Acórdão nº 01222/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do aresto do TCA-Sul confirmativo da decisão do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção instaurada pelo ora recorrente contra os Ministérios das Finanças e da Administração Pública e onde o autor impugnou o acto terminante de um «contrato de avença», por si celebrado com a PSP, e pediu a condenação dos réus a reconhecerem que ele já estava definitivamente nomeado ou, pelo menos, a adoptarem diversos comportamentos conformes à ideia de que tal contrato valia por tempo indeterminado.

O recorrente pugna pela admissão da revista para correcção dos erros do acórdão «sub specie», para se garantir uma tutela jurisdicional efectiva e para se explicitar o tipo de controvérsia presente nos autos.

O MAI considera a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, e fundamentalmente, o autor veio a juízo impugnar o acto de 2009 que fez cessar um contrato – cujo «nomen» era «prestação de serviço em regime de avença» – que ele celebrou com a PSP em 2002 e referente a actividades de psicologia clínica. E o autor baseou tal impugnação em dois pontos: o acto traduziria um despedimento ilegal porque o sobredito contrato fora, deveras, de trabalho subordinado; e o acto seria ainda formalmente ilegal por inobservância da audiência prévia.

As instâncias unanimemente entenderam que o contrato fora «de avença», o que excluía a ideia de um despedimento e tornava desnecessária a audiência prévia. E, nesta revista, o recorrente acomete o acórdão «sub specie» de múltiplos modos, em que todavia avulta o alegado desprezo do TCA quanto aos factos caracterizadores da índole subordinada da relação de emprego.

Nem sempre o aresto recorrido se explicou idealmente. Contudo, e nesta «summaria cognitio», afigura-se-nos que a decisão nele adoptada está certa – o que logo afasta a necessidade de se receber o recurso para a melhorar.

Com efeito, aquele «contrato de prestação de...

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