Acórdão nº 0478/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Conflito negativo de competência Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido em 14/01/2016, o Tribunal Central Administrativo declarou a nulidade parcial da sentença proferida pelo TAF do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 125, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário, e 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da matéria de facto fixada, tendo como suporte a prova testemunhal e ordenou a remessa dos autos à primeira instância para cumprimento do dever de fundamentação em obediência ao disposto no art. 662.°/2, d) do NCPC.
Em 28 de Março de 2016 a Sr.ª Juiz titular do processo determinou a remessa dos autos à Sr.ª Juíza que havia efectuado o julgamento, Dr.ª …………, actualmente em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo Sul, que em despacho manuscrito no ofício de remessa do processo escreveu a seguinte decisão: «Considerando que a signatária já não exerce funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e face à interpretação do princípio da plenitude da assistência dos juízes subjacente ao douto Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/11, não lhe cabe dar cumprimento ao ac. do TCAN. Face ao exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» Houve lugar a produção de prova perante a anterior juíza titular do processo que recusou cumprir a decisão do TCA.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que o conflito deve ser resolvido no sentido de fixar competência para a prolação da sentença no juiz que actualmente tem o processo distribuído, com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.
Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada.
Não se suscita nos autos qualquer circunstância que demonstre que é inviável obter a fundamentação pelo mesmo juiz, tanto mais que a colocação num tribunal de diverso grau na hierarquia o não impõe, face ao disposto no art.º 605.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável.
O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 01152/11...
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