Acórdão nº 0478/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Conflito negativo de competência Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Por acórdão proferido em 14/01/2016, o Tribunal Central Administrativo declarou a nulidade parcial da sentença proferida pelo TAF do Porto, ao abrigo do disposto nos artigos 125, n.º 1, do Código de Processo e Procedimento Tributário, e 615º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da matéria de facto fixada, tendo como suporte a prova testemunhal e ordenou a remessa dos autos à primeira instância para cumprimento do dever de fundamentação em obediência ao disposto no art. 662.°/2, d) do NCPC.

Em 28 de Março de 2016 a Sr.ª Juiz titular do processo determinou a remessa dos autos à Sr.ª Juíza que havia efectuado o julgamento, Dr.ª …………, actualmente em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo Sul, que em despacho manuscrito no ofício de remessa do processo escreveu a seguinte decisão: «Considerando que a signatária já não exerce funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e face à interpretação do princípio da plenitude da assistência dos juízes subjacente ao douto Ac. do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 12/12/11, não lhe cabe dar cumprimento ao ac. do TCAN. Face ao exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.» Houve lugar a produção de prova perante a anterior juíza titular do processo que recusou cumprir a decisão do TCA.

O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer considerando que o conflito deve ser resolvido no sentido de fixar competência para a prolação da sentença no juiz que actualmente tem o processo distribuído, com observância do disposto na alínea b) do n.º 3 do art.º 662.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada.

Não se suscita nos autos qualquer circunstância que demonstre que é inviável obter a fundamentação pelo mesmo juiz, tanto mais que a colocação num tribunal de diverso grau na hierarquia o não impõe, face ao disposto no art.º 605.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável.

O acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 01152/11...

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