Acórdão nº 0547/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A……….., Lda (A….), devidamente identificada nos autos, vem impugnar o acórdão do TCAS, de 16.02.17, que julgou improcedentes os recursos interpostos pela A……….. e pelo Município da Calheta (MC), confirmando a sentença proferida pelo TAF do Funchal.

O dito acórdão do TCAS foi objecto de um pedido de aclaração apresentado pela B……….., SA (B………..), autora da acção de contencioso pré-contratual de anulação da deliberação da Câmara Municipal da Calheta que adjudicou à contra-interessada A……….. o contrato de empreitada de obras públicas designado “Infraestrutura de proteção e prevenção da floresta – Rede Natura 2000”. Com o referido pedido de aclaração pretendia a B……….., em síntese, o seguinte: “(…) 4 – Ora, pela leitura do referido Acórdão, resulta que as propostas apresentadas depois de 29.02.2016 «(…) foram-no tardiamente (…) o que é factor de exclusão conforme disposto no artigo 146º nº 2 alínea

  1. CCP».

    5 – Donde parece resultar que todos os pedidos efetuados pela ora Recorrida na petição inicial tiveram provimento, a saber: «

  2. Declarar a anulação da deliberação da Câmara Municipal da Calheta tomada na reunião ordinária de 09.05.2016, que acolhe o disposto no Relatório Final do Concurso supra referido, adjudicando a execução da empreitada à proposta apresentada pelo Concorrente A………..

    , Lda.; e cumulativamente b) Deverá ser o Réu condenado à prática do ato de exclusão das propostas apresentadas para além do dia 29.02.2016; c) E, em consequência, adjudicar a execução da mencionada empreitada ao 2º classificado, a ora Autora».

    6 – No entanto, uma vez que o Acórdão vem confirmar a sentença a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, e tendo esta apenas decidido anular o ato de adjudicação ao Concorrente nº 8 – A………..

    , Lda.

    , e sendo omissa quanto aos pedidos identificados nas alíneas b) e c) constantes do ponto anterior, requer-se a aclaração do Acórdão, no sentido de decidir se aqueles pedidos foram julgados procedentes.

    7 – E, em consequência, sendo excluídas as propostas apresentadas para além do dia 29.02.2017, deve a empreitada designada: “Infraestrutura de proteção e prevenção da floresta – Rede Natura 2000” ser adjudicada à ora Recorrida, que apresentou a proposta dentro do prazo”.

    Em resposta a este pedido de aclaração foi emitido despacho pela Senhora Desembargadora Relatora que, relativamente à questão a ser aclarada, afirma o seguinte: “O segmento decisório do Acórdão deste TCAS proferido em 16.FEV.2017 é do seguinte teor: «Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedentes os recursos interpostos e confirmar a sentença proferida».

    O segmento decisório da Sentença do TAF do Funchal proferida em 29.09.2016 é do seguinte teor: «Nestes termos e pelas razões vindas a aduzir, julga-se a presente acção procedente e, por ilegalidade praticada no procedimento Empreitada designada “Infraestrutura de proteção e prevenção da floresta – Rede Natura 2000”, anulando-se o acto de adjudicação».

    Pelo exposto, o segmento decisório do Acórdão deste TCAS proferido em 16.FEV.2017 e na decorrência da fundamentação de direito nele exarada, ao confirmar a sentença proferida confirma o segmento decisório da Sentença do TAF do Funchal proferida em 29.09.2016 de, julgando a acção procedente, anular o acto de adjudicação”.

    2.

    A recorrente A……….. apresentou alegações de recurso, concluindo do seguinte modo: “I) Da admissibilidade da revista 1) O recurso de revista é admissível, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, verificando-se um dos seguintes pressupostos: (i) "quando estejam causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental"; (ii) "ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito." 2) O Acórdão recorrido efetuou uma simplista, redutora, paupérrima e inconsistente aplicação do direito a questões que se revestem de enorme relevância jurídica e social, ofendendo a boa realização da Justiça.

