Acórdão nº 01066/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho de fls. 590 que determinou a restituição da taxa de justiça, no montante de 102,00 €, à impugnante formulando, em alegações, as seguintes conclusões: «I- Por Despacho de 14.04.2016 veio o TAF de Beja ordenar a restituição à Impugnante do montante por esta pago em sede de Recurso e solicitado a título de custas de parte, por entender que o valor citado integra o conceito de custas de parte; II- Tal Despacho enferma de erros materiais e faz uma errada aplicação do Direito, decidindo de forma conclusiva, sem que se vislumbre qualquer fundamentação mínima; III- No primeiro parágrafo é afirmado ter resultado vencida a sociedade Impugnante, o que não é verdade e no terceiro parágrafo é afirmado sustentar a Fazenda nada mais dever suscitando a eventual devolução nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, o que não é verdade, é a Impugnante quem suscita tal devolução ao abrigo daquela norma; IV- Por fim, decide o Tribunal que o valor citado integra o conceito de custas de parte dos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, sem qualquer outra justificação que não essa, o que constitui conclusão sem qualquer argumentação ou fundamentação; V- Tendo a Impugnante procedido ao pagamento de taxa de justiça para efeitos daquilo a que designa de contra alegações de Recurso, ficando decidido a final não existirem custas no Recurso, terá de se concluir existir pagamento indevido nos Autos; VI- Atento o disposto no n.º 1 do art.º 533.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º3 do RCP, e no n.º 1 do art.º 1.º do RCP, o qual determina que, para efeitos do RCP, considera-se como processo autónomo, cada recurso e tendo também em conta o decidido quanto a custas no Douto acórdão do STA, nada existe a pagar em sede de Recurso; VII- Ainda que assim não fosse, na presente situação, em sede de Recurso, não existirá eventualmente parte vencedora ou vencida. Aliás, qualificando a Requerente a sua intervenção como contra alegações, e tendo o Recurso de pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça procedido na totalidade, sempre se terá de concluir que, a existir parte vencida no Recurso tem de ser a parte que contra alegou.
VIII- E em boa verdade não existiram contra alegações de Recurso. A Impugnante veio aderir à posição da Fazenda em sede de pedido de dispensa do remanescente e nada mais estava em discussão naquele Recurso. Tudo o resto que veio “contra alegar” é matéria de total inutilidade por não estar ali posto em causa, não podendo a prática de um ato inútil conferir-lhe o direito a qualquer ressarcimento (é, pelo contrário, e regra geral, sujeito a multa). E o facto de a Fazenda ter sido condenada em custas na 1.ª instância nada implica para o que aqui se discute e quanto a estas deferiu já o pedido apresentado pela Impugnante; IX- Indica o Despacho recorrido ter a Fazenda suscitado a eventual devolução do montante pago, nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009 e não é verdade que o tenha feito, mas sempre se dirá que tal norma regula...
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