Acórdão nº 0442/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A………… SA instaurou, Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (doravante TAF), contra o MUNICÍPIO DE SINES, acção administrativa comum pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 277.942,88 euros, acrescida de juros de mora, referente aos serviços que lhe tinha prestado relativos (1) a abastecimento de água para consumo humano e (2) recepção, tratamento e rejeição de efluentes domésticos.

O TAF julgou a acção procedente apenas no tocante ao pagamento dos serviços prestados pelo abastecimento de água.

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), para onde a Autora apelara, revogou essa decisão e julgou a acção totalmente procedente.

Inconformado, o Município de Sines interpôs a presente revista que finalizou do seguinte modo: A) O presente recurso de revista incide sobre o douto acórdão proferido pelo digníssimo Tribunal Central Administrativo Sul, através do qual decidiu revogar a douta decisão de primeira instância por entender que as contrapartidas que o Recorrente tem direito e que se dão como provadas na douta sentença da primeira instância não têm correspondência ou interdependência funcional para a aplicação do disposto no art.° 428° do CC por referência ao disposto no art.° 289° e 290º do CC e consequentemente condenou o R. no pagamento dos valores que constam das facturas referentes aos efluentes domésticos, únicas em discussão.

B) Impõe-se, com o devido respeito, que é muito, creiam-nos, a intervenção desse Venerando Tribunal, face ao flagrante erro de julgamento na aplicação do direito e deste aos factos, com o prejuízo daí decorrente para os interesses públicos e sociais relevantes, sendo certo que está em causa decisão sobre questão que se apresenta, no caso sub judice, como de especial capacidade de repercussão social e a intervenção desse Venerando Tribunal, urge de forma a dissipar dúvidas sobre a matéria de direito em apreço, bastante complexa, sobre o quadro legal que a regula, havendo utilidade prática na apreciação das questões suscitadas, tendo em vista uma boa administração da justiça e por ser necessária orientação jurídica esclarecedora desse Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art.° 150º do CPTA, sendo que através do douto acórdão recorrido alcança-se uma decisão materialmente inconstitucional - tudo conforme melhor resulta das Alegações do presente Recurso.

C) Existe contradição insanável entre os factos provados, os fundamentos e a própria decisão porquanto o tribunal “a quo” afirma ao longo do douto acórdão recorrido a existência de “de prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos” ou RSU, conforme resulta da página 16 -último parágrafo; - Vd. Página 18 - último parágrafo; Vd. página 21 - 6º parágrafo; - Vd. página 22 - último parágrafo -Vd. Página 23 - 1° parágrafo; - vd. Página 23 - 4° parágrafo - por conjugação ainda com o decido -Vd. Página 27 - último parágrafo - E - Vd. página 28 -1°, 2° e 3° parágrafos: V página 29 - 1° parágrafo - conforme melhor resulta das alegações do presente, quando o que se discute são efluentes domésticos.

D) Tal contradição tem como consequência a nulidade do douto acórdão, por violação do disposto no art.° 5°, n° 3, 154°, n° 1, 607°, n° 3 e n° 4, 609°, n° 1, art°6 15°, n° 1 al. c), por referência ao disposto nos artigos 633°, 666°, todos do CPC - Cfr. art.° 202°, art.° 205° ambos da CRP, ou sempre se estará perante um manifesto e grosseiro erro de julgamento por referência aos factos provados e própria fundamentação e causa de pedir e pedido, o que tem como consequência a revogação do Acórdão Recorrido e a manutenção da improcedência do pedido formulado pela A. quanto ao pagamento de efluentes domésticos.

E) Na verdade nos presentes autos não está causa qualquer questão atinente a resíduos sólidos urbanos, mas antes o que se discute são efluentes domésticos e o facto de tais efluentes domésticos consubstanciarem matéria-prima para a A. no processamento que a A. faz dos efluentes industriais que recebe directamente do complexo industrial de Sines.

F) O Tribunal “a quo” ao revogar a decisão de primeira instância fê-lo apenas e tão só por considerar que as contrapartidas que o R. tem direito, não têm “qualquer tipo de correspectividade ou interdependência funcional que são, estritamente necessárias, para a invocação da exceptio non adimpleti contractus”- o que só pode entender-se por o tribunal ter analisado o caso como se estivesse em causa serviços de recolha, transporte e valorização de resíduos sólidos urbanos o que, como resulta à evidência da acção bem como da sentença de primeira instância nada tem que ver com o objecto do litígio porque o que se discute são efluentes domésticos.

G) Por outro lado, o Tribunal “a quo” não obstante ter entendido que o documento/”acordo” a que se faz referência sob a alínea LL) do probatório se afigurava sem interesse para a decisão da causa, o certo é que traz tal documento à colação na fundamentação do acórdão de que ora se recorre, bem como decidiu quanto ao pedido de ampliação da matéria de facto, apenas e tão só efectuado por mera cautela de patrocínio, que tal matéria não se encontrava suficientemente especificada, sendo que, ao decidir como decidiu incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto nos art.°s 636°, n° 2, 639°, n° 2 e 3, 640°, n.ºs 1, 2 e 3 todos do CPC e art.° 20°, 202° e 205º da CRP ou sempre estará em causa uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art.° 615, n° 1 al. d) e n° 4 do CPC.

