Acórdão nº 0793/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, SA, contribuinte n.° ………, com demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial do indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada junto da Administração Fiscal, relativa aos actos de fixação da matéria tributável, relativos ao exercício de 2002.

Por sentença de 5 de Abril de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou a impugnação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Fazenda Pública na anulação do acto impugnado, na parte relativa à correcção respeitante a donativos à Fundação Portugal África, absolvendo, no mais, a Fazenda Pública do pedido.

Reagiu a ora recorrente A………, SA, interpondo recurso para o STA.

Neste Supremo Tribunal foi proferido acórdão cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “4- DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, com as legais consequências, na parte em que foram efectuadas correcções pela Administração Tributária, consistente no acréscimo ao resultado líquido da recorrente de um valor (61.472,40 Euros) relativo à inexistência de remuneração, à recorrente, pela emissão de cartas de conforto e confirmando no mais a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, por atenção ao seu decaimento” Notificada que foi do teor do acórdão, veio a recorrente arguir a nulidade do mesmo, argumentando que contestou a legalidade de seis das correcções ao lucro tributável do Grupo A…………, em apreciação nos presentes autos e que entre aquelas seis correcções por si contestadas se encontra o acréscimo ao lucro tributável do montante de Eur. 1.221.865,59, a título de remuneração, não reconhecida, pela suposta garantia pessoal atípica decorrente da responsabilidade solidária assumida pela recorrente em conjunto com a sua participada A……….. BV, no âmbito de um contrato de financiamento em que ambas são parte (cfr. Artigos 278º a 336º da p.i.) PRONUNCIANDO-SE SOBRE A ARGUIDA NULIDADE DO Acórdão foi proferido acórdão em 01/02/2017 no qual se decidiu: “Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em conceder parcial provimento ao recurso, com as legais consequências, na parte em que foram efectuadas correcções pela Administração Tributária, consistente no acréscimo ao resultado líquido da recorrente de um valor (61.472,40 Euros) relativo à inexistência de remuneração, à recorrente, pela emissão de cartas de conforto e quanto ao acréscimo ao resultado líquido do Grupo A………. do valor de 1.221.865,59 relativo à inexistência de remuneração pela prestação de garantia pessoal atípica, alegadamente prestada pela recorrente nos contratos de mútuo celebrados pela participada A………. BV, confirmando no mais a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, por atenção ao seu decaimento”.

A): Vem agora, a mesma recorrente em 17/02/2017 a fls.1537 a 1548 requerer a reforma do acórdão de 06/02/2017 quanto a custas alegando para tanto o seguinte: A……….., S.A., pessoa coletiva n.° ………., com sede na Rua ……….., n.° …., 1250-….. Lisboa (REQUERENTE), notificada, em 6 de fevereiro de 2017 douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a fls.1513 a 1529 dos presentes Autos, vem, nos termos do disposto no artigo 616.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerer a Vossas Excelências se dignem PROCEDER À REFORMA DO REFERIDO Acórdão QUANTO A CUSTAS.

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: § 1.º Considerações Introdutórias Em 4 de outubro de 2007, a RECORRENTE impugnou judicialmente: (i) O Despacho do Senhor DIRETOR DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TRIBUTARIA, datado de 5 de setembro de 2006, que, sancionando o Relatório da Inspeção, emitido pelos Serviços da Administração Tributária em 23 de agosto de 2006, corrigiu a matéria tributável de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») do GRUPO A………. em € 14.985.469,67; e, bem assim (ii) O Despacho do Senhor CHEFE DE DIVISÃO DA DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA, que, sancionando o Relatório de Inspeção, emitido pelos Serviços da Administração tributária, em 5 de dezembro de 2006, corrigiu a matéria tributável de IRC do GRUPO A………. no montante adicional de € 1.359.677,30 (cf. artigos 6.° a 52.° da p.i., a fls...dos Autos).

  1. As mencionadas correções à matéria tributável não originaram imposto a pagar por referência ao exercício de 2002, tendo resultado, ao invés, numa redução dos prejuízos fiscais reportáveis para os seis exercícios seguintes, nos termos previstos no artigo 48 do Código do IRC, na redação vigente naquela altura.

  2. De acordo com o previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 97°-A do Código de Procedimento e do Processo Tributário, quando não há imposto a pagar e, por isso, se impugna o ato que fixa a matéria coletável, o valor do processo é o valor dessa matéria.

  3. Por essa razão, a REQUERENTE indicou como valor do processo o montante total das correções à matéria tributável contestadas, ou seja, € 16.280.151,28 (dezasseis milhões, duzentos e oitenta mil, cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos) (cf. p.i., a fls... dos Autos),...

