Acórdão nº 0741/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇOES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO contra si instaurada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o que suportou com despesas médicas ou cirúrgicas resultantes da substituição de próteses auditivas, na sequência de um acidente em serviço.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que a matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto pelo Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia, da qual este processo é um exemplo.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso o trabalhador, representado pelo Sindicato/autor, trabalhador da Câmara Municipal de Famalicão, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sofreu um acidente de serviço em 29-11-2002, do qual resultou a lesão nos tímpanos e uma “incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com desvalorização de 61,8%”. Na sequência do agravamento das lesões as próteses para os ouvidos deveriam ser substituídas. A primeira instância...
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