Acórdão nº 0419/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO A……….., Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno desta secção invocando a contradição entre o acórdão recorrido - proferido pelo TCAS, em 7-3-2013, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Loulé, confirmando a sentença, que, em sede de acção administrativa especial, havia julgado procedente a excepção dilatória da litispendência, com a consequente absolvição do Ministério da Justiça – com o acórdão proferido no Proc. nº 8405/2012, em 24.1.2013.

  1. Para tanto apresenta as seguintes conclusões das alegações: “I. No Acórdão Recorrido foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial, não sendo tal verificação impedida pelo facto de uma das acções seguir a via da acção comum e outra a via da acção especial. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida”.

    II. No Acórdão Fundamento foi decidido, quanto à procedência da alegada excepção de litispendência, considerar “Ora, falhando a já aludida tríplice identidade a que se refere o n.° 1 do art.° 498° do CPCivil, ou seja, não havendo entre ambas as acções identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, é evidente que não se verifica a excepcão de litispendência que o despacho recorrido julgou existir, pelo que o mesmo fez errada interpretação e aplicação das normas aplicáveis e violou as disposições legais mencionadas pela recorrente. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso julgando improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Ministério da Justiça e ordenar a remessa dos autos ao TAF de Loulé a fim de aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar.” (sublinhados nossos) III. No que ao requisito de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência relativo à contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, não restam dúvidas que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento estão em plena contradição.

    IV. Se atentarmos na matéria de facto constante dos dois Acórdãos e na decisão final que decorre da respectiva aplicação do direito, verificamos que existe manifesta contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento, na medida em que ambos perfilham orientações diametralmente opostas sobre a mesma matéria.

    V. Isto porque a questão fundamental de direito em causa tanto no Acórdão Recorrido como no Acórdão Fundamento diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos de que depende a excepção de litispendência numa tríplice vertente: identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, tal como disposto no Art° 498° n° 1 do CPCivil.

    VI. Sendo que a matéria de facto assente em ambos os Acórdãos é exactamente a mesma, com excepção das referências ao Autor e às datas.

    VII. Cabendo, em cada um dos referidos Acórdãos (Recorrido e Fundamento), decisões contraditórias sobre a mesma questão fundamental de direito.

    VIII. O Acórdão Recorrido transitou em julgado no mês de Abril de 2013.

    IX. Não existe jurisprudência mais recente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo que defenda a orientação perfilhada no Acórdão Recorrido.

    X. Estão preenchidos todos os requisitos de que decorre a admissão do presente recurso para uniformização da jurisprudência.

    XI. O Acórdão Recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar verificada a invocada litispendência.

    XII. O Recorrente intentou uma acção administrativa especial de impugnação, peticionando pela declaração de nulidade do acto administrativo subjacente à operação material de processamento da sua remuneração relativa a Janeiro de 2011, bem como todos os actos mensais de processamento da remuneração subsequentes àquele acto.

    XIII. Em Janeiro de 2011, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, de reconhecimento do direito dos Magistrados do Ministério Público, seus associados, à percepção da remuneração, subsídio e pensão mensais, sem a redução prevista da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, cumulando o pedido de condenação da Administração Pública à abstenção da redução das remunerações, subsídios e pensões mensais, nos termos das alíneas a) e c) do n.° 2 do artigo 37.° e do artigo 39.° do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos (CPTA) (acção que corre termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.° 199/11.0BELSB.

    XIV. A excepção de litispendência pressupõe a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos nas duas acções, os sujeitos, e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (vide Acórdão do STJ de 1997/07/09, proc. 359/96, 2.ª Secção).

    XV. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público é uma associação de carácter sindical e filiação voluntária destinada à prossecução dos interesses dos magistrados do Ministério Público.

    XVI. Na acção que corre termos sob o n.° 199/11.0BELSB no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público está a actuar para a defesa dos direitos e interesses colectivos, já que a tutela pretendida vem dirigida em prol do “direito dos magistrados do Ministério Público, associados do autor”, ou seja, de uma ampla categoria sócio-profissional, e não se reduzindo a um direito ou interesse individual.

