Acórdão nº 068/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Casa de Repouso A………….., Ldª, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 2012, no valor de € 34.441,68.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) O despacho de indeferimento carece de fundamentação, é notoriamente insuficiente e, como tal, nulo nos termos do disposto no artigo 99°, alínea e) do CPPT, b) A decisão do TRIBUNAL A QUO de julgar a impugnação improcedente, e em consequência manter o despacho de indeferimento da reclamação graciosa referente à liquidação de IRC e juros compensatórios do ano de 2012 viola o disposto n.º 4 do artigo 268.º em refração do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, como também os princípios da legalidade e da justiça material, previstos no artigo 5º, n.º 2 da LGT, uma vez que: i) A decisão ora impugnada aceita por boa a correção contabilística efetuada pela ora impugnante, no que se refere aos proveitos declarados, mas ii) já não aceita a mesma correção no que se refere aos prejuízos fiscais nos termos do artigo 52º do Código do IRC, não porque esses prejuízos não preenchem os requisitos normativos aplicáveis, mas porque “embora se verifique que em 2014/05/20 foi apresentada uma declaração de substituição” — ou seja, a mesma que foi considerada e aceite para proveitos… “(…) perante o disposto na subalínea II) da alínea b) do n.º 3 do artigo 59º do CPPT, não irá ser liquidada, uma vez que dela resultaria imposto inferior ao apurado atempadamente”.

iii) Ora, a referida declaração de substituição deverá ser integralmente aceite exatamente por força da aplicação do disposto no supracitado artigo 59°, nº 3 alínea b), subalínea II), que deve ser lido na íntegra e não de forma seletiva como a Autoridade Tributária e o douto Tribunal A QUO, fizeram, uma vez que os pressupostos legais estão reunidos: - Tratou-se de um erro de facto na declaração do contribuinte: errada contabilização de imóveis como sua propriedade, quando não o eram; A declaração foi substituída no prazo legal: a própria Autoridade Tributária a aceitou e reconheceu como tal e, inclusive apurou um lucro tributável com base nessa correção; Naturalmente, com a correção efetuada, resulta um imposto inferior ao inicialmente apurado; iv). A Administração Fiscal, e o TRIBUNAL A QUO, com a decisão proferida violaram claramente a garantia de proteção jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados, consagrada no nº 4 do artigo 268º em refração do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, bem como os princípios da legalidade e justiça tributária, previstos no n° 2 do artigo 5° da LGT, c) Como tal, deve o presente RECURSO SER CONSIDERADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA declarar nulo, por falta de fundamentação, que é notoriamente insuficiente, nos termos do disposto no artigo 99º, alínea c) do CPPT, o despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa, revogar a sentença proferida ou EM ALTERNATIVA, CASO NÃO SE ENTENDA FUNDAMENTO PARA A EXCEÇÃO INVOCADA, SER O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA: I. Revogar o Despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa por vícios materiais e de forma e, em consequência: A) Ser anulada a decisão de considerar, para efeitos da liquidação, o lucro tributável e, matéria coletável de IRC de 2012, no montante de 34.658,25€; B) Ser ordenada à Autoridade competente desencadear os procedimentos com vista à correção da liquidação do IRC do ano de 2012 tendo em conta os prejuízos acumulados de exercícios anteriores no montante de 1.390.209.10 €.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Ministério Público emitiu parecer cuja fundamentação, na parte relevante, se transcreve: (……) 3. A Recorrente aponta à sentença recorrida três vícios de violação de lei, por não terem sido corretamente apreciadas as questões da falta de fundamentação da decisão da reclamação graciosa e do reporte de prejuízos fiscais na determinação do lucro tributável.

3.1 No que respeita ao vício de falta de fundamentação da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente. Como ficou assente na sentença recorrida e não é posto em causa pela Recorrente, esta foi notificada de um projeto de decisão para exercer o direito de audição, tendo esse projeto sido posteriormente convertido em decisão final do procedimento. O que a Recorrente contesta é que se possa considerar como fundamentação dessa decisão final o anterior projeto de decisão que lhe foi notificado. Mas não lhe assiste razão. Ou seja, no procedimento administrativo é permitida a fundamentação por remissão, seja através de remissão para anterior informação ou adotando o teor do projeto de decisão, como resulta do disposto no artigo 153º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.

No caso concreto, o senhor chefe de divisão da justiça tributária ao decidir indeferir a reclamação graciosa e por não ter sido exercido o direito de audiência, declarou que convertia em definitivo o projeto de decisão, o que significa que adotou na decisão final o respetivo conteúdo, do qual já havia sido dado conhecimento à Recorrente.

Entendemos, assim, que não se verifica a preterição de qualquer formalidade legal que invalide a decisão final do procedimento. E nesta medida afigura-se-nos que a sentença recorrida que assim entendeu deve ser confirmada.

3.2 No que respeita ao vício de violação de lei das correções ao lucro tributável Considera a este propósito a Recorrente que a administração tributária ao proceder à determinação da matéria tributável não atendeu aos prejuízos fiscais reportados de períodos anteriores.

Da matéria de facto assente na sentença recorrida resulta que as correções efetuadas pela AT à matéria tributável resultam do acréscimo à matéria tributável de proveitos no montante de € 169.774.31 euros, que os serviços de inspeção consideraram terem sido omitidos — cfr. ponto 6 do probatório. Já relativamente à existência de prejuízos acumulados de exercícios anteriores nada consta na matéria de facto assente, nem tal facto é aflorado no relatório dos serviços de inspeção que serve de fundamento a tais correções. Com efeito, a menção a “prejuízos de anos anteriores no valor de € 1.390.209,10 euros” apenas é aflorada na informação que serve de suporte à decisão de indeferimento da reclamação graciosa e como uma alegada referência feita pela reclamante, mas que não tem qualquer suporte nos elementos contabilísticos que se fizeram constar nos relatórios dos Serviços.

Por outro lado não se descortina igualmente quaisquer elementos de suporte a tal rúbrica de “reporte de prejuízos” seja na petição da reclamação graciosa, seja na petição da impugnação judicial. Aliás a referência na impugnação judicial — ponto 40º - tem por suporte a informação prestada na reclamação graciosa (não se alcançando se essa menção é devida a lapso ou qual a sua proveniência).

Ora, independentemente de tal incongruência, certo é que a matéria de facto assente na sentença recorrida não é posta em causa pela Recorrente, pelo que a alegação de que nas correções efetuadas pela AT não se teve em consideração o reporte de prejuízos de anos anteriores...

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