Acórdão nº 0168/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Vem a arguida A…………, Ldª, interpor recurso da sentença de fls. 92 e seguintes do TAF de Beja, que julgou improcedente o recurso apresentado da decisão de aplicação de coima proferida pelo chefe do Serviço de Finanças de Estremoz, a qual condenou a arguida na coima de € 688,90 euros, pela prática de contra-ordenação prevista e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 98º, nº3, do CIRS, 94º, nº6, do CIRC e 26º, nº4, e 114º, nº2, e alínea a), do RGIT.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida; 2) O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida; 3) Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência; 4) Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25; 5) É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa; 6) A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência; 7) A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas; 8) O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT; 9) Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados; 10) Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “à quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito; 11) Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3º do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO.

12) Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83º, página 562 e seguintes; 13) É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt; 14) Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt 15) E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt 16) Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar; 17) Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84º, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11; 18) Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em “Regime Geral das Infracções Tributárias anotado”, 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84º, página 582 e seguintes; 19) Entendeu o Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho de rejeição liminar da respectiva Defesa Escrita apresentada pela ora Recorrente; 20) A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz interpôs recurso nos termos do disposto no Art.º 80º do RGIT; 21) A Meritíssima juiz “à quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa; 22) Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art.º 3º do RGIT; 23) Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.OBEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BESJA, 446/1 4.7BEBJA, 447/1 4.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1 BEBJA, 27/1 5.8BEBJA, e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário; 24) Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta...

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