Acórdão nº 01222/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção instaurada pelo ora recorrente contra os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e onde o autor impugnou o acto terminante de um «contrato de avença», por si celebrado com a PSP, e pediu a condenação dos réus a reconhecerem que ele já estava definitivamente nomeado ou, pelo menos, a adoptarem diversos comportamentos conformes à ideia de que tal contrato valia por tempo indeterminado.
O recorrente pugna pela admissão da revista para correcção dos erros do acórdão «sub specie», para se garantir uma tutela jurisdicional efectiva e para se explicitar o tipo de controvérsia presente nos autos.
O MAI considera a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, e fundamentalmente, o autor veio a juízo impugnar o acto de 2009 que fez cessar um contrato – cujo «nomen» era «prestação de serviço em regime de avença» – que ele celebrou com a PSP em 2002 e referente a actividades de psicologia clínica. E o autor baseou tal impugnação em dois pontos: o acto traduziria um despedimento ilegal porque o sobredito contrato fora, deveras, de trabalho subordinado; e o acto seria ainda formalmente ilegal por inobservância da audiência prévia.
As instâncias unanimemente entenderam que o contrato fora «de avença», o que excluía a ideia de um despedimento e tornava desnecessária a audiência prévia. E, nesta revista, o recorrente acomete o acórdão «sub specie» de múltiplos modos, em que todavia avulta o alegado desprezo do TCA quanto aos factos caracterizadores da índole subordinada da relação de emprego.
Nem sempre o aresto recorrido se explicou idealmente. Contudo, e nesta «summaria cognitio», afigura-se-nos que a decisão nele adoptada está certa – o que logo afasta a necessidade de se receber o recurso para a melhorar.
Com efeito, aquele «contrato de prestação de...
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