Acórdão nº 01347/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a sentença do TAF do Porto que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no processo de oposição à execução fiscal instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade B………….. Ldª para cobrança da quantia de € 5736,18 relativa a IVA de 1998 e 1999 e revertida contra o responsável A………….. veio o oponente dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário formulando as seguintes conclusões: 1 A sentença é nula por assentar em objecto diverso do pedido constando do relatório factos inexistentes e não alegados pelo recorrente como os que se transcrevem: Alega que teve conhecimento da existência de tais dívidas e da pretensão tributária de cobrança coerciva das mesmas por parte da Segurança Social através do processo nº 1952/09.0TAVNG que corre seus termos no Tribunal judicial de Vila Nova de Gaia e no âmbito do qual foi deduzida acusação e formulado pedido de indemnização civil por parte da Segurança Social 2 Na sequência da penhora com compensação e posterior pagamento pelo oponente veio este a requerer o prosseguimento da lide tendo em vista a obtenção de decisão sobre o mérito da causa e ampliação do pedido no sentido de ver decretada a restituição de todas as quantias pagas à ordem da execução acrescidas dos devidos juros indemnizatórios.
3 Não pode aceitar-se a tese da Mº juiz “a quo” de declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide por se considerar que uma vez que a oposição apenas tem como objectivo que seja julgada parcial ou totalmente extinta a execução tornou-se impossível o prosseguimento destes autos quanto às dívidas objecto da compensação por falta de objecto.
4 Sendo a oposição à execução o meio processual adequado para atacar a decisão relativa à reversão da execução com fundamento de o revertido não ser responsável pelo pagamento da dívida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 204 do CPPT e determinando o nº 1 do artigo 151 do CPPT que todas as questões relacionadas com os pressupostos da responsabilidade subsidiária deverão ser apreciados em processo de oposição a oposição deduzida pelo ora recorrente com tal fundamento sempre seria de prosseguir 5 Por os autos conterem todos os elementos para o efeito necessários nada obsta a que esse determinou a repartição da responsabilidade por custas proporcionalmente fixando 1/5 das custas a cargo do oponente por ter...
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