Acórdão nº 0550/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.

    [IFAP], interpõe recurso de revista do acórdão proferido em de 02.03.2017 pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] que negou provimento ao recurso de apelação que para ele interpôs, e, consequentemente, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco [TAF] que, proferida ao abrigo do artigo 121º do CPTA, decidiu anular o acto do Presidente do seu Conselho Directivo que determinou a alteração do contrato de financiamento referente à operação dita «Área Agrupada de Marmelos» e a devolução do valor já recebido pela A……….

    [A………].

    1. Culminou assim as suas alegações com as seguintes conclusões: i) Relativas à admissibilidade da revista A. Nos presentes autos está em discussão a questão de saber se é legítimo ao aqui recorrente, considerar como não elegíveis para financiamento pelo FEADER, despesas apresentadas por determinado promotor, e consubstanciadas em facturas emitidas por fornecedor de bens e serviços, quando, na sequência de verificações adicionais se venha a constatar que os bens adquiridos e/ou serviços em causa foram adquiridos/fornecidos com recurso a subcontratação, e no âmbito daquela tiverem valores inferiores aos facturados ao promotor e apresentados no pedido de pagamento, por aplicação do chamado critério do «preço de entrada» ou «1º preço de venda»; B. O dito critério encontra-se estabelecido para aplicação no «Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamentos FEADER (investimento) e FEP» e o mesmo é aplicável a todas as operações de investimento aprovadas e contratadas no âmbito dos programas financiados quer pelo FEAGA - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural - quer pelo FEP - Fundo Europeu das Pescas - sempre que, no âmbito de operações financiadas por tais Fundos se constate a existência de fenómenos de subcontratação em termos idênticos ao verificado no caso dos autos; C. O FEADER financia [entre outros] todos os Programas de Desenvolvimento Rural estabelecidos para Portugal, quer no período de programação 2007/2013, quer no actual quadro de programação 2014/2020, enquanto o FEP - Fundo Europeu das Pescas - foi o responsável pelo financiamento dos Programas PROMAR, PROPESCAS e PROMAR-Madeira, tendo sido substituído, no actual quadro comunitário de apoio pelo FEAMP - Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas - responsável pelo financiamento do Programa Operacional das Pescas Mar 2020; D. A questão em discussão nos presentes autos, estende-se a todas as despesas realizadas pelos promotores no âmbito de qualquer uma das medidas integradas nos Programas supra identificados, e cujo universo, sendo impossível de contabilizar [uma vez que se tratam de programas ainda em execução] se estenderá, com toda a certeza a dezenas, senão centenas, de milhar de beneficiários, e, assim, a um elevadíssimo valor de investimentos realizados com comparticipação de dinheiros públicos quer comunitários, quer nacionais; E. Tratando-se, assim, de questão que pela sua relevância social, merecerá a superior análise por parte desse Venerando Supremo Tribunal, devendo, em conformidade, julgar-se verificados os pressuposto de admissibilidade da presente revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA; F. A admissão da presente revista revela-se também necessária para uma melhor aplicação do direito, porquanto importará clarificar a interpretação do artigo 24º do Regulamento 65/2011 e a sua articulação com o critério definido para apreciação das despesas ocorridas com recurso a subcontratação; G. Porquanto o acórdão recorrido entendeu relativamente ao artigo 24º do citado Regulamento (UE) nº65/2011, que a norma em causa «dispõe que os controlos administrativos dos pedidos de pagamento incluem, nomeadamente, e tanto quanto seja adequado relativamente ao pedido em causa, a verificação da realidade das despesas declaradas, o que não legitima qualquer juízo sobre a elegibilidade das despesas.

      Daí, pois que o entendimento correto é o de que a norma considera não elegíveis as despesas que não correspondem a uma efectiva prestação de serviços ou aquisição de bens e que, correspondendo, sejam de tal forma desproporcionadas com o valor de mercado do bem ou serviço que não se traduzem numa despesa real, mas sim numa despesa fictícia, gerada para efeitos de aumentar o valor da comparticipação a receber.»; H. Impondo-se definir a interpretação e o alcance das normas vertidas no citado artigo 24° do Regulamento (UE) nº65/2011, pois que dessa definição dependerá a melhor aplicação de tais normas; I. Concluindo que por estarem reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a admissão do recurso de revista excepcional, deverá o mesmo ser admitido.

      ii) Relativas ao decidido no acórdão recorrido J. A decisão plasmada no douto recorrido, que confirmou a decisão da primeira instância no sentido da anulação do acto do recorrente na parte em que excluiu do financiamento parte das despesas relativas à aquisição de feromonas, aquisição de armadilhas, poda sanitária e recolha e queima de resíduos, no âmbito da Operação PRODER nº020000038861, titulada pela ora recorrida, padece do vício de erro de julgamento impondo-se a sua substituição por decisão que julgue válido o ato administrativo impugnado; K. A decisão de exclusão da parte das despesas apresentadas pelo promotor relativo à aquisição dos bens e serviços referidos na conclusão anterior do financiamento pelo FEADER, está devidamente acobertada pelo regime comunitário e nacional em vigor no que à elegibilidade de despesas concerne, não havendo qualquer erro do aqui recorrente sobre os pressupostos que fundamentaram tal exclusão; L. Conforme definido pelas entidades com competência para tanto [Autoridade de Gestão do Programa e Organismo Pagador Certificado - o aqui recorrente] nos casos em que se constate o recurso à subcontratação, deverão ser considerados os valores que os bens e serviços tiveram nesse sub contrato, aplicando-se o que, vulgarmente, se denomina, de preço de venda, ou preço de entrada; M. Pois que tal preço, tendo sido fixado de acordo com as regras e valores de um mercado concorrencial, será o razoável; N. Quando, em casos de subcontratação, haja diferença entre esse primeiro preço de venda e o preço cobrado pelo fornecedor ao promotor da operação, deverá ser demostrado, por este, que, ainda assim, o custo final do bem e/ou serviço é razoável, designadamente, demostrando, que a intervenção do seu fornecedor anda além da figura do mero intermediário, trouxe valor acrescentado a tal bem ou serviço, e que essa mais valia justifica e torna razoável o preço final facturado; O. No caso sub judice, o que se constata, é que a diferença entre os valores que os bens e serviços tiveram em sede de subcontratação e os valores que aos mesmos foi dado pelo fornecedor da promotora, resulta, em exclusivo, da margem de lucro que o fornecedor sobre os mesmos fez incidir, agindo, na verdade como um mero intermediário; P. Não decorrendo, da sua intervenção, qualquer valor acrescentado para tais bens e serviços que pudesse justificar o valor do custo final dos mesmos; Q. De várias disposições constantes da Regulamentação Comunitária - que se citaram em sede de motivação de recurso e cujo teor aqui se dá por reproduzido - resulta de forma clara que caberá aos Estados Membros, uma vez que sejam respeitados alguns princípios gerais sobre elegibilidade [quer seja dos beneficiários, das operações ou de certo tipo de despesas] estabelecer, por intermédio de disposições legislativas, regulamentares e administrativas, as regras sobre elegibilidade, designadamente, e para o que aqui se discute, das despesas apresentadas nos pedidos de pagamento; R. No caso de Portugal essa regulação foi efectuada não só através do DL nº37-A/2008, de 05 de Março, e dos Regulamentos específicos de cada acção, como também através das regras emanadas da Autoridade de Gestão e do organismo pagador certificado [o aqui recorrente] e compilados no documento a que chamaram «Manual Técnico do Beneficiário» que se encontra junto aos autos; S. E no qual se determinou, de forma expressa, o principio a observar na apreciação da elegibilidade das despesas nos casos em que as acções previstas nas operações sejam realizadas com recurso a subcontratação ou subempreitada, sob a bitola do princípio de que nessa apreciação importa levar em consideração os valores de mercado e a razoabilidade dos custos a financiar pelo FEADER; T. Resultando, de tudo quanto exposto, a validade do acto do aqui recorrente que excluiu do financiamento parte das despesas, não tendo este agido em erro sob os pressupostos de tal exclusão e estando o seu acto devidamente acobertado pelo regime em vigor.

      Termina pedindo a admissão do recurso de revista e o seu provimento em sede de apreciação de mérito, substituindo-se o acórdão recorrido por outra decisão que mantenha na ordem jurídica o acto impugnado.

    2. A recorrida A………..

      contra-alegou e concluiu assim: 1. Nos presentes autos o douto acórdão a quo pronuncia-se sobre a existência ou não de relações especiais entre a recorrida e o fornecedor «B……….., Lda.» à luz do nº4 do artigo 63º CIRC, para o qual remete o Ponto 6.2. do «Manual Técnico de Beneficiário / Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER [Investimentos] e FEP»; 2. Dado que em sede de revista o Venerando STA só pode pronunciar-se sobre violação de lei substantiva ou processual, não pode pronunciar-se, como pretende o recorrente, sobre a validade de uma norma constante de um Manual Técnico elaborado pelo recorrente; 3. O douto acórdão a quo não se pronuncia com fundamento no artigo 24º do Regulamento [EU] nº65/2011, da Comissão de 27.01.2011, dado que nem o acto impugnado nem a douta sentença do TAF de Castelo Branco se fundamentam na citada norma legal; 4. A interpretação e aplicação da citada norma comunitária não pode ser objecto do presente recurso; 5. A questão...

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