Acórdão nº 050/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
RELATÓRIO 1.1.
A………., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], pelo que peticiona que: i) se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público no âmbito do processo número 110/2015-RMP, que o avaliou com a nota de Medíocre e ordenou o afastamento do serviço, com suspensão de funções”; e ii) seja “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”, pretensão essa ampliada, por requerimento de fls. 175 e segs. dos autos, ainda à “suspensão dos efeitos do ato … ordem de serviço número 1/2017, de 10.1.2017” emanada do Procurador Coordenador junto do Tribunal Judicial da Comarca de ………… [relativa à redistribuição de serviço na Procuradoria da Instância Local de ………… decorrente da redução do número de Procuradores Adjuntos em exercício de funções - mormente, do aqui requerente] e, pelo requerimento de fls. 186 e segs. dos autos, com pedido de decretamento provisório da presente providência.
1.2.
Por despacho de fls. 196/198 foi indeferido este pedido de decretamento provisório da providência e determinada a citação do requerido «CSMP» nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 196 e segs. dos autos].
1.3.
O “CSMP”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, emitiu, em 27.01.2017, resolução fundamentada [cfr. original inserto fls. 338/340 dos autos], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
1.4.
O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 302/337 dos autos] na qual se defende por exceção [incompetência em razão da hierarquia, ilegitimidade processual passiva e litispendência (P.C. n.º 49/17) quanto ao segmento da pretensão cautelar que foi alvo do pedido de ampliação referente à suspensão do ato (ordem de serviço n.º 1/2017) praticado pelo Procurador da República Coordenador junto da Comarca de …………] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação do Requerente, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa e que não estão verificados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
1.5.
Notificado da resolução fundamentada referida em 1.3) o Requerente veio pronunciar-se sobre a mesma, deduzindo incidente de declaração de ineficácia ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 238/271 dos autos], para o efeito sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que deve proceder-se à “[d]eclaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que corresponde à suspensão de funções do requerente praticada ao abrigo da resolução fundamentada” e “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”.
1.6.
Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CSMP” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6, do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo a sua improcedência e consequente indeferimento dos pedidos [cfr. fls. 347/362 dos autos].
1.7.
Notificado o Requerente nos termos determinados no despacho de fls. 345 para se pronunciar sobre a matéria de exceção inserta na oposição produzida pelo Requerido veio o mesmo responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 363/378 dos autos], sendo que o Requerido, notificado do articulado de resposta, veio sustentar que a matéria inscrita nos arts. 01.º a 24.º da resposta deverá ser desconsiderada e tida por não escrita, ao abrigo do art. 584.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], já que extravasa o que seria resposta à matéria de exceção [cfr. fls. 386/387 dos autos].
1.8.
Por despachos de fls. 394 e 443/445 dos autos, sem qualquer impugnação, foi decidido, nomeadamente, indeferir o pedido de realização da prova pericial e dispensar, por desnecessária/inútil, a inquirição de testemunhas arroladas [art. 118.º n.ºs 1, 2, 3 e 5, do CPTA], tendo após determinação sido juntos, por apenso, os processos administrativos n.ºs 110/15-RMP, 625/10.6TACVL e 823/15.6T9CTB.