H) Na verdade, resulta à evidência das Contra-Alegações de Recurso do aqui Recorrente para o tribunal “a quo” nas quais se pede a ampliação do objecto do recurso, que o Recorrente cumpriu com o ónus que sobre si impendia. - Cfr. alíneas P) e Q) das Conclusões; Cfr. pontos 77, 78, 79, 80, das Contra-Alegações de Recurso; Cfr. art.° 636° do CPC. - Cfr. ainda que no acórdão recorrido são transcritas outras conclusões das contra-alegações que não as que foram efectivamente produzidas nos presentes autos, não obstante a similitude.

I) Pelo que, também nesta sede a entender-se que o acordo a que alude a alínea LL) do probatório se revela essencial para uma correcta aplicação do direito, deve ser julgada procedente a nulidade invocada ou o erro de julgamento, cuja apreciação se requer a título subsidiário.

J) E, há questões que o R. invocou e alegou em sede contestação que não foram conhecidas pela primeira instância em face da decisão alcançada, sendo que em sede das Contra-Alegações o R. requereu ao Tribunal “a quo” que as apreciasse a título subsidiário. - Cfr. al.ªs S, T), U), V), das Conclusões e pontos 86° a 90° das Contra-Alegações.

K) No que diz respeito à matéria ínsita na supra alínea J) do presente no acórdão de que se recorre decidiu-se que o R. não deu cumprimento ao disposto no art.° 639°, n° 1 e n° 2 do CPC, o que não corresponde à verdade, tendo o Tribunal “a quo” incorrido numa errada interpretação e aplicação do citado preceito legal, e bem ainda do disposto no art.° 665° do CPC, ex vi do art.° 140° do CPTA e violou o disposto no art.° 20° da CRP, o que se invoca a título subsidiário, caso seja de entender -o que não se admite mas que se invoca por mera cautela de patrocínio - que a decisão de que ora se recorre deve ser mantida, numa primeira análise.

L) Por outro lado, a considerar-se que estão em causa relações contratuais como se considerou, sendo certo que se exige quer por força da lei quer por força do contrato de concessão celebrado entre a A. e o Estado, a redução a escrito do respectivo contrato, tendo a acção sido estruturada com base no enriquecimento sem causa (art.° 473° e seguintes do CC), declarando-se a nulidade do contrato por força do disposto nas cláusulas 6°, 10°, 32° do Contrato de Concessão, art.° 184°, 185°, art.° 133° todos do CPA, art.° 14°, n° 1 al. c), art.° 18°, art.° 284°, n° 2, art.° 285°, n° 1 todos do CCP (DL n° 18/2008), a aplicar-se o disposto no art.° 289° do CC, não menos certo é que não há lugar a qualquer restituição, porque a tal se opõe desde logo o princípio da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da tutela da confiança, do princípio da repartição dos benefícios, ínsitos nos art.°s 2°, 3°, 12°, n°2, 13°, 20°, 202° da CRP, conjugados ainda com o disposto nos art.°s 133°, n° 1 e n°2 al. d) e al. f), art.° 134°, n° 1, n°2 e n°3, 184°, 185°, n°3, 189°, todos do CPA então vigente, art. 14° n° 1, al. c) e art. 18°, art° 96° n° 1, alíneas e), d), f), h), art.° 97°, art.° 280°, n°3,284°, n°2,285°, n° 1, todos do CCP (aprovado pelo DL n° 18/2008, de 29/01), art.° 334° do CC, e bem ainda por força do princípio da autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Município de Sines consagrados nos art.°s 111°, n°2, 235°, nºs 1 e 2, art.° 238° da CRP e art.° 609° do CPC.

M) Para que opere o art.° 289° do CC necessário se torna que a acção tenha sido estruturada com base no pressuposto de que a recepção dos efluentes o foi no âmbito de um contrato válido, sendo que, no caso iudicio é manifesto que a A. estruturou a causa de pedir e o pedido apenas e tão só com base no instituto do enriquecimento sem causa porque bem sabia que ao não acordar com o R. a redução a escrito do contrato sempre estava em causa a nulidade, e não obstante usufruiu dos efluentes domésticos que no caso concreto constituem matéria prima para a A. e que daí retira e retirou todos os benefícios sem contudo remunerar o R. na proporção desses benefícios -Cfr. alíneas A), B), G), Q), MM), NN), OO), PP), QQ), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), FFF), GGG), HHH), III), JJJ), KKK), LLL), MMM), NNN), OOO), PPP) todas do probatório.; Cfr. fundamentação da decisão de primeira instância.

N) E, a conduta da A. é ilegal e ilícita e viola o princípio da boa fé que se impõe e impede assim qualquer restituição.

- Cfr. ainda art.° 334° do CC.

O) A manutenção da decisão de que ora se recorre tem como consequência legitimar a...

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