    17. As questões a rever prendem-se com matérias jurídicas e sociais relevantes relacionadas com a contratação pública, mais concretamente (i) com a aplicação ou não do regime jurídico geral da retificação de actos administrativos praticados em sede dos procedimentos pré-contratuais, que não digam respeito às peças do procedimento; (ii) com o regime jurídico dos erros e omissões do Caderno de Encargos (CE) com especial atenção na questão de saber se o atual regime previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) consagra ou não um verdadeiro dever de pronúncia sobre as listas de erros e omissões do CE com identificação dos respetivos termos de suprimento e qual o escopo do regime dos erros e omissões na fase pré contratual; (iii) com as consequências e efeitos jurídicos de uma decisão sobre as listas de erros e omissões, precedida de uma comunicação, corretamente expressa pelo órgão competente da entidade adjudicante, de suspensão do prazo para apresentação de propostas (ainda que reproduzida na plataforma eletrónica utilizada com lapsos/erros manifestos de escrita no que respeita à fundamentação legal, posteriormente retificada), proferida em momento posterior ao termo do prazo para apresentar propostas, acompanhada da comunicação de prorrogação do prazo para os concorrentes apresentarem as respetivas propostas; (iv) com o regime jurídico da utilização das plataformas eletrónicas, com especial incidência nas regras que visam assegurar a confidencialidade das propostas nelas submetidas e o modo de funcionamento do contador dos prazos relevantes para a prática de actos; (v) com a teoria da degradação de formalidades essenciais em formalidades não essenciais e/ou teoria do actos inoperantes; (vi) com a resolução do conflito (prevalência) entre os princípios basilares da contratação pública e a preterição de eventuais formalidades; (vii) com a aplicação do instituto do abuso de direito e dos princípios da boa-fé, colaboração, lealdade, confiança e igualdade; (viii) com a aplicação do princípio da proporcionalidade das consequências em relação às eventuais preterições de formalidades e, (ix) ainda que subsidiariamente, com as consequências da alegada invalidade da adjudicação por extemporaneidade da proposta adjudicada na invalidade de todo o procedimento, por violação dos princípios da confiança e da igualdade.

    3) Estas questões possuem relevante importância atendendo ao peso da contratação pública no nosso país e ao grande número de agentes económicos que se relacionam diariamente com entidades públicas adjudicantes e por estar em causa questões, sobretudo as que respeitam à aplicação do regime geral da retificação dos atos administrativos aos atos praticados/reproduzidos nas plataformas eletrónicas que não digam respeito às peças do procedimento; ao dever de pronúncia sobre as listas de erros e omissões; aos efeitos da comunicação da decisão sobre erros e omissões proferida depois do prazo inicial para a apresentação de propostas, precedida da respetiva suspensão, com omissão ou sem a correta (no caso dos autos por erro ou lapso manifesto de escrita na reprodução da decisão) invocação do regime legal da suspensão e prorrogação do prazo fixado pelas entidades adjudicantes e aos requisitos e pressupostos de aplicação da teoria da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais; à prevalência dos princípios sobre as normas; à aplicação do instituto do abuso de direito aos concorrentes...

    4) A questão essencial destes autos reduz-se ao seguinte: quando a entidade adjudicante, através da plataforma eletrónica, a qual constitui o instrumento privilegiado de comunicações em sede de procedimentos pré contratuais, cria legítimas expetativas e gera sérias convicções nos concorrentes, através de comunicações efetuadas e reproduzidas na plataforma utilizada, ainda que com base em lapsos e erros manifestos de escrita ou mesmo padecendo de irregularidades não essenciais ou suscetíveis de se degradar em não essenciais, sobre a suspensão e prorrogação do prazo para a apresentação das propostas, induzindo-os a apresentar as respetivas propostas em prazo que lhes foi conferido, sem ofender o princípio da concorrência, transparência e igualdade, é lícito e legal proceder à sua exclusão considerando que a respetiva apresentação é extemporânea? 5) Simplificando, quando a causa da exclusão foi toda ela criada e gerada pela entidade adjudicante é justo proceder à exclusão dos concorrentes que atuaram de boa-fé e com plena confiança na atuação da entidade pública contratante? 6) Perante estas questões não subsistem dúvidas que o caso reclama revista com vista, também, a uma melhor e mais consistente aplicação do direito.

    7) Na verdade, atendendo a todos os factos assentes, a decisão proferida gera intranquilidade social e incomoda a boa realização da justiça por padecer de má aplicação do direito.

    8) Os factos assentes, são os que se encontram reproduzidos na decisão recorrida de 1) a 26), folhas 6 a 13.

    II) Das concretas questões juridicamente relevantes que postulam uma melhor aplicação do direito 9) As questões concretas a apreciar são as seguintes:

  3. Em virtude do despacho de 24.02.2016 do Presidente da Câmara Municipal da Calheta (facto 8), a resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela A. (facto 9) padece, juridicamente, de mero lapso/erro de escrita ou de erro na declaração? Tratando-se de erro/lapso o mesmo era ratificável e foi retificado no procedimento? b) O artigo 61.º do CCP consagra e impõe um verdadeiro dever de pronúncia sobre as listas de erros e omissões do CE? c) O prazo para apresentar proposta foi e/ou deverá ser considerado suspenso e/ou prorrogado para os concorrentes? d) A decisão sobre as listas de erros e omissões foi proferida tardiamente? Em caso afirmativo, quais as consequências...

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