa, bem como foi-lhe aplicada a pena de suspensão de funções de 230 dias, confirmada em Plenário de 10/03/2015, pela violação dos deveres de zelo, prossecução do interesse público e pontualidade, cumulada com pena de transferência e pena de inatividade (Proc. 12/2015-RMP-PD e 15/2015-RMP-PD), penas, em todo o caso, objeto de impugnação das decisões em que foram proferidas” e que “[a] existência de tais antecedentes disciplinares e inerentes punições demonstram que as penas aplicadas não surtiram o efeito pretendido”; [ATO SUSPENDENDO].

      XIII) Em 02.06.2015 o Procurador Coordenador junto do Tribunal de Comarca ……………. proferiu o «despacho avulso n.º 1/2016» contendo as listas anexas de «vistas» e «conclusões» por despachar pela Requerente a 01.06.2016, determinando, mormente, o seu envio/conhecimento à Procuradora Geral Distrital do Porto [cfr. Doc. n.º 06 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

      XIV) A Requerente havia já sido punida disciplinarmente pelo «CSMP» pelas deliberações de 16.09.2009 [com a pena 15 dias de multa no «P.D.» n.º 15/2008-RMP-PD] e de 10.01.2012 [com a pena 30 dias de multa no «P.D.» n.º 19/2011-RMP-PD].

      XV) A Requerente não dispõe de outra fonte de rendimento para além do vencimento que aufere como magistrada do Ministério Público, sendo exclusivamente com tal vencimento que assegura o seu sustento e o da sua filha menor, nascida a 25.02.2009, e que com a mesma vive após o divórcio dos pais [cfr. Doc. n.º 07 junto com o «R.I.» e cujo teor aqui se dá por reproduzido].

      XVI) Vencimento esse com o qual, para além das...

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