    XVII. Não há identidade quanto aos sujeitos, nem há identidade quanto ao pedido e causa de pedir. As duas acções seguem, assim, formas de acção completamente distintas.

    XVIII. Não se verifica qualquer identidade quer relativamente às partes, quer relativamente ao pedido e causa de pedir, pelo que não estão verificados os requisitos da excepção de litispendência, previstos no artigo 497º do CPC, devendo por essa razão o acórdão Recorrido ser revogado.

    Termos em que o presente recurso deve ser admitido e, em consequência, ordenar-se a uniformização da jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul no sentido de julgar definitivamente improcedente a excepção de litispendência, revogando-se o Acórdão Recorrido e substituindo-se por outro que julgue improcedente a excepção invocada, ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância, para julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA.” 2. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA deduz as suas contra-alegações, a fls 157/166v, concluindo: “A. A questão fundamental de direito identificada pelo Recorrente, pese embora a relevância que possa assumir no plano dogmático, em concreto no caso dos autos não assume a fundamentalidade necessária que justifique a admissão do recurso.

    1. Pois, mesmo que, se admita o recurso e que o STA entenda que ele merece provimento, sempre se dirá que não se vislumbra que a pretensão do material Recorrente (impugnação das normas do LOE 2011) possa proceder.

    2. As questões suscitadas na P.I., inconstitucionalidades, já foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 396/2011, tendo este pronunciando-se pela não inconstitucionalidade das mesmas.

    3. As ações que o Recorrente identifica como, uma das quais onde foi proferido o Acórdão Fundamento, foram julgadas improcedentes pela 1.ª instância com fundamento no Acórdão do TC.

    4. Apesar de na lei não se aludir aos efeitos das decisões negativas de inconstitucionalidade, a verdade é que elas estabelecem a presunção de constitucionalidade, razão pela qual os Tribunais, nas situações similares à dos autos, decidiram em conformidade com aquele Acórdão.

    5. Pelo que, não se vislumbra que a questão de fundo, objeto da ação, possa vir a proceder, ao arrepio da jurisprudência já firmada sobre tal temática.

    6. Mesmo que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se diria que qualquer decisão de 1.ª instância, peregrina, que decidisse pela inconstitucionalidade das normas impugnadas violaria ostensivamente o princípio da igualdade, pois reconheceria ao Recorrente um direito que não foi reconhecido aos restantes magistrados, bem como a todo o universo contemplado nas normas impugnadas.

    7. Tomando por base o conceito do interesse em agir temos que concluir que não podendo este Tribunal pronunciar-se sobre o mérito do objeto da ação, nunca o recorrente poderia, por esta via, ver satisfeito o interesse substancial supostamente lesado pelo Recorrido.

      I. Assim, afigura-se que este recurso sendo um ato inútil que colide com a essência dos princípios da prevalência da substância sobre a forma e do uso racional do processo, não deve ser admitido.

    8. A posição assumida no douto Acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua interpretação e conclusão a única juridicamente possível, atento o quadro legal vigente.

    9. Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não existe qualquer erro de julgamento.

      L. A ação interposta pelo Sindicato foi intentada em defesa de interesses individuais do Autor.

    10. A P.I. da presente ação foi decalcada na petição da ação suprarreferida, assinada pelos mesmos advogados e com idênticas causas de pedir e pedidos.

    11. Ambas têm como objetivo essencial o reconhecimento do direito dos magistrados do Ministério Público a auferir a sua remuneração sem as reduções previstas na LOE 2011.

    12. O agora Recorrente é sindicalizado, pelo que à data em que intentou a presente ação já se encontrava representado no Processo n.° 199/11.

    13. Na presente ação verificam-se os requisitos da litispendência constantes do n.° 1 do artigo 581.º do CPC.

    14. Este instituto visa evitar decisões contraditórias, com duplo e desnecessário dispêndio de tempo e esforços, em abono da economia processual.

    15. Há litispendência quando se propõe uma ação com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, estando uma anterior em curso.

    16. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT