Acórdão nº 0519/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2015, na parte em que esta julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., com os sinais dos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, anulando a liquidação sindicada na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego e condenando a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto a Administração Tributária entende que os custos são majorados em 50%, após esta operação, é aplicado o limite previsto no então n.º 2 do art. 17.º do EBF. A impugnante entende que o limite é considerado para os encargos incorridos sem majoração. O Tribunal a quo chamou à colação o Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no processo 0283/12 e o Ac. do TCAS de 12/06/2014, para concluir que da letra do art. 17.º do EBF, o valor a considerar, para efeitos de aplicação do limite mensal, é o valor dos encargos, sendo que apenas posteriormente é feita a majoração.

E foi o bastante para que no dispositivo fosse considerado que “(…) Pelo exposto, julgo a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência anulo os actos impugnados, na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego.

(…) Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 42% pela impugnante e 58% pela Fazenda Pública.” II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em saber se o limite de catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%.” III - A douta sentença deu como provados o facto constante do n.º 3.

IV - Contudo, a Fazenda Pública dos factos dados como provados não subsume o direito aplicado na douta sentença, pois dos mesmos a decisão terá de ser outra.

V - A impugnante foi inspeccionada, análise externa, ao exercício de 2001 e 2002, no qual foram feitas correcções, designadamente ao incentivo à criação de emprego, em que a impugnante apurou o montante de € 47.635,22 a deduzir para efeitos do apuramento da matéria colectável, em virtude da aplicação do benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, nos termos do art. 17.º do EBF, tendo a inspeção tributária corrigido aquele montante para 25.939,12 com o fundamento de que o limite previsto na norma se aplicaria aos encargos já majorados ao invés, a impugnante entende que o mesmo se aplica apenas aos encargos susceptíveis de majoração.

VI – Alega a impugnante que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado é aplicável aos encargos mensais, pois caso assim não fosse e na óptica da Administração Tributária os colaboradores com os quais sejam suportados encargos mensais superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, não se apura qualquer majoração.

VII – Por outro lado, a posição da Administração Tributária, doravante AT, quanto ao acréscimo ao resultado liquido do exercício de 2001, no montante de €25.939,12, respeita à dedução indevida àquele resultado de benefício fiscal consagrado no art. 17.º do EBF, em resultado dos critérios de cálculo do mesmo fixados no n.º 2 do art. 17.º do EBF, é justificada no relatório de inspecção bem como na informação 63-A.J.T./07, junta aos autos de reclamação graciosa.

VIII – No relatório de inspecção é mencionado que “O incentivo Fiscal à Criação de Emprego para Jovens, referido no art.º 17.º do EBF, estabelece no seu n.º 1 que para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.

A expressão encargos contida naquele artigo, abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com o art. 23.º do CIRC, sejam considerados custos fiscais, nomeadamente, remunerações e encargos sociais da empresa.

No conceito de remuneração, incluem-se todas as importâncias abonadas ao empregado em virtude da existência da relação de trabalho dependente e que sejam como tal, consideradas para efeitos de IRS.

Estabelece ainda o n.º 2 do art. 17.º do EBF que, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, ou seja, a majoração de 150% dos encargos está incluída neste limite, dado que esta majoração é considerada como um encargo fiscal. Assim, aceita-se como custo fiscal a majoração, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 14 vezes o referido salário.

Desta forma, se do apuramento da majoração dos 150% sobre os encargos elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite como custo fiscal o referido limite.

A empresa deduziu ao Lucro Tributável deste período o montante de 584.620,03€ referente à majoração da criação de empregos para jovens conforme listagem dos valores individuais por empregado.

Nesta listagem o sujeito passivo majorou a totalidade dos encargos em 50%, desde que os mesmos encargos individualmente não excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, quando deveria majorar os encargos individualmente em 50% e verificar se esses mesmos encargos majorados excediam o referido limite.

Corrigindo os limites da referida listagem, de acordo com o art. 17.º do EBF, nos casos em que os encargos majorados excedessem o limite permitido (…), o montante da correcção ascende a 74.358,14€, pelo que será de acrescer ao Lucro Tributável este valor.” IX – Sobre a questão dos limites, já se pronunciou o TCAS, o qual seguiremos de perto a sua fundamentação, por ser a mesma questão de direito ali versada – vide Ac. do TCA de 09/11/2011, proferido no proc. n.º 03637/09 X – No aresto supra foi mencionado quanto ao objecto do recurso que “(…) 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar da caducidade do direito à liquidação de IRC, do cumprimento do dever de audição e fundamentação e da legalidade da correcção...

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