Acórdão nº 0707/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução22 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada, reclama para a conferência da decisão sumária proferida a fls. 104 e ss. dos autos, mediante a qual se negou provimento ao recurso.

Insiste na alegação de que a isenção de IMT consagrada no artigo 270º, n.º 2 do CIRE não se aplica no caso concreto porque se trata de uma insolvência de pessoa singular, não se estando perante a massa insolvente pertença de uma entidade empresarial.

Cumpre decidir.

A decisão reclamada tem o seguinte teor, na parte com interesse: Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: 1 - Em 29.07.2011, a Impugnante adquiriu por adjudicação judicial no processo de insolvência n° 822/11.7TBBCL dois prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana da freguesia de ………, Barcelos, sob os artigos 431-A e 431-B [cfr. fls. 12 a 17 do processo administrativo apenso aos autos).

2 - Os prédios faziam parte do património de B…………, NIF ……… e C…………, NIF ………, que foram declarados insolventes no referido processo (cfr. fls. 7 do processo administrativo apenso aos autos).

3 - Tendo por base o preço pago pelos prédios em causa em sede de venda judicial efectuada no referido processo de insolvência, foi emitida oficiosamente a liquidação de IMT n° 3627058, de 28.03.2012 e a liquidação de imposto de selo - verba 1.1. n° 128181, da mesma data, respetivamente, do valor de €11.954,68 e €1.914,41 (cfr. fls. 19 a 21 do processo administrativo apenso aos autos).

4 - Notificada das liquidações, a impugnante deduziu reclamação graciosa que foi autuada sob o nº 0353201204000676 (cfr. fls. 7 e ss. do PA).

5 - Por despacho de 10.05.2012 do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos foi indeferida a reclamação graciosa (cfr. fls. 29 do PA).

6 - Através do ofício n.º 4864, de 31.05.2012, a Impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa (cfr. fls. 57/59 do processo administrativo apenso aos autos).

7 - Para obstar ao prosseguimento das execuções fiscais entretanto instauradas para cobrança coerciva dos impostos referidos no ponto 3), a impugnante constituiu uma hipoteca, a título de garantia, tendo despendido a quantia de €325,00 com os emolumentos do registo predial (cfr. fls. 14 do suporte físico dos autos).

Nada mais se deu como provado.

Decidindo.

Como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, a questão aqui colocada, saber se as aquisições de prédios no âmbito de processos de insolvência estão ou não sujeitas ao pagamento do IMT, cfr. artigo 270º, n.º 2 do CIRE, já foi resolvida por este Supremo Tribunal, em sentido contrário ao propugnado pela recorrente, no recente acórdão de uniformização de jurisprudência, datado de 29.03.2017, recurso n.º 01521/15.

Com interesse, escreveu-se nesse acórdão: A questão fundamental de direito que se coloca é, como se viu, a de saber se a isenção de IMT prevista no nº 2 do artigo 270º do CIRE opera apenas na transmissão da própria empresa insolvente ou de um seu estabelecimento, ou se opera igualmente na transmissão isolada de ativos imobiliários dessa empresa.

Adiante-se, desde já, que a orientação jurisprudencial contida no acórdão fundamento, prolatado em 30/05/2012, se encontra atualmente consolidada neste Supremo Tribunal, estando definitivamente afastada a posição que vinha sendo sustentada pela Administração Tributária e que foi acolhida na decisão arbitral recorrida.

Com efeito, a questão foi já exaustiva e repetidamente tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo em inúmeros acórdãos, como se pode ver pela leitura, entre outros, dos arestos da Secção de Contencioso Tributário proferidos nos seguintes processos: nº 01508/12, de 05-11-2014, nº 01085/13, de 17-12-2014, nº 0575/15, de 18-11-2015, nº 0968/13, de 11-11-2015, nº 01345/15, de 16-12-2015, nº 01067/15, de 18-11-2015, nº 01350/15, de 20-01-2016, nº 0788/14, de 16-03-2016, nº 0788/14, de 25-01-2017, 01159/16, de 01-02-2017, recurso nº 0724/16, de 15-02-2017, no nº 0793/16, todos no sentido de que a isenção de IMT prevista no nº 2 do artigo 270º do CIRE se aplica não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas, também, às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do ativo de sociedade insolvente, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.

O que levou a Administração Tributária, numa louvável e importante iniciativa inaugural de dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 68º-A da Lei Geral Tributária. Preceito introduzido pela Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, segundo o qual «A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores»., a publicar, em 10/02/2017, a Circular nº 4/2017, através da qual reviu a sua anterior interpretação no que toca a esta isenção...

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