Acórdão nº 0519/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 25 de Fevereiro de 2015, na parte em que esta julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S.A., com os sinais dos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa tendo por objecto liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 2001, anulando a liquidação sindicada na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego e condenando a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto a Administração Tributária entende que os custos são majorados em 50%, após esta operação, é aplicado o limite previsto no então n.º 2 do art. 17.º do EBF. A impugnante entende que o limite é considerado para os encargos incorridos sem majoração. O Tribunal a quo chamou à colação o Ac. do STA de 16/05/2012, proferido no processo 0283/12 e o Ac. do TCAS de 12/06/2014, para concluir que da letra do art. 17.º do EBF, o valor a considerar, para efeitos de aplicação do limite mensal, é o valor dos encargos, sendo que apenas posteriormente é feita a majoração.
E foi o bastante para que no dispositivo fosse considerado que “(…) Pelo exposto, julgo a presente impugnação parcialmente procedente e, em consequência anulo os actos impugnados, na parte respeitante à correcção relativa ao incentivo à criação de emprego.
(…) Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 42% pela impugnante e 58% pela Fazenda Pública.” II - Neste âmbito, o thema decidendum assenta em saber se o limite de catorze vezes o salário mínimo nacional mais elevado é somente aplicável aos encargos mensais e não aos encargos acrescidos da majoração de 50%.” III - A douta sentença deu como provados o facto constante do n.º 3.
IV - Contudo, a Fazenda Pública dos factos dados como provados não subsume o direito aplicado na douta sentença, pois dos mesmos a decisão terá de ser outra.
V - A impugnante foi inspeccionada, análise externa, ao exercício de 2001 e 2002, no qual foram feitas correcções, designadamente ao incentivo à criação de emprego, em que a impugnante apurou o montante de € 47.635,22 a deduzir para efeitos do apuramento da matéria colectável, em virtude da aplicação do benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens, nos termos do art. 17.º do EBF, tendo a inspeção tributária corrigido aquele montante para 25.939,12 com o fundamento de que o limite previsto na norma se aplicaria aos encargos já majorados ao invés, a impugnante entende que o mesmo se aplica apenas aos encargos susceptíveis de majoração.
VI – Alega a impugnante que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado é aplicável aos encargos mensais, pois caso assim não fosse e na óptica da Administração Tributária os colaboradores com os quais sejam suportados encargos mensais superiores a 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, não se apura qualquer majoração.
VII – Por outro lado, a posição da Administração Tributária, doravante AT, quanto ao acréscimo ao resultado liquido do exercício de 2001, no montante de €25.939,12, respeita à dedução indevida àquele resultado de benefício fiscal consagrado no art. 17.º do EBF, em resultado dos critérios de cálculo do mesmo fixados no n.º 2 do art. 17.º do EBF, é justificada no relatório de inspecção bem como na informação 63-A.J.T./07, junta aos autos de reclamação graciosa.
VIII – No relatório de inspecção é mencionado que “O incentivo Fiscal à Criação de Emprego para Jovens, referido no art.º 17.º do EBF, estabelece no seu n.º 1 que para efeitos de IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos, são levados a custo em valor correspondente a 150%.
A expressão encargos contida naquele artigo, abrange todos os encargos com os postos de trabalho que, de acordo com o art. 23.º do CIRC, sejam considerados custos fiscais, nomeadamente, remunerações e encargos sociais da empresa.
No conceito de remuneração, incluem-se todas as importâncias abonadas ao empregado em virtude da existência da relação de trabalho dependente e que sejam como tal, consideradas para efeitos de IRS.
Estabelece ainda o n.º 2 do art. 17.º do EBF que, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional, ou seja, a majoração de 150% dos encargos está incluída neste limite, dado que esta majoração é considerada como um encargo fiscal. Assim, aceita-se como custo fiscal a majoração, desde que não ultrapasse o valor correspondente a 14 vezes o referido salário.
Desta forma, se do apuramento da majoração dos 150% sobre os encargos elegíveis, resultar um valor superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, então, para efeitos fiscais, apenas será aceite como custo fiscal o referido limite.
A empresa deduziu ao Lucro Tributável deste período o montante de 584.620,03€ referente à majoração da criação de empregos para jovens conforme listagem dos valores individuais por empregado.
Nesta listagem o sujeito passivo majorou a totalidade dos encargos em 50%, desde que os mesmos encargos individualmente não excedessem o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional, quando deveria majorar os encargos individualmente em 50% e verificar se esses mesmos encargos majorados excediam o referido limite.
Corrigindo os limites da referida listagem, de acordo com o art. 17.º do EBF, nos casos em que os encargos majorados excedessem o limite permitido (…), o montante da correcção ascende a 74.358,14€, pelo que será de acrescer ao Lucro Tributável este valor.” IX – Sobre a questão dos limites, já se pronunciou o TCAS, o qual seguiremos de perto a sua fundamentação, por ser a mesma questão de direito ali versada – vide Ac. do TCA de 09/11/2011, proferido no proc. n.º 03637/09 X – No aresto supra foi mencionado quanto ao objecto do recurso que “(…) 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar da caducidade do direito à liquidação de IRC, do cumprimento do dever de audição e fundamentação e da legalidade da correcção...
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