Acórdão nº 0758/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Autoridade Tributária e Aduaneira vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 11/05/2017, no processo que aí correu termos sob o nº 440/14.8BELLE e no qual se negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no TAF de Loulé, que julgara procedente a impugnação deduzida pela A…………, Lda., contra o acto de inscrição na matriz predial urbana, de imóvel do tipo “Outros”, correspondente ao Aerogerador nº 2 do Parque Eólico de Relva do Lobo e Fonte dos Monteiros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: i) Visa o presente recurso reagir contra o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, tendo considerado em síntese que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer elemento que compõe o parque eólico, mas apenas em relação a este na sua unidade, atenta a sua finalidade.

ii) É contra tal entendimento que se insurge a ora Recorrente, pretendendo submeter à apreciação desse Colendo Tribunal, questão que se reveste de elevada relevância jurídica e social, e de importância fundamental, cuja admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito.

iii) Primeiramente urge referir que, não obstante o CPPT não prever um recurso de natureza semelhante ao estatuído no Art. 150° do CPTA, a Secção de Contencioso Tributário desse STA tem vindo a admitir este tipo de recurso em matéria tributária (v.d. Acórdão de 14.07.2008 no âmbito do Processo: 0410/08, e em sentido semelhante se pronunciaram também os Acórdãos de 15.02.2007, Processo nº 01015/06, de 02.04.2008, Processo nº 01061/07, de 21.05.2008, Processo nº 0128/08 e de 02-07-2008 Processo nº 0173/08).

iv) Neste conspecto, é indubitável que o recurso de revista é admissível em matéria tributária.

v) No que concerne à relevância jurídica e social e à importância fundamental da questão, é entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo que a importância fundamental da questão há-de resultar quer da relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos de utilidade jurídica de revista, e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular e que, por outro lado, a melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (veja-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 20/05/09, Processo nº 295/09 e de 29.06.2011 Processo nº 0568/11, e Acórdão de 30/05/07, Processo nº 0357/07).

vi) Ora, a questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito.

vii) Assim a vexata quaestio, reside em saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio, ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

viii) O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, entendeu não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI, uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer elemento que compõe o parque eólico, mas apenas em relação a este na sua unidade, atenta a sua finalidade, destarte, entende, a Recorrente, que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do Art. 2° do Código do IMI (CIMI) - em clara violação de lei substantiva -, o que afecta e vicia a decisão proferida.

ix) Assim, a questão formulada detém uma enorme relevância jurídica e social e importância fundamental, atendendo à sua relevância prática, ultrapassando inelutavelmente os limites do caso singular, conforme se passa a expor.

x) Desde logo, a sua relevância social, advém do facto de a situação em causa apresentar contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.

xi) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum.

xii) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva.

xiii) Torna-se assim fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas, até porque, a questão ora em crise nos presentes autos é passível de replicação num número indeterminado de casos, existindo, actualmente, muitas centenas de processos a correr nos TAF’s de todo o País tendo por base a matéria aqui em causa, assim como, existem já diversas sentenças desses TAFs com decisões contraditórias, ou seja, algumas a considerar (que) o aerogerador é prédio (para efeitos de IMI) e outras a considerar que não, por falta do elemento de natureza económica.

xiv) Mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre esta matéria, resultando, por isso, claramente necessária a intervenção desse STA, razão por que se crê estarem presentes - no que à questão dos autos concerne - os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art. 150° do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento.

xv) Por último, atente-se ainda que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação de lei substantiva, sendo que a melhor aplicação do direito, há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (v.d a este propósito o Acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso n° 0357/07, e ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.6.2010, proferido no recurso n° 296/10).

xvi) Ora, a admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

xvii) Em face ao exposto, inexistem quaisquer dúvidas, que no caso concreto, se concretizam tais requisitos, desde logo, porque é indubitável que em face das características do caso concreto, a questão é passível de repetição em inúmeros casos futuros, pelo que, a admissão do presente recurso contribuirá, inelutavelmente, para uma melhor aplicação e uniformização do direito (veja-se a este propósito que se encontram pendentes de decisão nos TAFs centenas de processos sobre a mesma matéria com decisões contraditórias).

xviii) Entende, a Recorrente que o acórdão, recorrido para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no Art. 2º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo, dessa forma, violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais.

xix) Com efeito, no tocante à incidência objectiva do IMI, consagra o Art. 2° do CIMI que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial, afastando-se da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT