Acórdão nº 0419/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO A……….., Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta secção invocando a contradição entre o acórdão recorrido - proferido pelo TCAS, em 7-3-2013, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Loulé, confirmando a sentença, que, em sede de acção administrativa especial, havia julgado procedente a excepção dilatória da litispendência, com a consequente absolvição do Ministério da Justiça – com o acórdão proferido no Proc. nº 8405/2012, em 24.1.2013.
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Para tanto apresenta as seguintes conclusões das alegações: “I. No Acórdão Recorrido foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial, não sendo tal verificação impedida pelo facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a via da acção especial. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida”.
II. No Acórdão Fundamento foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Ora, falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o n.° 1 do art.° 498° do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepcão de litispendência que o despacho recorrido julgou existir, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis e violou as disposições legais mencionadas pela recorrente. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso julgando improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Loulé a fim de aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar.” (sublinhados nossos) III. No que ao requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência relativo à contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, não restam dúvidas que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento estão em plena contradição.
IV. Se atentarmos na matéria de facto constante dos dois Acórdãos e na decisão final que decorre da respectiva aplicação do direito, verificamos que existe manifesta contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, na medida em que ambos perfilham orientações diametralmente opostas sobre a mesma matéria.
V. Isto porque a questão fundamental de direito em causa tanto no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende a excepção de litispendência numa tríplice vertente: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como disposto no Art° 498° n° 1 do CPCivil.
VI. Sendo que a matéria de facto assente em ambos os Acórdãos é exactamente a mesma, com excepção das referências ao Autor e às datas.
VII. Cabendo, em cada um dos referidos Acórdãos (Recorrido e Fundamento), decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito.
VIII. O Acórdão Recorrido transitou em julgado no mês de Abril de 2013.
IX. Não existe jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo que defenda a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido.
X. Estão preenchidos todos os requisitos de que decorre a admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência.
XI. O Acórdão Recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar verificada a invocada litispendência.
XII. O Recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação, peticionando pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele acto.
XIII. Em Janeiro de 2011, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais, sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 37.° e do artigo 39.° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) (acção que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.° 199/11.0BELSB.
XIV. A excepção de litispendência pressupõe a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos nas duas acções, os sujeitos, e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (vide Acórdão do STJ de 1997/07/09, proc. 359/96, 2.ª Secção).
XV. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público é uma associação de carácter sindical e filiação voluntária destinada à prossecução dos interesses dos magistrados do Ministério Público.
XVI. Na acção que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor”, ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.
XVII. Não há identidade quanto aos sujeitos, nem há identidade quanto ao pedido e causa de pedir. As duas acções seguem, assim, formas de acção completamente distintas.
XVIII. Não se verifica qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497º do CPC, devendo por essa razão o acórdão Recorrido ser revogado.
Termos em que o presente recurso deve ser admitido e, em consequência, ordenar-se a uniformização da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul no sentido de julgar definitivamente improcedente a excepção de litispendência, revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-se por outro que julgue improcedente a excepção invocada, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância, para julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.” 2. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deduz as suas contra-alegações, a fls 157/166v, concluindo: “A. A questão fundamental de direito identificada pelo Recorrente, pese embora a relevância que possa assumir no plano dogmático, em concreto no caso dos autos não assume a fundamentalidade necessária que justifique a admissão do recurso.
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Pois, mesmo que, se admita o recurso e que o STA entenda que ele merece provimento, sempre se dirá que não se vislumbra que a pretensão do material Recorrente (impugnação das normas do LOE 2011) possa proceder.
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As questões suscitadas na P.I., inconstitucionalidades, já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 396/2011, tendo este pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das mesmas.
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As ações que o Recorrente identifica como, uma das quais onde foi proferido o Acórdão Fundamento, foram julgadas improcedentes pela 1.ª instância com fundamento no Acórdão do TC.
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Apesar de na lei não se aludir aos efeitos das decisões negativas de inconstitucionalidade, a verdade é que elas estabelecem a presunção de constitucionalidade, razão pela qual os Tribunais, nas situações similares à dos autos, decidiram em conformidade com aquele Acórdão.
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Pelo que, não se vislumbra que a questão de fundo, objeto da ação, possa vir a proceder, ao arrepio da jurisprudência já firmada sobre tal temática.
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Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se diria que qualquer decisão de 1.ª instância, peregrina, que decidisse pela inconstitucionalidade das normas impugnadas violaria ostensivamente o princípio da igualdade, pois reconheceria ao Recorrente um direito que não foi reconhecido aos restantes magistrados, bem como a todo o universo contemplado nas normas impugnadas.
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Tomando por base o conceito do interesse em agir temos que concluir que não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito do objeto da ação, nunca o recorrente poderia, por esta via, ver satisfeito o interesse substancial supostamente lesado pelo Recorrido.
I. Assim, afigura-se que este recurso sendo um ato inútil que colide com a essência dos princípios da prevalência da substância sobre a forma e do uso racional do processo, não deve ser admitido.
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A posição assumida no douto Acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento o quadro legal vigente.
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Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não existe qualquer erro de julgamento.
L. A ação interposta pelo Sindicato foi intentada em defesa de interesses individuais do Autor.
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A P.I. da presente ação foi decalcada na petição da ação suprarreferida, assinada pelos mesmos advogados e com idênticas causas de pedir e pedidos.
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Ambas têm como objetivo essencial o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público a auferir a sua remuneração sem as reduções previstas na LOE 2011.
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O agora Recorrente é sindicalizado, pelo que à data em que intentou a presente ação já se encontrava representado no Processo n.° 199/11.
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Na presente ação verificam-se os requisitos da litispendência constantes do n.° 1 do artigo 581.º do CPC.
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Este instituto visa evitar decisões contraditórias, com duplo e desnecessário dispêndio de tempo e esforços, em abono da economia processual.
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Há litispendência quando se propõe uma ação com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, estando uma anterior em curso.
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