Acórdão nº 0738/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, vem arguir a nulidade e requerer esclarecimentos relativamente ao acórdão proferido nos presentes autos nos seguintes termos, e em síntese: 24º Por um lado é dito no Acórdão que: «É certo, no entanto, que invoca [a AT] que tais rendimentos não foram sujeitos a imposto sobre o rendimento porque a caixa Brasil "operava" em regime de isenção.

No entanto, esse facto só por si não é relevante porque se deu como provado que os rendimentos recebidos pela caixa Brasil e provenientes de sociedades sedeadas em território brasileiro pagaram o respectivo imposto sobre o rendimento, uma vez que tais sociedades não "operavam" em regime de isenção» (Pág 50 - Ac. 0738/16) a) De que forma pode entender-se como provado que os rendimentos recebidos pela caixa Brasil e provenientes de sociedades sedeadas em território brasileiro pagaram o respectivo imposto, isto quando apenas é dado como provado aI. HHH, que as sociedades estão «sujeitas ao regime de tributação geral aplicável às pessoas colectivas»? (Ou seja, mesmo estando sujeitas "ao regime de tributação geral aplicável às pessoas coletivas" poderão não ter sido declarados os rendimentos, e tendo sido declarados poderão não ter sido pagos os respectivos impostos).

25° Por outro lado, conclui o douto Acórdão do STA, aproveitando o teor do Parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto: «para a aplicação do conceito de tributação efectiva importa saber se os rendimentos foram ou não sujeitos a tributação nalgum dos patamares da cadeia de transferência inter-societáría, o que no caso concreto passa por saber se os mesmos foram ou não sujeitos a tributação nas subafiliadas da "Caixa Brasil, SGPS, S.A”, uma vez que em sede desta não ocorreu qualquer tributação, por a mesma beneficiar de isenção temporária, ou seja, é preciso saber se o resultado da partilha da liquidação da sociedade "Caixa Brasil, SGPS, S.A”, assimilada a rendimentos de aplicação de capitais (art. 75º, nº3 do CIRC), sofreu em momento anterior e em país terceiro tributação em sede de imposto análogo ao IRC.

E em consequência, é revogado parcialmente o acórdão recorrido e determina «( ... ) o regresso dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul para que aí se decida a questão colocada, de acordo com a interpretação da norma relevante atrás apontada» (sublinhado nosso, cf. Pág 51 - Ac. 0738/16) 26° Ora, Quando conclui o STA, que «para a aplicação do conceito de tributação efectiva» o que importa no caso concreto é saber se os rendimentos (que incorporam o resultado da partilha) foram ou não sujeitos a tributação nas subafiliadas da "Caixa Brasil, SGPS, S.A”, surge a dúvida de saber se b) se está a...

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