Acórdão nº 0589/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Relatório Não se conformando com o despacho do mº juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância no processo de execução fiscal nº 3964199901017470 instaurado pela AT contra A………. e referente a dívidas de IRS do ano de 1995 veio a Caixa Económica Montepio Geral dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A O pagamento conducente à extinção da execução não torna supervenientemente inútil o prosseguimento dos autos de verificação e graduação de créditos B Caixa Económica Montepio Geral foi citada para a execução fiscal e nela deduziu oportunamente reclamação para pagamento dos seus créditos pelo produto da venda de dois imóveis penhorados e sobre os quais tinha garantia real de hipotecas C Foi feita a venda judicial com aceitação de propostas, depósito de preço e adjudicação desses imóveis D A credora reclamante só pode ser paga na execução fiscal pelos bens sobre que tiver garantia real e conforme graduação dos seus créditos e os direitos sobre as coisas vendidas transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens E Sem a sentença de verificação e graduação de créditos não podem ser feitos os pagamentos ao credor reclamante F Quer haja pagamento coercivo quer haja pagamento voluntário se já tiverem sido vendidos os bens e o produto da venda for para graduar com outros credores reclamantes e se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados a execução prossegue para verificação e graduação desses créditos conforme é de lei expressa artigo 256/3 do CPPT G De outro modo a credora reclamante perdia a garantia real da hipoteca sobre os imóveis e sobre os produtos da venda par o qual aquela se transferiu H A sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação ente outros o disposto nos artigo 873 nº 2 d do anterior CPC (796 nº 2 do actual CPC) “ex vi ”dos artigos 2º al e) e 246 do CPPT bem como os artigo 245 247 261 nº1 e maxime 265 nºs 1 e 3 do CPPT Deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para a prolacção da sentença de verificação e graduação de créditos.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº emitiu o seguinte parecer: O presente recurso vem interposto da decisão de folhas 202 que pôs termo ao processo e julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto...

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