Acórdão nº 01347/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a sentença do TAF do Porto que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade B………….. Ldª para cobrança da quantia de € 5736,18 relativa a IVA de 1998 e 1999 e revertida contra o responsável A………….. veio o oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário formulando as seguintes conclusões: 1 A sentença é nula por assentar em objecto diverso do pedido constando do relatório factos inexistentes e não alegados pelo recorrente como os que se transcrevem: Alega que teve conhecimento da existência de tais dívidas e da pretensão tributária de cobrança coerciva das mesmas por parte da Segurança Social através do processo nº 1952/09.0TAVNG que corre seus termos no Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e no âmbito do qual foi deduzida acusação e formulado pedido de indemnização civil por parte da Segurança Social 2 Na sequência da penhora com compensação e posterior pagamento pelo oponente veio este a requerer o prosseguimento da lide tendo em vista a obtenção de decisão sobre o mérito da causa e ampliação do pedido no sentido de ver decretada a restituição de todas as quantias pagas à ordem da execução acrescidas dos devidos juros indemnizatórios.

3 Não pode aceitar-se a tese da Mº juiz “a quo” de declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por se considerar que uma vez que a oposição apenas tem como objectivo que seja julgada parcial ou totalmente extinta a execução tornou-se impossível o prosseguimento destes autos quanto às dívidas objecto da compensação por falta de objecto.

4 Sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciados em processo de oposição a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento sempre seria de prosseguir 5 Por os autos conterem todos os elementos para o efeito necessários nada obsta a que esse determinou a repartição da responsabilidade por custas proporcionalmente fixando 1/5 das custas a cargo do oponente por ter...

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