Acórdão nº 0741/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇOES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 28-4-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO contra si instaurada pelo STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, pedindo a sua condenação a pagar-lhe o que suportou com despesas médicas ou cirúrgicas resultantes da substituição de próteses auditivas, na sequência de um acidente em serviço.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender que a matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto pelo Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, tem gerado entre a CGA e diversos serviços da administração pública controvérsia, da qual este processo é um exemplo.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. No presente caso o trabalhador, representado pelo Sindicato/autor, trabalhador da Câmara Municipal de Famalicão, e beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, sofreu um acidente de serviço em 29-11-2002, do qual resultou a lesão nos tímpanos e uma “incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com desvalorização de 61,8%”. Na sequência do agravamento das lesões as próteses para os ouvidos deveriam ser substituídas. A primeira instância...

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