Acórdão nº 01045/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A………… intentou, contra o “Hospital de S. João, EPE” e os médicos, B………… e C…………, acção administrativa comum, pedindo que estes fossem condenados a, solidariamente, pagarem-lhe a quantia de € 241.335,15, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a citação dos RR. até efectivo pagamento.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, após absolver da instância, com fundamento na sua ilegitimidade, os identificados médicos, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. Hospital de S. João EPE, a pagar ao A. a quantia global de € 222.400,00, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, Tendo o R. interposto recurso desta sentença para o TCA Norte, este tribunal, por acórdão de 08/04/2016, concedeu-lhe parcial provimento, reduzindo a metade o quantum indemnizatório em que ele fora condenado.

Inconformado com tal decisão, o A. interpôs revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “I.

Por douto acórdão proferido no passado dia 8 de Abril de 2016, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que apreciando o recurso interposto pelo aqui recorrido Hospital de S. João, E.P.E., julgou o mesmo parcialmente procedente e nessa medida alterou a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

II.

O tribunal de primeira instância recorde-se, havia condenado o recorrido Hospital de S. João, E.P.E., a pagar uma indemnização ao Autor, ora Recorrente, a quantia de € 222.400,00, acrescida de juros de mora desde a citação e efetivo e até integral pagamento.

III.

O Tribunal de primeira instância “formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, tendo por base o posicionamento das partes exarado nos respetivos articulados e a documentação constante dos autos bem assim como na análise crítica de toda a prova produzida nos autos”.

IV.

Daquela decisão, entendeu o Réu Hospital de S. João, E.P.E. interpor recurso por considerar que, o Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado em sentido diferente, na parte em que considerou como provados os factos constantes dos pontos 46, 47 e 49.

V.

Ou, caso assim não entendesse o Tribunal “ad quem”, e considerasse como provado que os agentes do Réu Hospital usaram de má prática clínica na intervenção cirúrgica do Autor, aqui Recorrente, efetuada no dia 20 de Abril de 2000, a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais e por danos não patrimoniais, fosse reduzida para metade.

VI.

O Tribunal Central Administrativo Norte entendeu, bem como entende o recorrente, que os factos considerados provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, não mereceram qualquer reparo ou alteração.

VII.

O douto Acórdão recorrido, apreciando todas aquelas questões suscitadas em sede de recurso de apelação interposto pelo Réu Hospital, decidiu que relativamente à pretensão deste atinente à alteração da matéria de facto, sob os pontos 46, 47 e 49 dos factos provados, o recurso deveria ser improcedente.

VIII.

O Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão fundamenta a sua decisão relativamente à manutenção dos factos provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância, revelando não só a sua concordância, mas acima de tudo, a análise lógica e criteriosa efetuada pelo tribunal de Primeira Instância de acordo com as regras da lógica e da experiência aplicáveis ao caso em apreço.

IX.

Contudo e pese embora aquilo que se acabou de alegar, surpreendentemente e no que respeita à pretensão do ali recorrente na redução do montante indemnizatório fixado pelo Tribunal de Primeira Instância em 50%, entendeu o Tribunal “ad quo” julgar o recurso procedente nessa parte, condenando o “Réu Hospital a pagar ao Autor o montante de €111.200,00, acrescidos de juros de mora, desde a data da citação, até integral reembolso.” X.

O presente recurso de revista, tem assim por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte na parte em que reduziu a indemnização fixada pelo Tribunal de Primeira Instância a liquidar ao Autor, ora Recorrente, pelo Réu Hospital em 50%.

XI.

Na verdade e ao contrário do que foi sustentado no Acórdão recorrido, afigura-se que o Tribunal Central Administrativo deveria ter também mantido a decisão proferida pelo tribunal de Primeira Instância nesta parte, tendo em conta, por um lado a prova documental junta aos autos e, acima de tudo os depoimentos das testemunhas arroladas, que depuseram sobre aquela factualidade de forma exaustiva e esclarecedora.

XII.

Pese embora o recorrente não desconheça, que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de considerar que o princípio da imediação impede, na prática, a sindicabilidade das decisões tomadas pela 1ª Instância em matéria de facto, aquilo que se verifica é que o Tribunal Central Administrativo Norte, fez uma incorreta “reanálise” da prova testemunhal produzida em sede de julgamento.

XIII.

Salvo o devido respeito pelo Tribunal Central Administrativo do Norte do teor do Acórdão proferido, resulta que não só o réu ali recorrente desvirtuou os depoimentos prestados, como também o próprio tribunal desvirtuou o sentido e alcance dos depoimentos prestados e aos quais fez referência no Acórdão proferido, como ignorou por completo os restantes depoimentos prestados, que se afiguram da maior importância para se estabelecer o “quantum indemnizatório” XIV.

