Acórdão nº 01392/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………., vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 280.º nº 5 do CPPT interpor recurso por oposição de julgados, para este Supremo Tribunal, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel), datada de 26 de Setembro de 2016, proferida no processo nº 787/13.0BEPNF, por alegada contradição com o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Março de 2015, proferido no recurso n.º 08300/14.

A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo determinou a manutenção das decisões proferidas por alegadamente não padecerem, as decisões de reclamação graciosa de qualquer ilegalidade; II. Salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo decorre, não só de uma leitura da letra da lei desadequada, como da adoção de uma interpretação que não atende ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado no CIUC e em todo o sistema jurídico-fiscal, bem como de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado na norma em apreço e em todo o CIUC; III. Estabelece o n.º 1 do artigo 3.° do CIUC que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados; IV. O veículo objeto de imposto foi vendido judicialmente em 21/09/2007 - conforme certidão passada por aquele Tribunal não tendo a partir dessa data qualquer responsabilidade sobre o mesmo; V. A norma de incidência referida não é imperativa e capaz de se sobrepor à realidade das coisas e dos factos devidamente comprovados através de documentos emitidos pelos tribunais, tratando-se apenas de meras presunções ilidíveis, contendo tão só uma presunção, que pode ser afastada mediante prova em contrário; VI. Nos termos do disposto no art. ° 349.° do Código Civil, presunções são as ilações que a lei, ou o julgador, tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido; VII. As presunções constituem meios de prova, tendo esta por função a demonstração da realidade dos factos (art. 341.º do C. Civil).

  1. Tratando-se de presunções de incidência tributária, estas são sempre ilidíveis, conforme expressamente dispõe, o art. 73.º da LGT.

  2. Desta forma, e lendo o disposto no art° 3° n.º 1 do CIUC, conjugado com as anteriores disposições (ICI, ICA e o IMV) é possível verificar que o legislador apesar de ter alterado a semântica, não alterou minimamente o conteúdo da norma em questão.

  3. Na decisão de que se recorre foi pugnada uma solução contrária, partindo do pressuposto de que aquela norma de incidência não admite sequer prova em contrário, sendo imperativa, não se tratando de qualquer presunção, o que obviamente não tem correspondência legislativa.

  4. Como bem se explana no acórdão fundamento supra transcrito e no qual resulta claro que “examinado art.° 3.º, n°1, do CI.U.C., consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do art.º 73.º, da L.G.T., tudo conforme já mencionado supra.” XII. Por...

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