Acórdão nº 01014/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………, L.dª intentou, no TAF de Mirandela, providência cautelar contra a ADSE, IP, pedindo (1) a suspensão de eficácia do despacho do Director-Geral da ADSE que denunciou a convenção que com ela celebrou (2) a adopção da tramitação prevista no artigo 131.º do CPTA e que (3) “caso o pedido de decretamento provisório da providência venha a ser indeferido, ou no caso de não ser possível a sua apreciação em tempo útil – atenta a natureza urgente da providência requerida – promover a citação pessoal, nos termos julgados adequados e previstos do artigo 239.º do CPC, para os efeitos previstos no artigo 128.º, n.º 1 do CPTA.

Aquele Tribunal suspendeu a eficácia da denúncia da mencionada convenção.

A Requerida recorreu para o TCA e este concedeu provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgou improcedente a requerida providência.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O TAF deferiu a requerida medida cautelar com a seguinte fundamentação: - No tocante ao periculum in mora: “ Na verdade, resulta da matéria de facto, indiciariamente dada como provada que a denúncia da convenção originou uma grande quebra de clientela (a requerente passou de uma situação em que eram atendidas 90 a 100 pessoas/dia – antes da denúncia –, para uma situação em que passou a atender apenas 25 pessoas/dia). Ora, esta diminuição drástica do número de pessoas que diariamente recorre aos serviços da requerente tem necessariamente efeitos financeiros e económicos. E resulta da matéria indiciariamente apurada que a requerente teve já que se endividar para pagar despesas, designadamente os salários, sendo que a continuidade da situação gerada pela denúncia efetuada põe em risco a manutenção dos 9 postos de trabalho que mantém.

Mais, a recorrente concorre na prestação de serviços com mais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT