Acórdão nº 0753/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem A……….. recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, exarada a fls. 169, proferida em 19 de Maio de 2016, a qual rejeitou reclamação deduzida contra a nota justificativa e discriminativa das custas de parte, por não ter sido feito o depósito de 50% do valor da nota.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: "1- Proferida pelo, douto, Tribunal a quo, a, douta, decisão que pôs termo ao processo, o recorrente aceitou a mesma e não exerceu o seu direito de recurso; 2- Esta, douta, decisão foi notificada às partes em 14 de Janeiro de 2016, dando-se as partes por notificadas em 18 de Janeiro de 2016; 3- O executado dispunha do prazo de 30 dias para recorrer, se o pretendesse, o qual terminava em 17 de Fevereiro de 2016; 4- Nesta data - 17 de Fevereiro de 2017 - a decisão transitou em julgado, dado a ausência de recurso ordinário; 5- A exequente / opoída dispunha do prazo de 5 dias para apresentar, e enviar, à contra parte e ao Tribunal a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte; 6- Não o fez porque já o tinha feito em 02 de Fevereiro de 2016, data em que o mandatário do recorrente, aqui signatário, recebeu a correspondência que comportava essa Nota; 7- Foi, assim, a Nota em causa, apresentada extemporaneamente, por prematura, vedando a lei e a jurisprudência essa possibilidade à parte vencedora, até, porque, antes do trânsito em julgado da sentença ou decisão, não se sabe, ainda, quem é a parte vencedora e vencida, e em que proporção; 8- Em face desta extemporaneidade ou intempestividade, o recorrente apresentou, junto do, douto, Tribunal recorrido, um requerimento inominado, no qual requereu ao Meritíssimo Senhor Juiz de Direito que se dignasse indeferir a conta de custas de parte, por, manifesta, extemporaneidade, atenta a norma do nº do art. 25° do R C. P., tal como, acima, se deixou reproduzido; 9- Previamente à apresentação deste requerimento, o recorrente/ oponente, não efectuou o depósito do valor das custas, apresentado pela Fazenda Pública, por entender que a Nota não produzia qualquer efeito e que o mesmo não era obrigatório, para efeitos da sua apreciação e decisão, por nele, apenas, ter levantado a questão da tempestividade, como detende variada e profícua, douta, jurisprudência proferida pelos Venerandos Tribunais das Relações de Guimarães e Coimbra, entre outros, cujos sumários, acima se deixaram reproduzidos; 10- Igualmente entendeu que a mesma Nota não produzia qualquer efeito, e, por conseguinte era nula, por ser apresentada à contra parte, muito antes do trânsito em julgado da, douta, decisão que colocou termo ao processo; 11- Uma Nota de Custas, nula e de nenhum efeito, não tem existência jurídica e, como tal, não é susceptível de gerar obrigações na parte contrária, mormente, para efeitos de reclamação ou pedido de rejeição, como foi aquele efectuado no requerimento que o recorrente apresentou em Juízo; 12- Não é susceptível, também, de determinar a exigência do prévio depósito...

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