Acórdão nº 0574/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Reclamação para a conferência da decisão por que o relator decidiu o recurso jurisdicional interposto da decisão de incompetência em razão da matéria proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 292/14.8BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 O “Instituto de Turismo de Portugal, I.P.” (adiante Reclamante ou Recorrido) reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). A reclamação tem por objecto a decisão, proferida pelo Relator neste Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do referido art. 652.º, que, concedendo provimento ao recurso interposto pela sociedade denominada “A………….., S.A.” (adiante Reclamada ou Recorrente) da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sua vertente de tribunal tributário, se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial por esta deduzida contra a liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2013 referente à concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim, revogou essa decisão da 1.ª instância e declarou «competente, em razão da matéria, para conhecer da presente impugnação judicial, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na sua vertente de tribunal tributário».

1.2 Alega a Reclamante, em síntese, por um lado, que «não estavam verificados os requisitos previstos no art. 656.º do CPC para a tomada de uma decisão sumária» e, por outro lado, que a decisão reclamada «contém uma série de nulidades que definitivamente a inquinam».

Se bem interpretamos as alegações, entende o Reclamante, quanto àquele primeiro aspecto, que não podia o Relator ter conhecido do recurso por decisão sumária porque, contrariamente ao alegado na decisão reclamada, não havia anterior jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão a dirimir nos autos, sendo que esta foi incorrectamente delimitada na decisão reclamada, desde logo porque incorreu em «erro sobre a matéria a tratar», designadamente porque transcreve um trecho como pertencente à contestação e à contra-alegação, quando nenhuma dessas peças processuais o contém e porque identifica como questão a decidir «a de saber qual a jurisdição competente para conhecer da impugnação operada relativamente à compensação prevista no art. 13.º do Decreto-Lei n.º 129/12, de 22 de Junho», quando no caso está em causa «a contrapartida anual do contrato de concessão, o que é diferente das impugnações das liquidações de imposto especial de jogo, que [a Recorrente] também impugnou noutras acções». Sugere que tenha havido confusão com estas outras acções, motivo por que também teria ficado por conhecer a questão suscitada nos presentes autos, o que constituiria nulidade por omissão da pronúncia, a acrescer à «série de nulidades» de que a decisão enferma.

1.3 A “A……….” não respondeu.

1.4 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na decisão recorrida o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto procedeu ao julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «1. A Impugnante, “A……….., S.A.”, contribuinte fiscal n.º …………, em 29/11/1988, celebrou com o Estado Português um contrato de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar na zona da Póvoa de Varzim, que foi publicado no DR III Série, n.º 37, de 14/2/1987, mediante o qual a Impugnante se obrigou, além do mais, ao pagamento de uma contrapartida pecuniária calculada nos termos exarados naquele contrato.

  1. A Impugnante e o Estado Português, em 14/12/2001, procederam à prorrogação do contrato de concessão identificado em 1, por mais 15 anos, até 31/12/2023, tendo assinado o “Acordo de Revisão do Contrato de Concessão do Casino da Póvoa de Varzim”, prorrogação autorizada ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, publicado no DR III Série, n.º 27, de 1/2/2002, que nos artigos 3.º e 8.º prevê o pagamento da contrapartida inicial, no montante global de € 58.359.353,96, a preços de 31 de Dezembro de 2000, e para além dessa contrapartida, em cada ano, uma contrapartida do valor de 50% das receitas brutas declaradas dos jogos explorados no casino, contrapartida não inferior aos valores indicados no anexo ao Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de Outubro, depois previamente convertidos nos termos do artigo 2.º, n.º 3, daquele diploma.

  2. O “Instituto de Turismo de Portugal, I.P.”, em 27/1/2014, procedeu à notificação da Impugnante, a sociedade comercial “A…………., S.A.”, na pessoa do legal representante, Dr. B…………., para proceder ao pagamento da “contrapartida anual relativa ao ano de 2013” da zona de jogo da Póvoa de Varzim, aludida em 2, no montante de € 6.727.969,92, calculado com base nos itens que enunciou: “Receita bruta dos jogos - € 36.353.357,02; 50% da receita bruta dos jogos - € 18.176.678,51; Contrapartida mínima conforme mapa anexo ao D.L. n.º 275/2001, de 17/10, actualizada a preços de 2012 (cfr. dados oficiais INE – www.ine.pt) - € 23.827.303,89; Nos termos do n.º 4 do art. 2.º do D.L. n.º 275/2001, de 17/10 a contrapartida não pode ser inferior a: € 23.827.303,89; Deduções à contrapartida - € 17.099.333,97; Remanescente da contrapartida calculado sobre a contrapartida mínima - € 6.727.969,92”, nos termos exarados na documentação de fls. 26/28 que se dá por reproduzida.

  3. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 29/30 relativa à transferência de € 1.077.344,55 efectuada pela Impugnante para o “Instituto de Turismo de Portugal, I.P.”, em 31/1/2014.

  4. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 31/39 referente à garantia bancária prestada pela Impugnante a favor do “Instituto de Turismo de Portugal, I.P.”, emitida pelo “Banco BPI, S.A.”, no montante de € 7.300.000,00.

  5. A presente...

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