Não se entende como foi possível ao Tribunal Central Administrativo do Norte no caso em apreço, ter decidido a partir do confronto entre dois depoimentos, a qual dos mesmos deverá ser atribuído maior valor probatório ou se quisermos, a razão pela qual considerar um e não considerar outro.

XV.

A verdade porém, é que no entender do aqui Recorrente, do depoimento das testemunhas resultou sem qualquer sombra de dúvidas que a lesão infligida ao Autor, aqui Recorrente, fruto da má prática dos Agentes do Réu Hospital, causaram naquele sequelas lesionais, funcionais e situacionais do membro superior direito e que, tais sequelas têm nefastas implicações para o seu quotidiano, passando a ser uma pessoa fisicamente diminuída, que não pode fazer esforços, quer sejam estes de lazer ou profissionais.

XVI.

O aqui Recorrente ficou com dificuldade em todas as atividades que exijam preensão com a mão direita, tendo ficado com incapacidade total para a sua profissão habitual - oficial de 1ª - não tendo, em virtude de tal, conseguido arranjar ocupação profissional. A lesão de que o Recorrente foi alvo, causa-lhe dores constantes e limitações que permanecerão para toda a sua vida, tendo em consequência desse facto deixado de fazer a vida familiar, social e profissional que tinha até à data dos factos, o que lhe causou grandes dissabores e que, culminou com o seu divórcio, passando a sentir-se vexado, amargurado, diminuído, humilhado e a sofrer de depressão - conforme factos considerados provados pelo Tribunal de Primeira Instância.

XVII.

No entender do recorrente a prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como a prova testemunhal junta aos autos foi suficiente para que a resposta do Tribunal Central Administrativo do Norte fosse no sentido de confirmar na íntegra, a douta sentença no sentido de considerar justo, adequado e equitativo o montante de € 182.400,00 fixado a título de indemnização por danos patrimoniais e €40.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

XVIII.

Não entende o ora Recorrente como pôde o Tribunal Central Administrativo considerar por um lado que os factos dados como provados e não provados pelo Tribunal de 1ª Instância não merecem qualquer reparo, por terem sido corretamente apreciados por este, considerando mesmo que o Réu Hospital, nas suas alegações de recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, desvirtua e descontextualiza a prova produzida nas sessões de julgamento e depois, alterar a decisão no que diz respeito ao quantum indemnizatório, por entender que o anteriormente fixado não respeita os princípios de equidade, fundamentando para o efeito a sua decisão em argumentos que contrariam esses mesmos factos provados (que considerou como corretamente apreciados e que entendeu não alterar).

XIX.

Nem podemos inclusivamente olvidar que, relativamente ao ponto 49 da matéria de facto dada como provada, o Tribunal Central Administrativo do Norte no acórdão por si proferido em 8 de Abril de 2016 e confirmado no acórdão ora recorrido, considerou inclusivamente que “a alteração da redacção do ponto nº 49) não teria virtualidade para contender com o sentido da decisão.” XX. Ou seja, considera aquele respeitoso Tribunal que ainda, que o ponto 49 dos factos provados - que recordemos referia que “ao estar incapacitado permanentemente e ao não poder fazer a sua vida familiar, social e profissional que tinha até à data dos factos, o Autor sente-se amargamente vexado, enxovalhado e humilhado.” - fosse alterada a sua redação, tal não alteraria o sentido da decisão.

XXI.

O Tribunal Central Administrativo do Porto fundamentou a sua decisão em reduzir em 50% o quantum indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, por considerar que o Recorrido não tinha emprego fixo (fazia biscates) e que, nos anos de 1999 e 2000 não declarou às Finanças quaisquer rendimentos.

XXII.

Ora, se atentarmos à prova testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento constatamos que o Tribunal Central Administrativo do Norte não poderia concluir como concluiu.

XXIII.

A verdade é que a testemunha D…………, irmão do aqui recorrente, referiu aos costumes que o Recorrente, em tempos, trabalhou com ele a fazer biscates, mas precisamente por esse motivo (o trabalho não ser certo e contínuo), tinha ido trabalhar com outras pessoas, também testemunhas no presente processo, por assegurar assim que tinha trabalho fixo.

XXIV.

Aquilo que foi referido pela aludida testemunha, a questão dos “biscates” e que “nunca tinha trabalhos fixos” não...

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