  4. Muito embora a real utilidade económica da ação fosse muito inferior a tal valor, posto que, em caso algum ultrapassaria o imposto correspetivo que deixaria de ser pago nos exercícios seguintes.

  5. Na data em que apresentou a petição inicial, a RECORRENTE procedeu ao pagamento de € 1.152,00 (mil cento e cinquenta e dois euros) a título de taxa de justiça inicial, calculada nos termos do disposto nos artigos 23.°, 24.°, 73°-A e 73.°-B e na Tabela 1 do Código das Custas Judiciais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro (cf. comprovativo de pagamento, junto com a p.i.).

  6. Em 26 de março de 2008, a Fazenda Pública apresentou contestação, pugnando pela improcedência da Ação (cf. contestação., a fls... dos presentes Autos).

  7. Não sendo necessária- qualquer diligência adicional de prova, o processo passou imediatamente para a fase de alegações, as quais foram apresentadas pelas partes em julho de 2009 (cf. Despacho do Tribunal Tributário de Lisboa e alegações, a fls... dos Autos).

  8. Em 5 de abril de 2011, o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu Sentença, julgando parcialmente procedente a Impugnação Judicial, anulando uma das correções contestadas pela RECLAMANTE (cujo valor corresponde a 0,9% do valor total da ação) e condenando ambas as partes em custas, na proporção do decaimento (cf. Dispositivo, a fls. 65 da douta Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa).

  9. Em 26 de abril de 2011, a REQUERENTE recorreu da indicada Sentença para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (cf. requerimento do interposição de recurso, a fls... dos Autos).

  10. Nessa ocasião, a REQUERENTE procedeu ao pagamento do montante de € 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro euros) a título de taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, calculada nos termos do disposto nos artigos 6°, n.°s 1 e 2 e na Tabela l-B do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril (cf. comprovativo de pagamento, junto com o mencionado requerimento de interposição de recurso).

  11. Em 3 de junho de 2011, a REQUERENTE apresentou as suas alegações de recurso (cf. alegações de recurso, a fls.. dos Autos).

  12. A Fazenda Pública não contra-alegou.

  13. Em 13 de janeiro de 2016, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento parcial ao recurso, anulando mais uma das correções contestadas (cujo valor corresponde a 0,37% do valor total da ação), e condenou a REQUERENTE em custas, na parte em que decaiu (cf. Decisão, a fls... 43 do douto Acórdão de fls. 1345-1387 dos presentes Autos).

  14. Em 18 de janeiro de 2016, a Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo notificou a Requerente do Acórdão e, bem assim, para proceder ao pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo impulso processual no recurso (cf. notificação, a fls.. dos Autos).

  15. Em 28 de janeiro de 2016, a REQUERENTE arguiu a nulidade do aresto de fls. 1345-1387, por omissão de pronúncia quanto à ilegalidade de uma das correções contestadas, cujo valor corresponde a 7,5% do valor global do processo (cf. requerimento de arguição de nulidade, a fls... dos presentes Autos).

  16. Adicionalmente, a REQUERENTE solicitou ao Supremo Tribunal Administrativo que considerasse sem efeito a notificação para pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao recurso, uma vez que o Acórdão então proferido não havia posto fim ao processo (cf. requerimento, a fls... dos Autos).

  17. Em 16 de fevereiro de 2017, a REQUERENTE foi notificada do douto Acórdão a fls. 1513 a 1529 dos Autos, nos termos do qual o Supremo Tribunal Administrativo decidiu «deferir a arguida nulidade por omissão de pronúncia cometida no acórdão de fls. 1345 a 1387 e, suprindo a mesma, conhecer da questão omitida (...), concedendo provimento ao recurso nessa medida e julgando procedente a impugnação judicial quanto à referida correção, com as legais consequências» (cf. Decisão, a fls. 17 do Acórdão de fls. 1513 a 1529 dos Autos).

  18. Quanto à taxa de justiça devida impulso processual do recurso, o novo Acórdão limita-se a reiterar que as mesmas serão devidas «por atenção ao decaimento da recorrente no recurso», omitindo qualquer referência à dispensa do pagamento do remanescente devido em segunda instância, nos termos previstos no n.° 7.° do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais (cf. Decisão, a fls. 17 do Acórdão de fls. 1513 a 1529 dos Autos).

  19. Nestes termos, a REQUERENTE não se encontra dispensada de realizar um pagamento adicional de € 98.073,00 (noventa e oito mil e setenta e três euros) a título de remanescente da taxa de justiça devida pelo...

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