Acórdão nº 01170/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução18 de Outubro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO: A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Tributário de Lisboa, proferido a fls.287 dos autos, que a mandou notificar para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso que fez para o TCA (vide fls. 277) por não se conformar com a decisão judicial de 30/03/2016 constante de fls. 252 e 253.

Interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I — Visa o presente recurso reagir contra o douto despacho judicial que fez depender a admissão do recurso interposto pela Fazenda Pública - tendo por objecto a sentença proferida nos presentes autos de Recurso de contra-ordenação - do pagamento das respectivas custas processuais, nas quais se inclui a taxa de justiça.

II — Discorda deste entendimento a representação da Fazenda Pública, porquanto, tendo passado a Fazenda Pública a ter legitimidade para recorrer no âmbito dos recursos de processos de contra-ordenação tributária, tal não implica o desvirtuamento deste mesmo processo que, continua a não ser um processo de partes, mas antes um processo punitivo onde o Estado é representado pelo Ministério Público.

III — Por conseguinte, deve entender-se que, não obstante aquela possibilidade de recurso, a Fazenda Pública, enquanto entidade administrativa, continua a ser representada em juízo pelo Ministério Público e, por consequência, deverá também ela estar isenta de custas nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.°4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

IV — Porém, ainda que assim não se entenda, importa ter sempre presente que a Fazenda Pública, enquanto organismo do Estado, goza do benefício da dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça concedido a favor do Estado, no caso de processos que correm seus termos na jurisdição administrativa e tributária, nos termos do disposto na alínea a) no n.º 1, do art.º 15.° do RCP.

V — Ora, verifica-se no caso vertente que, nos termos expressos no douto despacho a quo, o tribunal pretende fazer depender do pagamento prévio da taxa de justiça, a possibilidade da prática de um acto por parte da Fazenda Pública, neste caso, o recurso interposto da sentença proferida nos autos.

VI — Porém, descura o douto despacho a quo que estando a Fazenda Pública dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, não lhe pode ser este mesmo...

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