Acórdão nº 0847/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A……………, Lda., intentou impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra contra o Município de Cantanhede do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa, contra a nota de liquidação da taxa de publicidade, tendo peticionado: «

  1. Julgar procedente a presente acção de impugnação e ordenada a anulação do acto de liquidação no montante de €957,33, considerando a violação das seguintes normas: 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, e artigo 12º, n.º 1, alíneas b) e k) do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda; b) Ordenar o reembolso do valor já pago pela impugnante, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º e 43.º da LGT e artigo 61.º do CPPT, contados a partir da data em que o valor do acto de liquidação foi indevidamente pago pela impugnante.».

    * 1.2.

    Por sentença de 19/03/2013 (fls.110/116), aquele Tribunal concedeu: «… provimento à presente impugnação, anulando-se o acto recorrido e as liquidações nele suportadas, condenando-se o Impugnado ao reembolso do montante pago … a que se alude nos presentes autos, acrescido de juros indemnizatórios nos termos peticionados.».

    * 1.3.

    Inconformado o Município de Cantanhede interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por decisão do relator de 13/12/2013 (fls. 189/191), decidiu: «… julgar este tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do presente recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.».

    * 1.4.

    Em face desta decisão o ora recorrente requereu a remessa dos autos para este Supremo Tribunal (fls. 208) o que foi deferido por despacho de 29/05/2014 (fls. 238).

    * 1.5. O recorrente finalizou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «

    1. A sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação com o fundamento de que, no caso concreto, “existe mera afixação de marcas e/ou designações comerciais dentro do universo de que é composto o estabelecimento comercial da Impugnante, vulgarmente designado como posto de abastecimento de combustíveis. Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio inseridos no âmbito do estabelecimento comercial em que os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado”.

    2. Salvo devido respeito, o conceito de publicidade adoptado é restrito e para além de não corresponder à realidade nem sequer tem cobertura legal.

    3. A publicidade comercial é a forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial com o objectivo directo ou indirecto de promover bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições e o termo “publicidade” refere-se exclusivamente à propaganda de cunho comercial. É uma comunicação de carácter persuasivo que visa defender os interesses económicos de uma indústria ou empresa, distinguindo-se da “propaganda” pois esta tem um significado mais amplo, pois refere-se a qualquer tipo de comunicação tendenciosa (as campanhas eleitorais são um exemplo, no campo dos interesses políticos).

    4. A publicidade ajuda a identificar o significado e o papel dos produtos fornecendo informação sobre as marcas, companhias e organizações. Para a maior parte dos gestores e profissionais de marketing a publicidade ajuda a vender um produto e constrói a reputação de uma marca ou empresa.

    5. A impugnante, no caso concreto, através do anúncio luminoso, dos cartazes e dos dísticos colantes e outros, pretende dar a conhecer um conjunto de produtos que comercializa, no caso concreto, produtos da marca B……., com o objetivo de os vender, aproveitando o nome da marca – B…… – que lhos fornece pelo que é, por demais evidente uma forma de publicidade comercial, pois visa o desenvolvimento dos negócios da impugnante e dos seus fornecedores que se encontram a montante dela e aproveitando o nome comercial que a fornecedora dos combustíveis tem no mercado, para conseguir angariar o máximo possível de clientes.

    6. Por sua vez, o art.º 3.º, n.º 1 do Código da Publicidade aprovado pelo Dec. Lei n°. 275/98, de 9 de Setembro, “considera-se publicidade qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços”.

    7. Demonstrado que a impugnante é uma sociedade comercial, que exerce a actividade de “comercialização de produtos da marca B…… e sob a sua insígnia e logótipo comerciais” facto este alegado no art.º 1.º da petição inicial e não impugnado, dúvidas não há que o conhecimento público dessa sua actividade feito com recurso a meios que tornam visível o estabelecimento em causa é publicidade.

    8. Ao dar a conhecer, através dos anúncios junto da via pública a sua existência, bem como que vende combustíveis e produtos com eles relacionado, a ora impugnante visa conseguir que os cidadãos os adquiram, sobretudo ao comunicar ao público-alvo que esses produtos são da marca B……., a ora impugnante pretende que esse público adquira esses produtos que pertencem a uma marca de renome internacional.

    9. Por sua vez, o Regulamento Municipal de Publicidade, no seu artigo 1.º, definindo o respectivo objecto e âmbito de aplicação, determina que “o presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis, na área do Município de Cantanhede”.

    10. O referido Regulamento Municipal, ao estabelecer os conceitos gerais do mesmo regulamento, define Publicidade, como sendo qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, bem como ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

    11. Verifica-se uma total e absoluta coincidência entre as definições legal e regulamentar sobre o conceito de publicidade, pelo que o conceito de publicidade comercial basta-se com a actividade profissional dedicada à difusão pública de ideias associadas a empresas, produtos ou serviços, especificamente, propaganda comercial, deste modo, se compaginando o que se deixa alegado respeitante quer ao Dec. Lei n.º 275/98, de 9 de Setembro, que aprovou o Código da Publicidade, quer o Regulamento de Publicidade do Município de Cantanhede, o conceito de publicidade comercial referido no art.º 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

    12. Existe publicidade comercial em qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo...

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