Acórdão nº 0168/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Vem a arguida A…………, Ldª, interpor recurso da sentença de fls. 92 e seguintes do TAF de Beja, que julgou improcedente o recurso apresentado da decisão de aplicação de coima proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, a qual condenou a arguida na coima de € 688,90 euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 98º, nº3, do CIRS, 94º, nº6, do CIRC e 26º, nº4, e 114º, nº2, e alínea a), do RGIT.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; 2) O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; 3) Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 4) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25; 5) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; 6) A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; 7) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; 8) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; 9) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; 10) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “à quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; 11) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.
12) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes; 13) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; 14) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt 15) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt 16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84º, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11; 18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84º, página 582 e seguintes; 19) Entendeu o Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho de rejeição liminar da respectiva Defesa Escrita apresentada pela ora Recorrente; 20) A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz interpôs recurso nos termos do disposto no Art.º 80º do RGIT; 21) A Meritíssima juiz “à quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa; 22) Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art.º 3º do RGIT; 23) Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.OBEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BESJA, 446/1 4.7BEBJA, 447/1 4.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1 BEBJA, 27/1 5.8BEBJA, e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário; 24) Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta...
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