Acórdão nº 0212/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução28 de Junho de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, na oposição à execução fiscal n.º 1821199801011545, deduzida por A……………, na qualidade de responsável subsidiária, em razão do pagamento coercivo da dívida exequenda por outro responsável subsidiário.

O recurso é circunscrito à decisão condenatória da Fazenda Pública em custas.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da sentença que, no processo de oposição à execução fiscal deduzido por A…………, NIF ………, revertida no processo de execução fiscal nº 1821199801011545, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenou a Fazenda Pública nas respetivas custas.

  1. Considerou o Tribunal a quo que (sic): "Sendo a impossibilidade superveniente da lide por extinção da execução, decorrente do pagamento coercivo da dívida exequenda, objetivamente imputável à Fazenda Pública, é esta responsável pelas respetivas custas - artigo 536°, n.° 3, 2ª parte e n.° 4 do Código de Processo Civil” C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, porquanto entende que a decisão proferida enferma de erro de julgamento de direito, nomeadamente no que concerne à aplicação/interpretação do art.° 536° do CPC, conforme se vai explanar.

  2. A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu, devendo atender-se, subsidiariamente, ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.

  3. Nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, é no artigo 536.° do CPC (aplicável ao processo tributário ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT) que encontramos as regras a observar. De acordo com o n.° 1 desta norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, a inutilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), as custas serão repartidas por ambos em partes iguais, sendo que se considera que existe uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando ocorre uma das situações enumeradas no n.º 2 do art.º 536° do CPC.

  4. O artigo 536.° nº 3 do CPC estabelece a regra que as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que seja imputável ao réu, ou seja, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.

  5. Ainda que se entenda que para gerar a sua responsabilização pelas custas, a imputação ao réu do facto causal da inutilidade superveniente não tem de configurar uma imputação subjetiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica pela sua reação tardia à pretensão deduzida na ação, sendo suficiente que essa imputação seja objetiva, isto é, que o facto que retira utilidade à lide seja do domínio do réu, é entendimento da Fazenda Pública que o pagamento por outro devedor subsidiário, ainda que coercivo (através de penhora de vencimentos), não lhe pode ser objetivamente imputável.

  6. Conforme decorre da sentença recorrida, "em 29/09/2009, foi proferida sentença no processo n.º 689/06.7BEPRT, de oposição à execução nº 1821199801011545 deduzida pelo revertido B…………., que julgou a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, decorrente de pagamento pelo revertido". (sublinhado nosso), sendo que tal decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado em 2009/10/22.

    I. Não obstante a inutilidade superveniente da lide ter sido determinada pela extinção do processo executivo por pagamento coercivo de outro responsável subsidiário, é entendimento da Fazenda Pública que tal não basta para que se considere verificado o juízo de imputabilidade que suporta a condenação, em custas nos termos do n.ºs 3 e 4 do artigo 536.° do CPC.

  7. O que importa indagar para formular aquele juízo é a quem é imputável o facto que determinou a extinção da execução, há que averiguar qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto, pelo que o pagamento efetuado, ainda que de forma coerciva, por aquele responsável subsidiário, executado no mesmo processo de execução fiscal, não pode deixar de lhe ser imputável (e não à Fazenda Pública).

  8. Com efeito, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, enunciado no n.º 2 do artº. 30° da Lei Geral Tributária, tendo o processo judicial tributário de execução a finalidade de assegurar a efetiva cobrança dos créditos exequendos.

    L. A ação executiva visa permitir que o exequente obtenha a prestação que o devedor, de forma ilícita, não cumpriu voluntariamente, almejando o pagamento efetivo de uma quantia certa através de determinados atos e operações, entre os quais a penhora.

  9. Sendo que, conforme refere o artº 261° n.1 do CPPT, se, em virtude da penhora ou da venda, forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

  10. Ainda que decorrente de montantes penhorados, o pagamento é efetuado pelo executado, com valores que a este pertencem, sendo certo que não consta que tenha reclamado judicialmente das penhoras efetuadas, nem recorrido da decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente decorrente daquele pagamento no âmbito do processo 689/06.7BEPRT.

  11. Neste sentido, o pagamento dos montantes em dívida do âmbito do processo de execução fiscal n.°1821199801011545 apenas àquele executado é imputável, pelo que não pode esse pagamento, que deu origem à extinção da execução fiscal, ser imputado, ainda que objetivamente, à Fazenda Pública.

  12. Pelo que, face ao artigo 536.° n.º 3 do CPC, também não pode ser imputada à Fazenda pública a responsabilidade pelas custas do processo.

  13. ...

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