Acórdão nº 01305/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, SA, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, contra a decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria tributável relativa a IRC de 2008.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A impugnante entregou a declaração de IRC do ano de 2008, em 19/05/2009, dando origem à liquidação n° 20092500092444, de 16/06/2009.

2- A impugnante apresentou, em 19/05/2010, declaração de substituição relativa a IRC do mesmo ano de 2008, originando a liquidação n° 2010 250009105, de 25/05/2010.

3- Esta liquidação nº 2010 201000908 anulou a liquidação n° 20092500092444.

4- O Tribunal a quo calculou o prazo do pedido de revisão da matéria tributária em referência a uma liquidação que foi anulada, a n° 2009 2500092444.

5- A interpretação do Tribunal a quo viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 8° da LGT.

6- A liquidação que está em vigor na ordem jurídica é a n° 2010 250009105 e é esta que terá que ser tida em conta para todos os efeitos, nomeadamente, de contagem do prazo para efectuar o pedido de revisão da matéria tributária.

7- O prazo do pedido de revisão deve ser contado a partir de 25/05/2010, data da liquidação n° 2010250009105.

8- O pedido de revisão da matéria tributária foi efectuado em 23/12/2013.

9- O pedido de revisão da matéria tributaria é tempestivo.

10- Foram violadas as normas constantes dos artigos e 78° da LGT e, em consequência, o artigo 103° n° 3 da CRP.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (….) Questão decidenda: prazo para apresentação de pedido de revisão de acto tributário na sequência de entrega de declaração de substituição pelo sujeito passivo que gera segundo acto de liquidação.

  1. Podendo a administração tributária proceder à revisão do acto tributário por iniciativa própria, no prazo que lhe é conferido (4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo não tiver sido pago) com fundamento em erro imputável aos serviços, pode igualmente fazê-lo a pedido do sujeito passivo, ainda que após o termo do prazo que a este é concedido para formular o pedido por iniciativa própria (arts. 49° n°1 e 78° nºs 1 e 7 LGT/art.86° n°4 al. a) CPPT; na doutrina Diogo Leite de Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa Lei Geral Tributária comentada e anotada 4ª edição 2012 pp.705/706) Esta interpretação, embora permitindo um alargamento do período de instabilidade da situação tributária, com preterição do valor da segurança jurídica, resulta da aplicação dos princípios da decisão, legalidade, justiça, igualdade e imparcialidade (art. 266° n° 2 CRP; art.56° n° 1 LGT) (cf. designadamente, acórdãos STA-SCT 20.03.2002 processo n° 26 580; 29.10.2003 processo n° 462/03; 11.05.2005 processo n° 319/05; 22.03.2011 processo n° 1009/10) Para efeitos de revisão oficiosa, considera-se imputável aos serviços o erro na autoliquidação (art.78° n° 2 LGT, vigente no ano 2008) 2. A norma constante do art. 59° n° 6 CPPT é aplicável...

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