Acórdão nº 050/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A………., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], pelo que peticiona que: i) se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público no âmbito do processo número 110/2015-RMP, que o avaliou com a nota de Medíocre e ordenou o afastamento do serviço, com suspensão de funções”; e ii) seja “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”, pretensão essa ampliada, por requerimento de fls. 175 e segs. dos autos, ainda à “suspensão dos efeitos do ato … ordem de serviço número 1/2017, de 10.1.2017” emanada do Procurador Coordenador junto do Tribunal Judicial da Comarca de ………… [relativa à redistribuição de serviço na Procuradoria da Instância Local de ………… decorrente da redução do número de Procuradores Adjuntos em exercício de funções - mormente, do aqui requerente] e, pelo requerimento de fls. 186 e segs. dos autos, com pedido de decretamento provisório da presente providência.

1.2.

Por despacho de fls. 196/198 foi indeferido este pedido de decretamento provisório da providência e determinada a citação do requerido «CSMP» nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 196 e segs. dos autos].

1.3.

O “CSMP”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, emitiu, em 27.01.2017, resolução fundamentada [cfr. original inserto fls. 338/340 dos autos], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

1.4.

O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 302/337 dos autos] na qual se defende por exceção [incompetência em razão da hierarquia, ilegitimidade processual passiva e litispendência (P.C. n.º 49/17) quanto ao segmento da pretensão cautelar que foi alvo do pedido de ampliação referente à suspensão do ato (ordem de serviço n.º 1/2017) praticado pelo Procurador da República Coordenador junto da Comarca de …………] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação do Requerente, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa e que não estão verificados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

1.5.

Notificado da resolução fundamentada referida em 1.3) o Requerente veio pronunciar-se sobre a mesma, deduzindo incidente de declaração de ineficácia ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 238/271 dos autos], para o efeito sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que deve proceder-se à “[d]eclaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que corresponde à suspensão de funções do requerente praticada ao abrigo da resolução fundamentada” e “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”.

1.6.

Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CSMP” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6, do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo a sua improcedência e consequente indeferimento dos pedidos [cfr. fls. 347/362 dos autos].

1.7.

Notificado o Requerente nos termos determinados no despacho de fls. 345 para se pronunciar sobre a matéria de exceção inserta na oposição produzida pelo Requerido veio o mesmo responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 363/378 dos autos], sendo que o Requerido, notificado do articulado de resposta, veio sustentar que a matéria inscrita nos arts. 01.º a 24.º da resposta deverá ser desconsiderada e tida por não escrita, ao abrigo do art. 584.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], já que extravasa o que seria resposta à matéria de exceção [cfr. fls. 386/387 dos autos].

1.8.

Por despachos de fls. 394 e 443/445 dos autos, sem qualquer impugnação, foi decidido, nomeadamente, indeferir o pedido de realização da prova pericial e dispensar, por desnecessária/inútil, a inquirição de testemunhas arroladas [art. 118.º n.ºs 1, 2, 3 e 5, do CPTA], tendo após determinação sido juntos, por apenso, os processos administrativos n.ºs 110/15-RMP, 625/10.6TACVL e 823/15.6T9CTB.

1.9.

Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) O requerente é Procurador Adjunto, exercendo funções junto do Tribunal da Comarca de ………… [no seu atual Juízo Local de …………]; II) Na sequência de ofício n.º 222, de 18.09.2015, do Procurador Geral Distrital de Coimbra [PGD Coimbra] considerando informação-proposta do Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ………… o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] deliberou em 01.10.2015 determinar a realização “… de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………, atualmente colocado na instância local de …………, a qual abrangerá o serviço prestado na Comarca da ………… e na instância local da ………… da Comarca de …………, no período compreendido entre 17 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2015 …” [cfr. fls. 06 a 14 do processo administrativo apenso («P.A.») cujo teor aqui se dá por reproduzido - Proc. n.º 110/2015-RMP - vol. I)]; III) Por despacho de 14.10.2015 do Vice-Procurador Geral da República foi nomeado o inspetor do MP para proceder à realização daquela inspeção [cfr. fls. 16 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido]; IV) Deu-se início à inspeção com junção de nota biográfica e boletim de informações relativos aos anos de 2010 a 2013 da PGD de Coimbra [cfr. fls. 25 a 38 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], bem como, da nota curricular do requerente [cfr. fls. 39 a 44 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], de informação do Procurador Coordenador em funções até 01.09.2014 [cfr. fls. 45 a 59 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], das ordens de serviço e atas de reunião do MP da Comarca de ………… referentes a 2012 a 2015 respeitantes, nomeadamente, ao requerente [cfr. fls. 60 a 102 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], e do anterior relatório de inspeção relativo ao requerente [inspeção ordinária n.º 59/2011-RMP - prestação serviço na Comarca da ………… entre 05.09.2008 a 16.09.2011 - com classificação final proposta de “BOM” - cfr. fls. 103 a 126 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido]; V) Foi elaborado relatório da inspeção extraordinária sob o n.º 3/2015-16-OP no âmbito deste procedimento, datado de 11.12.2015, em que se propõe “… que ao procurador-adjunto, Dr. A……….., pela prestação funcional concretizada, no período compreendido entre 17.9.2011 e 31.8.2015, na (extinta) comarca da ………… e na instância local da …………da comarca de …………, seja atribuída a classificação de «MEDÍOCRE» …” [cfr. fls. 127 a 179 v. daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], contendo como anexos [cujo respetivo teor aqui se dá igualmente por reproduzido], os seguintes: - Apenso I [relativo a certidão contendo relação de processos (16) que se encontravam conclusos ao requerente e nos quais foi efetuado termo de cobrança à data de 07.09.2015; mapas estatísticos; certidão de mapas relativos a inquéritos, inquéritos tutelares educativos, e mapas de antiguidade na pendência de inquéritos relativos ao período de 01.09.2011 a 31.08.2015; certidão relativa a ações interpostas pelo requerente no período de 01.09.2011 a 31.08.2015; mapas estatísticos de processos administrativos (de 01.09.2011 a 31.08.2015) e de inquéritos (de 2011, de 2012, de 2013, de 2014 e de 2015)]; - Apenso II [Vols. I) a XVI) relativos a trabalhos recolhidos relativos ao desempenho do requerente], sendo: VOL. I) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 318/09.7PBCVL, 4611/10.8TDLSB, 59/11.5TACVL, 157/11.5GHCVL, 208/11.3JAGRD, 264/11.4JAGRD, 1702/11.1TACBR, 63/12.6GCCVL, 156/12.0TACVL, 163/12.2PBCVL, 557/12.3TACVL]; VOL. II) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 17/13.5TACVL, 54/13.0JAGRD, 82/13.5GGCVL, 124/13.4GGCVL, 125/13.2GGCVL, 39/14.9GGCVL, 83/13.3JAGRD, 98/13.1GCCVL, 165/13.1GAPNC, 194/13.5GBCVL, 212/13.7GBCVL, 300/13.0PBCVL, 348/13.4PBCVL, 412/13.0PBCVL, 720/13.0TACVL, 808/13.7TACVL]; VOL. III) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 790/13.0TACTB, 7/14.0PBCVL, 9/14.7T9CVL, 13/14.5GACVL, 26/14.7GECVL, 28/14.3GECVL, 29/14.1GECVL, 26/14.7GAFCR, 26/14.7GAFCR, 35/14.6PACVL, 38/14.0GDFND, 39/14.9GCCVL, 44/14.5GBCVL, 59/14.3GBCVL, 65/14.8GHCVL, 181/14.6GBCVL, 73/14.9GCCVL, 74/14.5GFCVL, 76/14.3GBCVL, 81/14.0PBCVL, 84/14.4GCCVL, 111/14.5GHCVL, 129/14.8T9CVL, 136/14.0GCCVL, 216/14.2PBCVL]; VOL. IV) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 162/14.0GBCVL, 81/14.0GHCVL, 172/14.7PBCVL, 187/14.5GBCVL, 208/14.1GBCVL, 235/14.9GBCVL, 335/14.5PBCVL, 350/14.9PBCVL, 354/14.1PBCVL, 377/14.0PBCVL, 390/14.8TACVL, 433/14.5PBCVL, 1/15.4GACVL, 2/15.2T9CVL, 5/15.7GBCVL...

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