Acórdão nº 0766/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………….., Lda. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-2-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgou incompetente a jurisdição administrativa e fiscal para o julgamento da ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SOUSEL e MASSA INSOLVENTE DE B………………, como contra-interessado.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a determinação da competência dos tribunais administrativos é sempre relevante e que a questão subjacente, neste caso, é em si muito relevante do ponto de vista social, pois está em causa saber se o subempreiteiro pode exigir o pagamento do valor equivalente ao crédito que detém sobre o empreiteiro – declarado insolvente - ao dono da obra ao abrigo do regime previsto no art. 230º do Dec. lei 59/99, de 2 de Março.

1.3. Não foram produzidas contra-alegações.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O TCA Sul, confirmou a sentença proferida no TAF de Castelo Branco. Em suma entendeu o acórdão recorrido que tendo a presente acção sido instaurada com “(…) a intenção de ser paga uma subempreitada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT