Acórdão nº 0723/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução07 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A Fazenda Pública inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, melhor identificada nos autos, contra a liquidação oficiosa de IVA referente a 2006, no valor de € 1 496,40, vem nos termos do disposto no nº3 do art.º 284 do CPPT interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, por considerar que o referido acórdão se encontra em oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de julho de 2014, proferido no processo nº 01074/13 (acórdão fundamento).

2 - Por despacho de 30 de janeiro de 2015, a fls. 109 dos autos, o Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo Norte veio admitir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 - A recorrente veio apresentar a fls. 123 e seguintes, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: «a. A Recorrente [Fazenda Pública] não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo à margem identificado, interpôs o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo por o mesmo estar em oposição com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2014, referente ao processo 01074/13.

  1. Constitui, portanto, o acto recorrido o douto acórdão de 27.11.2014, do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 610/08.8BEPRT, que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e confirmou a sentença recorrida no entendimento que as operações de apuramento do tributo liquidado [IVA] não estão devidamente fundamentadas nos termos e com os requisitos exigidos pelo art.° 77.º da LGT.

  2. Estão integralmente verificados os pressupostos constantes do art.° 284.° do CPPT e do art.° 152.° do CPTA, relativos à verificação da oposição entre Acórdãos: i. identidade substancial da questão de facto, ii. mesma questão fundamental de direito, iii. existência de duas decisões expressas e contraditórias.

  3. Tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento se debruçaram sobre a questão de saber se as operações de apuramento do tributo [IVA] liquidado oficiosamente estão [ou não] devidamente fundamentadas nos termos do disposto no art.° 77° da LGT.

  4. O acórdão recorrido, face aos mesmos elementos de facto e à mesma questão fundamental de direito, decidiu em sentido contrário ao acórdão fundamento, porque entendeu que, considerando os elementos que foram fornecidos ao contribuinte [na notificação para o exercício do direito de audição], não é possível conhecer “como foi alcançado o valor liquidado (...) “ e concluiu, portanto, que o acto não está devidamente fundamentado.

  5. Ao invés, o acórdão fundamento entendeu que a notificação da liquidação oficiosa de IVA contém “de forma clara, os critérios que conduziram à determinação do tributo e denunciam, suficientemente, o percurso cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração, de molde que um destinatário normal e razoável — hipoteticamente colocado na situação do real destinatário e no concreto contexto circunstancial que rodeou a prática do acto — facilmente poderia apreender e sindicar.” g. A Fazenda Pública entende que a razão tem de estar com a tese defendida no Acórdão Fundamento e que, por conseguinte, o Acórdão Recorrido andou mal e violou o artigo 77° da LGT, art.° 268° da CRP e artigo 125° do CPA.

  6. Dada a [total] identidade de facto e de direito, a Fazenda Pública acompanha de perto a argumentação jurídica do acórdão fundamento e conclui que o acto de liquidação está devidamente fundamentado. Na verdade daquele acto consta, além da identificação das declarações em falta determinantes da liquidação oficiosa, o montante em dívida apurado e a fundamentação dos indicadores de cálculo, de onde se pode retirar, sem margem para dúvidas, que para alcançar aquele valor a Administração Tributária tomou em consideração o rácio do sector de actividade da impugnante (que fixou em 3,55%) o volume de negócios (no montante de € 119.724), o valor de € 374,10 correspondente ao mínimo de tributação por período, e o número de declarações em falta.

  7. Verifica-se ainda que o montante devido relativamente a cada uma das declarações em falta foi obtido pelo produto que resultou da aplicação do rácio da actividade a ¼ do indicado volume de negócios, tendo em conta o referido limite mínimo de € 374,10, bem como o total do valor a pagar e corresponde à multiplicação desse valor mínimo de € 374,10 pelo número de declarações em falta (4), o que perfaz o montante de € 1.496,40, que veio a ser liquidado.

  8. Na perspectiva da Fazenda Pública não restam dúvidas que recorrendo à fórmula f = d * e, a variável d está identificada com o valor de €374,10 e a variável e com o valor 4, pelo que a sua multiplicação teria o resultado de €374,10.

  9. Diferente seria a eventual discordância do valor atribuído pela Administração Tributária a cada variável, porém, tal não equivaleria à sua falta de fundamentação.

    Pelo que, entende a Fazenda Pública que o acto de liquidação oficiosa de IVA cumpriu os propósitos da fundamentação, constando da notificação as razões factuais e jurídicas que estão na génese daquele acto, pelo que deverá manter-se válido e eficaz e produzir todos os seus efeitos legais.» 3 – A recorrida não apresentou contra alegações.

    4 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer, no sentido de que se verificam os pressupostos do recurso de oposição de acórdãos e, quanto ao mérito do recurso, pronunciou-se no sentido de ser acolhida a doutrina do acórdão fundamento com base na fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: «(…..) Determina o artigo 268.°/3 da CRP que os actos administrativos lesivos carecem de fundamentação expressa e acessível.

    Nos termos do estatuído no artigo 77.º da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.

    De acordo com o n.º 2 de tal artigo, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.

    Por força do art. 125.°/1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de...

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