Acórdão nº 01066/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do Despacho de fls. 590 que determinou a restituição da taxa de justiça, no montante de 102,00 €, à impugnante formulando, em alegações, as seguintes conclusões: «I- Por Despacho de 14.04.2016 veio o TAF de Beja ordenar a restituição à Impugnante do montante por esta pago em sede de Recurso e solicitado a título de custas de parte, por entender que o valor citado integra o conceito de custas de parte; II- Tal Despacho enferma de erros materiais e faz uma errada aplicação do Direito, decidindo de forma conclusiva, sem que se vislumbre qualquer fundamentação mínima; III- No primeiro parágrafo é afirmado ter resultado vencida a sociedade Impugnante, o que não é verdade e no terceiro parágrafo é afirmado sustentar a Fazenda nada mais dever suscitando a eventual devolução nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, o que não é verdade, é a Impugnante quem suscita tal devolução ao abrigo daquela norma; IV- Por fim, decide o Tribunal que o valor citado integra o conceito de custas de parte dos art.ºs 25.º e 26.º do RCP, sem qualquer outra justificação que não essa, o que constitui conclusão sem qualquer argumentação ou fundamentação; V- Tendo a Impugnante procedido ao pagamento de taxa de justiça para efeitos daquilo a que designa de contra alegações de Recurso, ficando decidido a final não existirem custas no Recurso, terá de se concluir existir pagamento indevido nos Autos; VI- Atento o disposto no n.º 1 do art.º 533.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º3 do RCP, e no n.º 1 do art.º 1.º do RCP, o qual determina que, para efeitos do RCP, considera-se como processo autónomo, cada recurso e tendo também em conta o decidido quanto a custas no Douto acórdão do STA, nada existe a pagar em sede de Recurso; VII- Ainda que assim não fosse, na presente situação, em sede de Recurso, não existirá eventualmente parte vencedora ou vencida. Aliás, qualificando a Requerente a sua intervenção como contra alegações, e tendo o Recurso de pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça procedido na totalidade, sempre se terá de concluir que, a existir parte vencida no Recurso tem de ser a parte que contra alegou.

VIII- E em boa verdade não existiram contra alegações de Recurso. A Impugnante veio aderir à posição da Fazenda em sede de pedido de dispensa do remanescente e nada mais estava em discussão naquele Recurso. Tudo o resto que veio “contra alegar” é matéria de total inutilidade por não estar ali posto em causa, não podendo a prática de um ato inútil conferir-lhe o direito a qualquer ressarcimento (é, pelo contrário, e regra geral, sujeito a multa). E o facto de a Fazenda ter sido condenada em custas na 1.ª instância nada implica para o que aqui se discute e quanto a estas deferiu já o pedido apresentado pela Impugnante; IX- Indica o Despacho recorrido ter a Fazenda suscitado a eventual devolução do montante pago, nos termos do art.º 29.º n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009 e não é verdade que o tenha feito, mas sempre se dirá que tal norma regula...

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