Acórdão nº 0795/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 142/17.3BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” (Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, julgando procedente a excepção da caducidade do direito de reclamar, absolveu da instância o “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS)” na reclamação judicial por aquela interposta, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão por que a Secção de Processo Executivo (SPE) de Beja deste instituto lhe recusou a renovação da instância, que peticionou enquanto credora reclamante e na sequência do despacho que suspendeu a execução em face do deferimento do pedido de pagamento em prestações formulado pelo Executado.

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir reclamação do despacho do órgão de execução fiscal, com base na aplicação errada das regras do Código de Processo Civil que, por via da remissão constante do art. 20.º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário, regulam a contagem dos prazos processuais tributários. Na verdade, 2. O despacho do OEF, objecto da reclamação, foi notificado à aqui recorrente, por carta registada com aviso de recepção, enviada para o domicílio profissional da respectiva mandatária, sendo que o aviso foi assinado no dia 8 de Março de 2017.

  1. Por sua vez, a reclamação foi enviada para o OEF, por carta registada, no dia 22 de Março de 2017 (cfr. cópia do envelope constante de fls. 14 da petição inicial - doc. n.º 004030218 do SITAF), recepcionada no dia seguinte, 23 de Março. Ora, 4. Contrariamente ao decidido, a reclamação ora em causa não deve considerar-se apresentada pela recorrente/reclamante no dia 23 de Março (data em que o OEF a recepcionou) mas antes no dia 22 de Março (data em que foi a mesma foi expedida para o OEF, por carta registada), na medida em que, nos termos do disposto no art. 144.º, n.º 1 do CPC, vale como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

  2. Por outro lado, quer se entenda que a reclamante se deve considerar notificada do despacho reclamado no dia 8 de Março, 4.ª feira [data em que foi assinado o aviso de recepção], ou no dia 10 de Março, 6.ª feira [que é o 3.º dia posterior ao da elaboração da notificação], certo é que, em virtude do dia 18 ser um sábado, o termo do prazo para reclamar sempre terá de ser o dia 20, 2.ª feira, uma vez que os prazos que terminem em dia que os tribunais estiverem encerrados se transferem para o primeiro dia útil seguinte (cfr. n.º 3 do art. 138.º do CPC).

  3. Tendo a reclamação sido apresentada no dia 22 de Março (data do registo da carta dirigida ao OEF) não poderá deixar de se concluir que o acto foi praticado no 2.º dia útil subsequente ao termo do prazo pelo que, nos termos do disposto no art. 139.º do CPC, se deve considerar como validamente praticado na medida em que a multa, prevista na alínea b) e no n.º 6 daquele artigo foi paga antes de, para tanto, a mandatária ter sido notificada pela secretaria, conforme DUC e documento comprovativo de pagamento que foram juntos aos autos no dia 26 de Abril de 2017 (cfr. docs. n.ºs 004033168 e 004033169 do SITAF).

Termos em que, com o douto suprimento de V.Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por conseguinte, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente, a excepção deduzida pelo OEF, e procedente a reclamação apresentada pela recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrido não contra-alegou.

1.5 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja proferiu despacho a manter a decisão recorrida e a ordenar a remessa dos autos ao tribunal ad quem.

1.6 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso nos seguintes termos: «Parece que o recurso é de proceder, fazendo aplicação da norma que o legislador criaria dentro do espírito do sistema, segundo o qual o acto se considera praticado na data da expedição, conforme actualmente previsto no art. 144.º, n.º 1, parte final, do C.P.C. quanto à tramitação electrónica (e anteriormente no art. 144.º [(Pensamos que o Procurador-Geral Adjunto quererá referir o art. 150.º do anterior CPC.

)], n.º 2, al. b), por referência a data da expedição do registo postal)».

1.7 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento a urgência do processo.

1.8 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a reclamação foi deduzida para além do termo do prazo legal para o efeito e, em consequência, quando julgou caducado o direito de deduzir reclamação.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos (Permitimo-nos apenas corrigir as letras que identificavam os factos, uma vez que após a alínea I) a decisão recorrida regressou à letra G).

): «A) Em 31/10/2003 foi instaurado na secção de processo executivo de Beja da IGFSS, IP o processo de execução fiscal com o n.º 0201200900045349 contra A………….. com vista a cobrar dívida consubstanciada em dívidas à SS; B) Subsequentemente a este foram instaurados outros processos por dívidas igualmente ao IGFSS, IP que àquele foram apensos; C) Em 06/11/2009 o executado foi citado para a execução fiscal; D) Não concretizado o pagamento da quantia exequenda avançaram os autos com pedido de penhora de bens titulados pelo executado; E) Peticionado que foi pelo executado, foi em 14/12/2014 deferido plano prestacional para pagamento da dívida exequenda; F) Novamente em 13/09/2012 foi deferido ao executado um plano prestacional para pagamento da dívida exequenda; G) Em 22/05/2015 a Reclamante solicitou junta da execução fiscal informação acerca do estado da mesma; H) Subsequentemente informou o exequente que a execução se encontra suspensa face a autorização do pagamento da dívida em prestações; I) Em 27/01/2017 formula a Reclamante junto da execução fiscal pedido de renovação da instância executiva e que sejam os seus créditos reconhecidos e graduados; J) Por despacho de 16/02/2017 o IGFSS indeferiu o pedido de renovação da instância e admitiu a reclamação de créditos; L) Quanto ao teor deste despacho obteve a Reclamante conhecimento em 17/02/2017; M) Em 23/02/2017 a Reclamante dirige requerimento ao processo de execução fiscal solicitando elementos em falta na primeira notificação; N) Em 08/03/2017 a Reclamante foi notificada quanto ao teor do despacho que deu resposta ao solicitado; O) Não se conformando com este indeferimento dele reclamou mediante petição inicial a que deu entrada em 23/03/2017; P) O OEF decidindo manter o despacho reclamado remeteu a petição inicial e certidão do processo de execução fiscal a juízo onde deu entrada em 28/03/2017.

A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos dos autos, designadamente daqueles que constam da certidão do processo de execução fiscal junta».

2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, há ainda que...

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