1.9.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual: I) O requerente é Procurador Adjunto, exercendo funções junto do Tribunal da Comarca de ………… [no seu atual Juízo Local de …………]; II) Na sequência de ofício n.º 222, de 18.09.2015, do Procurador Geral Distrital de Coimbra [PGD Coimbra] considerando informação-proposta do Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ………… o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] deliberou em 01.10.2015 determinar a realização “… de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………, atualmente colocado na instância local de …………, a qual abrangerá o serviço prestado na Comarca da ………… e na instância local da ………… da Comarca de …………, no período compreendido entre 17 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2015 …” [cfr. fls. 06 a 14 do processo administrativo apenso («P.A.») cujo teor aqui se dá por reproduzido - Proc. n.º 110/2015-RMP - vol. I)]; III) Por despacho de 14.10.2015 do Vice-Procurador Geral da República foi nomeado o inspetor do MP para proceder à realização daquela inspeção [cfr. fls. 16 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido]; IV) Deu-se início à inspeção com junção de nota biográfica e boletim de informações relativos aos anos de 2010 a 2013 da PGD de Coimbra [cfr. fls. 25 a 38 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], bem como, da nota curricular do requerente [cfr. fls. 39 a 44 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], de informação do Procurador Coordenador em funções até 01.09.2014 [cfr. fls. 45 a 59 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], das ordens de serviço e atas de reunião do MP da Comarca de ………… referentes a 2012 a 2015 respeitantes, nomeadamente, ao requerente [cfr. fls. 60 a 102 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], e do anterior relatório de inspeção relativo ao requerente [inspeção ordinária n.º 59/2011-RMP - prestação serviço na Comarca da ………… entre 05.09.2008 a 16.09.2011 - com classificação final proposta de “BOM” - cfr. fls. 103 a 126 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido]; V) Foi elaborado relatório da inspeção extraordinária sob o n.º 3/2015-16-OP no âmbito deste procedimento, datado de 11.12.2015, em que se propõe “… que ao procurador-adjunto, Dr. A……….., pela prestação funcional concretizada, no período compreendido entre 17.9.2011 e 31.8.2015, na (extinta) comarca da ………… e na instância local da …………da comarca de …………, seja atribuída a classificação de «MEDÍOCRE» …” [cfr. fls. 127 a 179 v. daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], contendo como anexos [cujo respetivo teor aqui se dá igualmente por reproduzido], os seguintes: - Apenso I [relativo a certidão contendo relação de processos (16) que se encontravam conclusos ao requerente e nos quais foi efetuado termo de cobrança à data de 07.09.2015; mapas estatísticos; certidão de mapas relativos a inquéritos, inquéritos tutelares educativos, e mapas de antiguidade na pendência de inquéritos relativos ao período de 01.09.2011 a 31.08.2015; certidão relativa a ações interpostas pelo requerente no período de 01.09.2011 a 31.08.2015; mapas estatísticos de processos administrativos (de 01.09.2011 a 31.08.2015) e de inquéritos (de 2011, de 2012, de 2013, de 2014 e de 2015)]; - Apenso II [Vols. I) a XVI) relativos a trabalhos recolhidos relativos ao desempenho do requerente], sendo: VOL. I) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 318/09.7PBCVL, 4611/10.8TDLSB, 59/11.5TACVL, 157/11.5GHCVL, 208/11.3JAGRD, 264/11.4JAGRD, 1702/11.1TACBR, 63/12.6GCCVL, 156/12.0TACVL, 163/12.2PBCVL, 557/12.3TACVL]; VOL. II) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 17/13.5TACVL, 54/13.0JAGRD, 82/13.5GGCVL, 124/13.4GGCVL, 125/13.2GGCVL, 39/14.9GGCVL, 83/13.3JAGRD, 98/13.1GCCVL, 165/13.1GAPNC, 194/13.5GBCVL, 212/13.7GBCVL, 300/13.0PBCVL, 348/13.4PBCVL, 412/13.0PBCVL, 720/13.0TACVL, 808/13.7TACVL]; VOL. III) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 790/13.0TACTB, 7/14.0PBCVL, 9/14.7T9CVL, 13/14.5GACVL, 26/14.7GECVL, 28/14.3GECVL, 29/14.1GECVL, 26/14.7GAFCR, 26/14.7GAFCR, 35/14.6PACVL, 38/14.0GDFND, 39/14.9GCCVL, 44/14.5GBCVL, 59/14.3GBCVL, 65/14.8GHCVL, 181/14.6GBCVL, 73/14.9GCCVL, 74/14.5GFCVL, 76/14.3GBCVL, 81/14.0PBCVL, 84/14.4GCCVL, 111/14.5GHCVL, 129/14.8T9CVL, 136/14.0GCCVL, 216/14.2PBCVL]; VOL. IV) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 162/14.0GBCVL, 81/14.0GHCVL, 172/14.7PBCVL, 187/14.5GBCVL, 208/14.1GBCVL, 235/14.9GBCVL, 335/14.5PBCVL, 350/14.9PBCVL, 354/14.1PBCVL, 377/14.0PBCVL, 390/14.8TACVL, 433/14.5PBCVL, 1/15.4GACVL, 2/15.2T9CVL, 5/15.7GBCVL...
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