Acórdão nº 0753/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem A……….. recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 169, proferida em 19 de Maio de 2016, a qual rejeitou reclamação deduzida contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, por não ter sido feito o depósito de 50% do valor da nota.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: "1- Proferida pelo, douto, Tribunal a quo, a, douta, decisão que pôs termo ao processo, o recorrente aceitou a mesma e não exerceu o seu direito de recurso; 2- Esta, douta, decisão foi notificada às partes em 14 de Janeiro de 2016, dando-se as partes por notificadas em 18 de Janeiro de 2016; 3- O executado dispunha do prazo de 30 dias para recorrer, se o pretendesse, o qual terminava em 17 de Fevereiro de 2016; 4- Nesta data - 17 de Fevereiro de 2017 - a decisão transitou em julgado, dado a ausência de recurso ordinário; 5- A exequente / opoída dispunha do prazo de 5 dias para apresentar, e enviar, à contra parte e ao Tribunal a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte; 6- Não o fez porque já o tinha feito em 02 de Fevereiro de 2016, data em que o mandatário do recorrente, aqui signatário, recebeu a correspondência que comportava essa Nota; 7- Foi, assim, a Nota em causa, apresentada extemporaneamente, por prematura, vedando a lei e a jurisprudência essa possibilidade à parte vencedora, até, porque, antes do trânsito em julgado da sentença ou decisão, não se sabe, ainda, quem é a parte vencedora e vencida, e em que proporção; 8- Em face desta extemporaneidade ou intempestividade, o recorrente apresentou, junto do, douto, Tribunal recorrido, um requerimento inominado, no qual requereu ao Meritíssimo Senhor Juiz de Direito que se dignasse indeferir a conta de custas de parte, por, manifesta, extemporaneidade, atenta a norma do nº do art. 25° do R C. P., tal como, acima, se deixou reproduzido; 9- Previamente à apresentação deste requerimento, o recorrente/ oponente, não efectuou o depósito do valor das custas, apresentado pela Fazenda Pública, por entender que a Nota não produzia qualquer efeito e que o mesmo não era obrigatório, para efeitos da sua apreciação e decisão, por nele, apenas, ter levantado a questão da tempestividade, como detende variada e profícua, douta, jurisprudência proferida pelos Venerandos Tribunais das Relações de Guimarães e Coimbra, entre outros, cujos sumários, acima se deixaram reproduzidos; 10- Igualmente entendeu que a mesma Nota não produzia qualquer efeito, e, por conseguinte era nula, por ser apresentada à contra parte, muito antes do trânsito em julgado da, douta, decisão que colocou termo ao processo; 11- Uma Nota de Custas, nula e de nenhum efeito, não tem existência jurídica e, como tal, não é susceptível de gerar obrigações na parte contrária, mormente, para efeitos de reclamação ou pedido de rejeição, como foi aquele efectuado no requerimento que o recorrente apresentou em Juízo; 12- Não é susceptível, também, de determinar a exigência do prévio depósito...
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