Acórdão nº 0589/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância no processo de execução fiscal nº 3964199901017470 instaurado pela AT contra A………. e referente a dívidas de IRS do ano de 1995 veio a Caixa Económica Montepio Geral dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O pagamento conducente à extinção da execução não torna supervenientemente inútil o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos B Caixa Económica Montepio Geral foi citada para a execução fiscal e nela deduziu oportunamente reclamação para pagamento dos seus créditos pelo produto da venda de dois imóveis penhorados e sobre os quais tinha garantia real de hipotecas C Foi feita a venda judicial com aceitação de propostas, depósito de preço e adjudicação desses imóveis D A credora reclamante só pode ser paga na execução fiscal pelos bens sobre que tiver garantia real e conforme graduação dos seus créditos e os direitos sobre as coisas vendidas transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens E Sem a sentença de verificação e graduação de créditos não podem ser feitos os pagamentos ao credor reclamante F Quer haja pagamento coercivo quer haja pagamento voluntário se já tiverem sido vendidos os bens e o produto da venda for para graduar com outros credores reclamantes e se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados a execução prossegue para verificação e graduação desses créditos conforme é de lei expressa artigo 256/3 do CPPT G De outro modo a credora reclamante perdia a garantia real da hipoteca sobre os imóveis e sobre os produtos da venda par o qual aquela se transferiu H A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação ente outros o disposto nos artigo 873 nº 2 d do anterior CPC (796 nº 2 do actual CPC) “ex vi ”dos artigos 2º al e) e 246 do CPPT bem como os artigo 245 247 261 nº1 e maxime 265 nºs 1 e 3 do CPPT Deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para a prolacção da sentença de verificação e graduação de créditos.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: O presente recurso vem interposto da decisão de folhas 202 que pôs termo ao processo e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto...
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